DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA REGINA DE SOUSA contra decisão de fls. 96-97, que indeferiu pedido de extensão da concessão de ofício de habeas corpus (fls. 27-33), para assegurar à requerente o cumprimento da condenação prolatada nos autos da ação penal n. 1506040-17.2019.826.0564 em regime domiciliar.<br>A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não se manifestou sobre o parecer favorável do Ministério Público Federal, bem como sobre os fundamentos que levaram a Ministra Daniela Teixeira a conceder o habeas corpus de ofício mesmo em ações penais distintas, inexistência de fato superveniente e ao princípio da proteção integral da criança,<br>Aduz, ainda, contradição na decisão embargada com entendimento do próprio STJ, que admite em situações excepcionais a prisão domiciliar mesmo em casos de regime fechado, colacionando diversos precedentes nesse sentido, e contradição com a própria decisão prolatada pela Ministra Daniela Teixeira, que atuava na 5ª Turma.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir a prisão domiciliar nos autos da condenação prolatada na ação penal n. 1508887-26.2018.8.26.0564.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido do indeferimento do pedido de extensão requerido pela embargante, a fim de que fosse concedida prisão domiciliar em ação penal diversa daquela em que foi concedido habeas corpus de ofício por esta corte.<br>Quanto à manifestação sobre o parecer favorável do Ministério Público, este não tem efeito vinculante, e não restringe o juízo.<br>Restou evidente na decisão embargada a impossibilidade de atuação em indevida supressão de instância e ausência de previsão legal que acoberte a pretensão de deferimento de um benefício concedido em uma ação penal em outra, além da embargante, que ostenta diversos antecedentes criminais pela prática de estelionatos, mesmo após o nascimento do filho, não preencher os requisitos legais para a concessão da benesse, sendo irrelevante que outro membro deste Tribunal o tenha feito, porquanto também não vincula a atuação de outra Ministra.<br>Ausente,  pois,  causa  integrativa  no  acórdão  embargado,  impõe-se a rejeição d  os  embargos  de  declaração, que não se destinam  a provocar o reexame da causa por mero inconformismo com o seu resultado.<br>Quanto ao tema, confiram-se.<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO<br>REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO<br>ESPECIAL. Cabimento. Ausência de vícios no acórdão embargado.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos de divergência, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que houve análise de mérito suficiente para justificar a interposição de embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer contradição no acórdão embargado e, com efeitos modificativos, admitir os embargos em agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica na presente hipótese.<br>5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que não justifica seu cabimento.<br>6. Não superados os óbices de admissibilidade recursal, descabe a análise das questões relativas ao mérito, o que não caracteriza omissão do julgado.<br>7. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração só são cabíveis para desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.580.094/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO COM ARMA DESMUNICIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação por roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada, sem constatação de omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível, considerando a alegação de ausência de grave ameaça devido ao uso de arma desmuniciada.<br>3. A questão também envolve a alegação de omissão no Tribunal de origem a respeito da desclassificação do regime inicial de cumprimento de pena e do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto.<br>6. O mero inconformismo não evidencia vício a ser sanado pelo Tribunal de origem pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de arma de fogo desmuniciada caracteriza grave ameaça, configurando o crime de roubo. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 445.043/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.536.939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1946696/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>em 06/08/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.630/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA