DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 142-144).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 106):<br>Cumprimento de sentença Excesso de execução reconhecido Ausência de condenação atinente a honorários advocatícios Pleito tendente a que sejam arbitrados honorários advocatícios em razão do parcial acolhimento da impugnação Descabimento - Ajuizamento de embargos de declaração recebidos como simples petição avulsa após transcorrido prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sem a natureza de impugnação Inviabilidade, além disso, do sancionamento da parte recorrida com fulcro no art. 940 do CC/2002, dadas a descaracterização da má fé e a ausência de efetivo pagamento - Decisão mantida Recurso desprovido.<br>No especial (fls. 114-126), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 940, do CC.<br>Sustenta, em síntese, o cabimento da condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Alega, ainda, que "a cobrança indevida decorre de má-fé do Recorrido, eis que este o detinha plena ciência de que não fazia jus a referida verba e a inseriu em seu cálculo na tentativa de, em eventual desatenção da Recorrente, auferir valor superior ao seu crédito, acréscimo este que não é irrisório, já que supera o montante de 2 milhões de reais, portanto, caracterizada a hipótese prevista no artigo 940, do Código Civil" (fl. 125).<br>Houve contrarrazões (fls. 135-141).<br>No agravo (fls. 147-162), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 165-172).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 109-110):<br> ..  A decisão atacada, observando que o excesso de execução pode ser alegado a qualquer tempo, ressaltou que o exequente inseriu em seus cálculos verba que pertence ao advogado atuante na fase de liquidação, e que foi objeto de incidente própria para tal cobrança, reconheceu excesso de execução e, afirmando não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença, mas, isso sim, da mera apreciação de questão incidental, deixou de impor condenação relativa a honorários sucumbenciais. Foi frisado, ainda, que a executado nada pagou, descabendo a aplicação do artigo 940 do Código Civil de 2002.<br>Irresignada, a executada postula reforma.<br>Num primeiro plano, é preciso destacar que, tal como o enfatizado em primeira instância, a alegação de excesso de execução não foi objeto de uma impugnação ao cumprimento de sentença, mas, isso sim, deduzida em embargos de declaração contra decisões de deferimento de penhoras, apreciados como uma impugnação a cálculos apresentados em planilha de atualização de débito anexada a uma petição avulsa, por via da qual foi veiculado pedido de penhora.<br>Assinala-se que, apesar da inércia da agravante em promover a satisfação do crédito exequendo, a alegação de excesso de execução, repete-se, deduzida no bojo de embargos de declaração não configura uma "impugnação", observado o sentido estrito deste vocábulo, tendo em conta o rito defensivo estatuído pelo artigo 525 do CPC de 2015, razão pela qual não está autorizada imposição da reclamada condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo reconhecimento do parcial excesso de execução, ausente o enquadramento junto ao §1º do artigo 85 do próprio diploma processual.<br>Na decisão atacada, foi expressamente afirmado não se tratar de impugnação, mas questão incidental após o prazo de impugnação, fundamenta no §11 do artigo 525 do vigente CPC, sendo concretamente incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em decorrência de simples petição, destacando-se que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, há muito, já havia sido esgotado quando do protocolo da peça avulsa.<br>Quanto ao argumento tendente à aplicação do artigo 940 do Código Civil de 2002, cabe ressaltar que diante do entendimento estabelecido pela Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal, reiterado pelos julgados do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 697.133/SP, 1ª T, rel. Min. Teori Albino Zavaski, j. 18/10/2005; AgRg no REsp 601.004/SP, 4ª t, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04/09/2012), descaracterizada a má fé, é incabível sancionar a parte recorrida com fulcro no referido artigo 940.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA