DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 258-261).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. CASO CONCRETO. O VALOR FIXADO ESTÁ BEM ABAIXO DO LIMITE IMPOSTO PELA LEI 11.101/2005, NOS TERMOS DO ART. 24. OBSERVÂNCIA DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA RECUPERANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 169-175).<br>No especial (fls. 222-237), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, II, 489, §1º, I, II, III, IV, do CPC e 24 da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita falta de fundamentação do acórdão recorrido relativamente ao indeferimento do pedido de parcelamento dos honorários da administração judicial em 24 (vinte e quatro) vezes, pois não teria sido considerada a capacidade econômica da empresa recuperanda.<br>Alega que "a manutenção do pagamento dos honorários do administrador judicial em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas de aproximadamente R$ 17.000,00, só seria viável caso a empresa venha a faturar pelo menos R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) POR MÊS, o que já foi a sua realidade no passado, mas NÃO É A REALIDADE ATUAL" (fl. 236).<br>Não houve contrarrazões (fls. 243-245 e 255).<br>No agravo (fls. 313-326), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fls. 329 e 331).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 74-77):<br> ..  Acerca da tese da agravante de que não possuiria capacidade financeira para arcar com o pagamento dos honorários do administrador judicial nos moldes determinado em juízo, não merece prosperar. Compulsando os autos, é possível verificar que a própria recuperanda apresentou documento de viabilidade econômica, aduzindo que até o final de 2023 terá faturamento mínimo de R$ 500.000,00 mensais e de R$ 1.300.000,00 mensais até abril de 2024. Além disso, no mesmo documento evento 1059, ANEXO3, alegou ter investidor para concessão de crédito no valor de R$ 500.000,00, não ter problemas de mercado e possui Mark-up alto. Por conseguinte, levando em conta que o pagamento dos honorários em favor do AJ deverá levar em conta a viabilidade econômica da recuperanda, inexistem motivos para reforma da decisão agravada diante da plena capacidade defendida, inclusive, pela própria recuperanda em manifestação recente na origem.<br>Deve ser observado, ainda, que os honorários possuem natureza de crédito extraconcursal, como bem dispõe o artigo 67 da Lei n.º 11.101/2005, devendo ser efetuado o respectivo pagamento no curso da ação, sob pena de convolação do pedido de falência.<br> ..  Como visto, não há um critério objetivo para o padrão dos honorários do administrador, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto. E, nessa linha, considerando o trabalho realizado no curso dos aproximadamente 04 (quatro) anos entre o deferimento do procedimento de recuperação e a decisão ora agravada, que impôs o início do pagamento dos honorários fixados lé em 2020, o valor total da dívida e a capacidade da recuperanda de arcar com os honorários fixados, não assiste razão a parte recorrente ao pretender a sua minoração ou adiamento.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA