DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 844-846).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 681):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E SUSPENSÃO DE LEILÃO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimação do devedor para a purgação da mora pode ser efetuada por edital, se não encontrado no endereço indicado no contrato, esgotados os meios para localizá-lo, e assim restando inviável a notificação pessoal. Precedentes do STJ. 2. No caso, ante a impossibilidade da pessoal foi procedida a notificação por edital, formalizando-se validamente a constituição em mora. Certidões exaradas por oficiais cartorários gozam de fé pública e presunção de veracidade, e somente podem ser elididas por prova em contrário, o que não ocorreu na espécie. 3. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% (artigo 85, §1 1 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 706-718).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 722-739), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do dispositivo legal do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, haja vista que não realizada a intimação pessoal dos devedores acerca da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel financiado.<br>No agravo (fls. 851-857), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 862-866).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 677-680):<br>A controvérsia recursal cinge-se em torno de possíveis irregularidades no bojo do procedimento extrajudicial conduzido pela instituição financeira apelada, com a finalidade de consolidar para si a propriedade do imóvel descrito na inicial.<br>De plano, tenho que não lhes assiste razão.<br>Como se sabe, o § 2º-A do art. 27 da Lei Federal n. 9.514/97, determina a intimação do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato.<br>(..)<br>Nesse contexto, conforme consta na certidão (mov. 32-doc.02), o oficial do cartório se dirigiu ao endereço do contrato para notificação pessoal dos devedores, no dia 18.01.2020, contudo foi informado pelo porteiro, Márcio Rodrigues, que o destinatário "mudou-se para local incerto e não sabido", "motivo pelo qual não foi entregue uma via do documento".<br>Em razão disto, conforme dispõe o artigo 26, § 4º da Lei n. 9.514/97, foi realizada a intimação do devedor por edital.<br>Como bem observou o magistrado singular "ao analisar as certidões juntadas aos autos e os depoimentos das testemunhas, infere-se que realmente o oficial cartorário se deslocou ao endereço da residência para intimar os autores pessoalmente a fim de purgarem a mora, entretanto, não logrou êxito em razão da ausência dos notificados. A testemunha Andriely afirma " ..  não se lembrar de ter recebido oficial de cartórioj. .. ", entretanto, seu nome foi mencionado nas certidões, o que se conclui que o oficial esteve no local para realizar a intimação."<br>Dessa forma, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais, não se afasta a probabilidade do comparecimento do oficial do cartório na portaria do Condomínio, para notificação pessoal, porquanto, embora as testemunhas não saibam precisar a data do comparecimento, não levaram o caderno de registro das visitas no período mencionado, para afastar dúvidas sobre o não comparecimento.<br>Além disso, corroboro o entendimento apresentado pelo juízo a quo ao afirmar que "o réu tomou as providencias necessárias para a intimação dos autores para purgarem a mora e realizarem os respectivos pagamentos dos valores em atraso, entretanto, não houve êxito na intimação pessoal, conforme certidões juntadas na contestação emitidas por serventuário do cartório dotado de fé pública."<br>Dessa forma, ainda que os devedores não tenham sido notificados pessoalmente, por não estarem no local ou estarem em local incerto ou não sabido, foi procedida a notificação por edital, situação que formaliza a constituição em mora dos devedores.<br>(..)<br>Demais disso, as certidões exaradas por oficiais cartorários gozam de fé pública e presunção de veracidade, podendo ser elididas apenas por prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiram os recorrentes.<br>Não apresentados elementos suficientes a alteração da sentença, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à validade da intimação editalícia decorrente da frustração da tentativa de intimação pessoal dos devedores, tal como pretendido pelos recorrentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA