DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO LTDA, IGOR HAMILTON OLIVEIRA e LEONARDO HAMILTON MAIA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1063, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGOS À EXECUÇÃO  AGRAVO RETIDO  NOVOS ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL  DESNECESSIDADE  DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO  AMPLA DEFESA OBSERVADA  CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL  EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA  IMPOSSIBILIDADE  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de novos esclarecimentos do laudo pericial, quando já devidamente oportunizado o exercício da ampla defesa e quando tal pedido for manifestamente protelatório. O contrato de fomento mercantil ou factoring é uma modalidade de contrato em que o beneficiário de determinando direito de crédito cede tal direito a título oneroso (deságio), ao faturizador, assumindo este o risco de, eventualmente, não receber o crédito consubstanciado na cártula, por inadimpléncia do sacado ou emitente. A emissão de nota promissória em garantia ao contrato de fomento mercantil é absolutamente impertinente e inválida, visto que contraria a própria natureza da operação a qual se vincula - o risco."<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1107, e-STJ):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Todavia, numa interpretação mais liberal do artigo 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência também admitem o cabimento dos embargos de declaração para modificar decisão, ampliando as hipóteses legais de cabimento dos declaratórios, previstas no mencionado artigo, admitindo-os, também, quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. Constatado o erro alegado, devem os embargos ser acolhidos para que sejam sanados os vícios apontados, sendo possível a modificação do julgado decorrente de tal vício."<br>Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1136-1147, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1150-1183, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 581 e 618, I, do CPC/1973, bem como à Súmula 258/STJ. Sustenta, em síntese: a) existência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem teria reexaminado o próprio julgado sob "interpretação mais liberal" do art. 1.022, sem que houvesse omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e com inovação recursal; b) nulidade do acórdão que acolheu os embargos da parte adversa por "erro de premissa fática", ao reconhecer a modalidade "fomento à produção" e atribuir executividade à nota promissória vinculada ao contrato, afirmando que não há autonomia, liquidez, certeza e exigibilidade do título dado em garantia em operação de factoring, ainda que na modalidade "fomento à produção", com ofensa aos arts. 581 e 618, I, do CPC/1973, interpretados em cotejo com a Súmula 258/STJ ("A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou", Súmula 258/STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1196-1207, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1212-1217, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1267-1273, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente alega que o Tribunal a quo violou o art. 1.022 do CPC ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, alterando o resultado do julgamento sob a justificativa de "erro de premissa fática".<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que o julgamento anterior partiu de premissa equivocada ao tratar o contrato como fomento mercantil convencional ("factoring" de compra de títulos), quando, na realidade, tratava-se de fomento à produção (aquisição de matéria-prima). Veja-se trecho do decisum (fls. 1115-1117, e-STJ):<br>Da fundamentação do referido acórdão constou que, considerando que restou incontroversa a vinculação da nota promissória ora executada com o contrato de fomento mercantil (convencional) celebrado pela primeira executada com a exequente, a REDEFACTOR FACTORING E FORMENTO COMERCIAL S.A., bem como a inexistência, no caso em apreço, do direito de regresso da faturizadora contra a faturizada, segue-se que a emissão de referida nota é absolutamente impertinente e inválida, visto que contraria a própria natureza da operação a qual se vincula - o risco. A propósito, confira-se:<br> .. <br>Ocorre que, conforme alegado pela exequente, ora segunda embargante, o contrato ao qual se encontra vinculada a mencionada nota pràmissária não é ode fomento mercantil convencional, mas, sim, de fomehto à produção.<br> .. <br>Do exame do contrato celebrado pelas partes (folhas 70/72), notadamente do disposto em suas cláusulas terceira, quarta e quinta, extrai-se que a exequente faturizadora adiantou a importância de R$ 90.889,57 para a empresa/executada/faturizada, para fomentar sua produção, importância essa que deveria ser quitada mediante a entrega das duplicatas mercantis geradas com a comercialização dos produtos pela faturizada.<br>E, como essa entrega/transferência dos títulos não ocorreu, conforme alegado pela exequente, sem qualquer impugnação, foi emitida uma nota promissória em garantida da obrigação assumida, já acrescida de multa contratual de 10%, nos termos das cláusulas quinta e sexta do referido contrato.<br>Logo, não se prestando a nota promissória em questão á garantia da solvabilidade dos títulos de crédito cedidos á faturizadora (e que não lhes foi entregue, fato incontroverso), mas à garantia do pagamento do valor adiantado por ela para aquisição de insumos por parte da faturizada, legítima a sua emissão, bem como a sua exigibilidade.<br>De tudo resulta, portanto, repita-se, que não se há de falar que a nota promissória constitui título inábil para embasar a execução embargada, tampouco em extinção da referida execução.<br>Conforme delineado no acórdão dos embargos de declaração, o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao analisar a natureza da operação realizada entre as partes, o que acabou por influenciar decisivamente no resultado do julgamento, tendo concluído que o contrato firmado entre as partes não se tratava de fomento mercantil convencional, mas sim de fomento à produção (matéria-prima).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa fática equivocada sobre a qual se fundou o julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa.<br>3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.<br>4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a exigência de quitação perante o proprietário original do bem, titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente.<br>5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Para acolher a tese recursal de que não houve erro de premissa fática, mas sim mero inconformismo ou inovação recursal, seria imprescindível que esta Corte Superior reexaminasse os autos para verificar se o Tribunal de origem acertou ou errou ao identificar a modalidade contratual na análise dos embargos. Tal providência, contudo, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Quanto ao mérito, os recorrentes sustentam que a nota promissória é inexequível por estar vinculada a contrato de factoring (violação aos arts. 586 e 618 do CPC/73), devendo-se aplicar a lógica da Súmula 258/STJ ("A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou").<br>O Tribunal de origem, contudo, afastou essa alegação com base na interpretação das cláusulas contratuais e na natureza específica do negócio entabulado ("fomento à produção"), distinguindo-o do factoring tradicional de compra de créditos. Extrai-se do acórdão (fls. 1114-1118, e-STJ):<br>" .. <br>No caso dos autos, a nota promissória exequenda foi emitida em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas pela faturizada no "Instrumento Particular de Adiantamento de Recursos para Aquisição de Matéria Prima e Insumos" (..).<br>Logo, não se prestando a nota promissória em questão á garantia da solvabilidade dos títulos de crédito cedidos á faturizadora (e que não lhes foi entregue, fato incontroverso), mas à garantia do pagamento do valor adiantado por ela para aquisição de insumos por parte da faturizada, legítima a sua emissão, bem como a sua exigibilidade."<br>Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem - que reconheceu a liquidez do título com base na análise do contrato de fomento à produção e na prova pericial realizada - e acolher a tese de que a operação mascarava um empréstimo ou que o risco do negócio retiraria a certeza da dívida, seria necessária a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos.<br>Tal conduta é vedada na via especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial.<br>Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial.<br>3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de compensação do valor do título com valores supostamente despendidos para continuidade das atividades das empresas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação.<br>5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.214.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC.<br>2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC.<br>3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.<br>4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).<br>5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático.<br>7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).<br>8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.<br>Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Ademais, a aplicação analógica da Súmula 258/STJ exigiria a equiparação fática do contrato em questão ao de abertura de crédito ou factoring convencional, premissa fática expressamente rechaçada pela Corte local.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 7 do STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA