DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATHEUS CERQUEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia por duplo homicídio qualificado e a prisão preventiva do agravante.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 312, caput, e § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento da ausência de motivação concreta para a prisão preventiva.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>No agravo, o agravante junta precedentes em abono à tese e reitera as razões anteriores.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal levantou a questão da intempestividade do recurso especial, apoiado na certidão da Secretaria Judiciária: "A parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 13.06.2025, encerrando-se o prazo recursal em 30.06.2025. O recurso especial foi interposto somente em 01.07.2025" (fl. 516).<br>Apesar de intimado, o recorrente não trouxe aos autos a comprovação da ocorrência de feriado no início ou no fim do prazo recursal, já que, no processo penal, a contagem é por dias corridos.<br>Assim, mostra-se intempestivo o recurso especial.<br>Nem é caso de concessão da ordem de ofício, nos termos do parecer ministerial: "Além de suficiência, de per se, de cada um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, a conjugação de todos eles (gravidade concreta da conduta, histórico criminal e evasão do distrito da culpa) afasta qualquer cogitação de violação aos dispositivos de lei indicados" (fl. 543).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA