DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 331-333).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CREDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ABALADA - EVIDÊNCIAS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante, seja diretamente, utilizando ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, seja provocando a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira. - Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a aferição da "vulnerabilidade econômica" (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, caput, CPC). - Preponderando nos autos os sinais de que a parte autora pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, há que indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 316-326), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.<br>Pretende a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo que não possui "condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem, requer a Vossa Excelência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita também para o preparo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência" (fl. 324).<br>Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para "reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a gratuidade de justiça a recorrente" (fl. 325).<br>No agravo (fls. 336-353), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto recorrido (fls. 311-312):<br>No caso dos autos, a credibilidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte agravante é desafiada pelos dados constantes em suas declarações de imposto de renda (evento n. 14 a 17), uma vez que auferiu R$ 97.229,22 no exercício de 2023 e R$ 129.526,66 no exercício de 2024.<br>Deduzido do último montante o valor de imposto de renda retido na fonte (R$ 21.731,49) e a contribuição previdenciária (R$ 10.524,48), obtém-se um total de R$ 97.268,51, sem considerar o valor recebido a título de 13º salário. A divisão desse valor por 12 (doze) meses resulta em uma remuneração líquida mensal de R$ 8.105,70.<br>(..)<br>Embora esses requisitos, estabelecidos pela Defensoria Pública, não vinculem o Poder Judiciário na análise dos pedidos de gratuidade judiciária, fornecem parâmetros razoáveis para a averiguação da hipossuficiência financeira, contribuindo para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98, caput, CPC).<br>Nesse contexto, em que preponderam os sinais de que o autor/agravante pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, é de confirmar a decisão agravada, que, com acerto, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.<br>A Corte de origem consignou expressamente que não foi demonstrado o estado de insuficiência econômica. A alteração desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. 1. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.362.200/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SIMULAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA