DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO AGUILAR DA ROCHA contra o ac órdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010044-29.2025.8.26.0996, que manteve o indeferimento do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O paciente foi condenado em três processos distintos: no processo n. 1501748-71.2023.8.26.0168 pelo art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão; no processo n. 1502602-02.2022.8.26.0168 pelo art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; e no processo n. 1501067-72.2021.8.26.0168 pelo art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Segundo boletim informativo o paciente, reincidente, cumpre pena total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias (fls. 178-180 e 205-207).<br>Em execução o juízo indeferiu o pedido de indulto fundado no art. 9º, inciso XV, e no art. 12, §2º, do Decreto n. 12.338/2024 por ausência de reparação do dano e por não se presumir hipossuficiência apenas pela assistência da Defensoria Pública (fls. 155-156).<br>No agravo o Tribunal local negou provimento e consignou, além da não reparação dos danos, o não cumprimento do requisito temporal do art. 9º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, considerando a soma de penas até 25.12.2024, nos termos do art. 7º do mesmo decreto, e registrando que o patamar de 1/3 foi atingido apenas em 20.06.2025 (fls. 177-180).<br>Neste habeas corpus a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 por se tratar de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça e que a exigência de reparação do dano estaria dispensada ante a presunção legal de hipossuficiência do art. 12, §2º do mesmo decreto. Alega ainda que a extensão dos requisitos do art. 9º, inciso I ao inciso XV configuraria analogia desfavorável, vedada pelo princípio da legalidade. Ao final, requer a concessão do indulto e a cassação do acórdão estadual (fls. 2-15).<br>A liminar foi indeferida (fls. 193-195).<br>A autoridade coatora e o juízo de origem prestaram informações sobre o indeferimento do indulto e sobre a execução, noticiando a pena total, o regime prevalente fechado e a data final de cumprimento, atualmente prevista para 22.06.2029 (fls. 202-203 e 224-227).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem, assinalando que não há cabimento do writ como sucedâneo recursal e que o requisito temporal do art. 9º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024 não foi atendido até 25.12.2024 (fls. 230-233).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de indulto ao paciente à luz do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, seja pelo inciso I do art. 9º, seja pelo inciso XV do mesmo dispositivo, diante do indeferimento mantido pelo Tribunal de origem.<br>Preliminarmente, verifico que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto de recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. Registro que a jurisprudência do STF e deste STJ consolidou-se no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso legalmente cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício.<br>Ainda que superado tal óbice, não identifico, em cognição adequada ao writ, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.<br>O acórdão impugnado assentou, com base em elementos da execução e na literalidade do Decreto n. 12.338/2024, que o paciente não preencheu o requisito temporal do art. 9º, inciso I, ao não ter cumprido, até 25.12.2024, a fração exigida sobre a soma das penas correspondente às infrações diversas, exigência definida pelo art. 7º do decreto.<br>Com efeito, a Corte local registrou que, "considerando o total da pena imposta ao agravante, o cumprimento de 1/3 da reprimenda se deu em 20 de junho de 2025; ou seja, bem depois da data fixada no Decreto (25 de dezembro de 2024)" (fl. 180).<br>A Defesa sustenta que postulou o indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, e que não se aplicaria a exigência do inciso I, além de sustentar presunção de hipossuficiência para dispensa da reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.<br>O juízo de origem, porém, indeferiu o pedido por não demonstrada a reparação do dano e por ausência de prova de incapacidade econômica, afirmando que "o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública, no âmbito criminal, não comprova a incapacidade financeira do sentenciado para reparar os danos causados pelo crime cometido" (fls. 155-156).<br>A instância antecedente manteve tal fundamento e, adicionalmente, também evidenciou o não atendimento do requisito temporal do art. 9º, inciso I, à luz da soma de penas determinada pelo art. 7º.<br>Nessa moldura, não encontro teratologia ou violação manifesta ao Decreto n. 12.338/2024 que autorize intervenção por habeas corpus. A matéria controvertida demanda, de um lado, a leitura sistemática do decreto e, de outro, a análise de elementos fático-executórios, inclusive datas e cálculos de pena, já examinados pelas instâncias ordinárias e reafirmados em ofício pelo juízo da execução, que noticia pena total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, regime prevalente fechado e término previsto em 22.06.2029, com cumprimento das frações após o marco de 25.12.2024.<br>O controle por habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas assentadas em sede própria.<br>No mais, esta Quinta Turma já teve oportunidade de decidir que o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, inciso XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA