DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA TOMASELLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 573-578):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FORAM REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA, EIS QUE A PRETENSÃO ERA DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES E NÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUTORA, NO ENTANTO, QUE NÃO NEGA QUE REALIZOU AS CONTRATAÇÕES DE FORMASUB JUDICE ELETRÔNICA E QUE O BANCO REQUERIDO TERIA DISPONIBILIZADO AS QUANTIAS CONTRATADAS DE FORMA CORRETA EM SUA CONTA CORRENTE. PAGAMENTO DE BOLETOS CUJA PARTE BENEFICIÁRIA ERA PESSOA JURÍDICA ESTRANHA A FIM DE SUPOSTAMENTE QUITAR AS OPERAÇÕES ANTERIORES. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, QUE NÃO AGIU COM A CAUTELA ESPERADA, E DE TERCEIROS. DIVERSOS INDÍCIOS NARRADOS PELA PRÓPRIA APELANTE QUE JÁ APONTAVAM PELA POSSIBILIDADE DE ESTAR OCORRENDO FRAUDE, DESDE O PRIMEIRO MÚTUO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO RÉU OU DE SEUS PREPOSTOS, TAMPOUCO DE CONDUTA QUE TENHA FACILITADO A FRAUDE VIVENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 625-629).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a fraude de que foi vítima, perpetrada com a participação de correspondentes bancários e prepostos da instituição financeira, constitui hipótese de fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ e ensejar a obrigação de indenizar.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 701-709).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais fundada na alegada ocorrência de fraude bancária. Narra a autora que, embora lhe tenha sido ofertada proposta, por correspondente bancário do agravado, de substituição de empréstimo consignado por operação com prestações reduzidas, dois ajustes mais onerosos foram firmados sem a sua anuência, assim como lhe foi enviado boleto falso, cujo pagamento foi efetivado a terceiro.<br>O juízo de primeiro grau julgou os pedidos autorais improcedentes, por entender não demonstrada a falha na prestação do serviço do agravado, eis que comprovada a realização da contratação e a respectiva disponibilização de valores, decorrendo a fraude de culpa exclusiva de terceiro (e-STJ, fls. 460-464).<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo manteve a sentença, reiterando se tratar de hipótese de culpa exclusiva da consumidora, porque não demonstrado que a instituição financeira agravada tenha concorrido para a consumação da fraude ou viabilizado a fragilização de dados pessoais. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"Inicialmente, o valor cobrado da apelante é referente aos contratos de empréstimo nº 305264593, 305473135 e 305874251, realizados com a instituição financeira apelada, em que foram disponibilizados os valores de R$ 74.236,72, R$ 58.115,40 e R$ 54.121,57, respectivamente. (..)<br>Em resumo, a parte pretende que apenas continuem sendo descontadas as parcelas referentes ao contrato nº 305874251, no valor de R$ 1.300,00.<br>Desse modo, já de antemão, necessário pontuar que a parte não nega que realizou as contratações, afirma, por outro lado, que teria sido vitima de fraude, porque não teria interesse em contratar novos empréstimos, sendo que as operações teriam sido realizadas para quitação dos empréstimos anteriores, consoantes os boletos por ela quitados.<br>Tanto é que o banco juntou em sede de contestação cópia dos três contratados citados na exordial, todos firmados de forma eletrônica, acompanhados de foto e dos documentos pessoais da autora, além dos comprovantes de disponibilização dos valores descritos nos pactos.<br>Frisa-se, nesse ponto, que não há nenhum indício de que a requerente não tenha firmado os mútuos, de forma eletrônica, até porque ela não contesta propriamente falando a "selfie" juntada, a geolocalização e demais dados informados. (..)<br>Estabelecida tal premissa, da leitura das cláusulas dos três contratos firmados, nota-se que não há qualquer indicativo de que as operações seriam utilizadas para quitação de empréstimos anteriores. Ao que tudo indica, mantendo conversas por meio de aplicativo de mensagens e/o telefone com pessoa que acreditava ser correspondente do banco, a autora realizou as contratações e, posteriormente, por livre vontade, utilizou os valores que o BMG creditava em sua conta corrente para o pagamento de boletos, que supostamente serviriam para quitação das operações anteriores, cuja parte beneficiária era a empresa FAM Consultoria Brasil Eireli, ou seja, incontroversamente pessoa jurídica diversa do banco réu ou da CEF.<br>Também chama atenção que a própria autora narra ter estranhado que, no mês subsequente ao primeiro contrato firmado com o BMG, que serviria para quitação do empréstimo que mantinha com a CEF, teria havido o desconto da parcela que supostamente deveria estar quitada e da parcela referente ao novo contrato firmado. Da mesma forma, quando firmou o terceiro e último contrato, já estava ciente de que as parcelas dos empréstimos antecedentes, supostamente renegociados/excluídos com o Banco BMG continuavam sendo descontadas.<br>Não obstante tantos indícios de que algo não estaria correto, a insurgente optou por continuar a realizar novas operações.<br>Diante disso tudo, possível perceber a falta de cautela por parte da própria autora, que não se certificou se estava tratando efetivamente com o banco, encaminhou todos os seus documentos pessoais e informações financeiras, e mesmo diante de tantas divergências, firmou os contratos e pagou boletos a pessoa jurídica estranha, não buscando se aprofundar, prima facie, na regularidade da situação.<br>Desse modo, não se pode atribuir qualquer responsabilidade ao banco réu, que, ao menos pelo acervo probatório dos autos, em nenhum momento há prova de que contribuiu para a fragilização dos dados sigilosos da autora ou mesmo para o golpe por ela sofrido.<br>Não há como compreender que a ré, pelo risco do negócio, assuma os riscos de fraudes perpetradas por terceiros e, ainda, como no caso concreto, da ação negligente da própria autora descuidada que ensejou e facilitou o êxito da fraude ocorrida.<br>O que se conclui, em que pese a infelicidade da situação sofrida pela apelante, que lhe acarretou prejuízo material de monta considerável, é que não se verificou nenhuma falha no sistema interno do banco."<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar esse entendimento, de modo a, à luz das circunstâncias do caso concreto, reconhecer se tratar de fortuito interno e responsabilizar a instituição financeira pela consumação da fraude, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp n. 2.224.324/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)<br>"Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Fraude bancária. Culpa exclusiva do consumidor.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.<br>2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano.<br>6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 1.970.055/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda indenizatória ajuizada por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude bancária, consistente no chamado "golpe da falsa central de atendimento". A instituição financeira foi condenada em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça local, ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 14, §1º, do CDC e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, além da indevida inaplicação da Súmula 479/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. Outra questão em discussão é avaliar se o reexame da controvérsia demandaria revisão de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte demonstre, de forma fundamentada, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, o que não ocorreu no presente caso, atraindo a incidência da jurisprudência firmada no AgInt no AREsp 1.920.020/SP.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se adequadamente fundamentado, tendo enfrentado as alegações da parte autora com base na análise do conjunto probatório, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgInt no AREsp 2.728.131/MG).<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando-lhe indicar fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento (AgInt no AREsp 2.762.821/SP).<br>7. A pretensão recursal de atribuir responsabilidade ao banco exige a revisão do contexto fático-probatório firmado pela instância ordinária, especialmente quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.390.493/SC; AgInt no REsp 2.108.642/PE).<br>8. O reconhecimento da incidência da Súmula 479/STJ pressupõe a caracterização do evento danoso como fortuito interno, o que foi afastado pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, tendo reconhecido a ausência de falha do serviço bancário e a exclusividade da atuação de terceiro fraudador.<br>9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria revisão do conjunto fático-probatório, não sendo possível alterar as conclusões firmadas pela instância a quo sem ultrapassar o óbice da referida súmula.<br>IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.786.967/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>Ademais, na linha da consolidada jurisprudência do STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA