DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAN DE SOUSA MEDEIROS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus n. 5616712-41.2025.8.09.0029, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem.<br>De acordo com os autos, a partir de investigação do GEIC, foi decretada a prisão preventiva do paciente e foram deferidos mandados de busca e apreensão(fls. 78-83).<br>No cumprimento das ordens foram apreendidos na residência do paciente 07 (sete) porções de maconha (955g), 01 (uma) porção de maconha (23,256g), 01 (uma) porção de maconha pastosa (121,803 g) e 01 (uma) porção de cocaína (1,316g), além de balança de precisão e outros objetos (fls. 84-87; 111-112).<br>A defesa postulou a revogação da prisão, que foi indeferida em 04.07.2025 (fls. 55-58).<br>O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 27.07.2025 imputando ao paciente os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com narrativa pormenorizada de diálogos e funções de supostos coautores (fls. 106-115).<br>No âmbito do Tribunal local o habeas corpus foi parcialmente conhecido e, no mérito, denegado com fundamento na litispendência quanto à alegada nulidade da busca e apreensão por execução em endereço diverso; na impossibilidade de revolvimento probatório para exame de materialidade e autoria do crime de associação e na idoneidade da fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (fls. 45-54).<br>Neste Superior Tribunal a liminar foi indeferida com solicitação de informações (fls. 132-13 4).<br>O Juízo de primeiro grau informou, entre outros pontos, que em 30.09.2025 a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica (fls. 137-139).<br>O Tribunal de origem encaminhou ofício noticiando que o habeas corpus lá impetrado foi julgado virtualmente em 25.08.2025, com denegação por unanimidade (fls. 145-146).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem, destacando a litispendência sobre a nulidade da busca, a inadequação da via para aferição da ausência de provas do crime de associação e a suficiência da fundamentação da custódia, bem como a impossibilidade de substituição por cautelares diversas à época dos fatos (fls. 149-158).<br>A defesa apresentou manifestação reiterando a nulidade da busca e apreensão em endereço diverso e requerendo o trancamento da Ação Penal n. 5547763-62.2025.8.09.0029 (fls. 163-170).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia às seguintes questões: a) nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso do autorizado; b) ilicitude das provas e trancamento da ação penal; c) legalidade da prisão preventiva e eventual substituição por medidas cautelares diversas; d) litispendência.<br>Preliminarmente, verifico que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto de recurso próprio, motivo pelo qual não devo conhecê-la. Registro que a jurisprudência do STF e deste STJ consolidou-se no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício.<br>Ainda que superado tal óbice, não identifico, em cognição adequada ao writ, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.<br>Observo, inicialmente, que a alegação de nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso já foi suscitada em outro habeas corpus (HC n. 5621629-06.2025.8.09.0029), ainda pendente de julgamento no Tribunal local, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido e reafirmado no parecer ministerial. Nessa hipótese, incide a litispendência, nos termos do art. 337, inciso VII e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo Penal), impedindo o conhecimento da matéria nesta via, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Neste sentido, cito precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APELAÇÃO JULGADA EM 2015. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus tendo em conta a operação de reiteração de pedidos. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 898.543/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por ilicitude das provas e ausência de justa causa, a via do habeas corpus revela-se excepcional, somente admitida quando a atipicidade é evidente, há causa extintiva da punibilidade ou falta de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses que não se comprovam de plano.<br>A denúncia descreve com base em elementos concretos, diálogos e a estrutura funcional atribuída aos investigados, além da apreensão de substâncias entorpecentes na residência do paciente. Para infirmar tais premissas seria imprescindível revolvimento aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Registro, ademais, que o Juízo de primeiro grau reconheceu a licitude da busca e apreensão no endereço expressamente indicado no mandado judicial (Rua Estados Unidos, n. 356), com fundamentação apoiada em descrição técnica e fotografias que evidenciariam tratar-se de um único imóvel com numeração oficial única e interligação interna. O writ, portanto, não se presta ao exame minucioso do acervo probatório, tal como assentado pelo Tribunal local e pelo parecer do Ministério Público Federal.<br>No tocante à prisão preventiva verifico superveniência relevante. O Juízo de origem comunicou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas com monitoração eletrônica (fls. 138-139). Nessa extensão, há perda parcial do objeto quanto ao pedido de soltura.<br>De todo modo, registro que o decreto preventivo apontou, com base em dados concretos, a suposta atuação do paciente identificado como "Yan Colado" como fornecedor e comprador, a apreensão de mais de 1 (um) quilograma de drogas em sua residência, a existência de organização com divisão de tarefas e atuação interestadual, bem como a necessidade de desarticulação da atividade criminosa para garantia da ordem pública. Essa fundamentação atende ao art. 312 do Código de Processo Penal, como tem reconhecido a jurisprudência, segundo a qual a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>No que concerne ao pleito de suspensão e trancamento da ação penal por ilicitude das provas a defesa apoia-se, em essência, na tese de invasão de domicílio em endereço diverso. Contudo, como já destacado, há litispendência sobre o tema e decisão de primeiro grau reconhecendo a licitude da diligência no endereço constante do mandado. A pretensão demandaria exame amplo da moldura fática, obstado na presente via.<br>Ress alto, por fim, que as condições pessoais favoráveis alegadas não impedem, por si, a imposição de cautelares quando presentes elementos concretos justificadores. A política de medidas cautelares diversas do cárcere foi, inclusive, adotada supervenientemente pelo Juízo de origem, o que mitiga eventual alegação de excesso.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no s termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA