DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, bem como por tratar de matéria constitucional em sede imprópria (fls. 373-374).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 326):<br>Apelação cível. Pensão por morte. Demora do instituto de previdência para a implementação do benefício. Dano moral. Ocorrência. Valor. Minoração. A demora imotivada da implementação do benefício em favor do filho menor, que dependia exclusivamente dos proventos do ex-funcionário para manutenção de sua subsistência é suscetível de afetar a qualidade de vida da beneficiária e configura dano moral.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 342-346 e 347-348).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 350-365), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando omissão quanto à "aplicabilidade à presente lide do art. 202, caput e § 2º da Constituição Federal, aos artigos 1º, 16, § 2º, 31 §1º, 32º e 19º da Lei Complementar 108 e 109 de 2001, e artigos nº 30, § 1º, e 49, "c", do Regulamento do Plano. Porém, apesar destes artigos terem sidos suscitados pelo Recorrente, não há uma linha sequer nos acórdãos vergastados a respeito da aplicabilidade ou não destes dispositivos" (fls. 354-355);<br>(ii) arts. 202 da CF e 1º, 16, § 2º, 19, 30, § 1º, e 31 da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto "não há que se falar em pagamento quanto aos danos morais aludidos na presente demanda, tendo em mira que o recorrente  ..  não efetuou qualquer ato ilícito, muito menos empregou conduta que tenha implicado dano à esfera moral do recorrido. Além do mais, totalmente descabido, porquanto excessivo, o valor que o recorrido requer a título de indenização moral, de modo que causará enriquecimento sem causa a este. O recorrido visivelmente quer tirar proveito a fim de obter vantagem patrimonial sobre o recorrente" (fls. 360-361).<br>No agravo (fls. 376-391), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 395).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de que houve omissão no que "diz respeito à aplicação, no caso concreto, da aplicabilidade à presente lide do art. 202, caput e § 2º, da Constituição Federal, dos arts. 1º, 16, § 2º, 31, § 1º, 32 e 19, das Leis Complementares 108 e 109/2001, e dos arts. 30, § 1º, e 49, "c", do Regulamento do Plano" (fls. 354-355), o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 325):<br>Para a condenação em dano moral, imprescindível que fique demonstrado que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, e não apenas contratempos do dia a dia, dissabores, percalços a serem considerados dano moral, caso contrário, estaríamos valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas relações cotidianas.<br>No caso dos autos, entendo que a demora da implementação do pensionamento configura dano moral, sendo possível inferir ter ocorrido distúrbio anormal na vida do autor pela falta do pagamento do benefício, que possui natureza estritamente alimentar, agravado pelo fato de ser dependente financeiramente do de cujus.<br>É necessário observar também que a recusa fora injustificada, impondo ao beneficiário obstáculos que somente foram superados com o ajuizamento da presente demanda, alegando ausência de pretensão resistida, argumentando que existe outra beneficiária, além de afirmar que as simulações de pagamento de tal benefício estavam suspensas por prazo indeterminado<br>Vê-se a conduta deliberada da ora apelante de privar o apelado de um direito, devendo ser responsabilizada pelo dano moral causado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 1º, 16, § 2º, 19, 30, § 1º, e 31 da Lei Complementar n. 109/2001, a parte recorrente não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No referente às teses de que "não há que se falar em pagamento quanto aos danos morais aludidos na presente demanda, tendo em mira que o recorrente  ..  não efetuou qualquer ato ilícito, muito menos empregou conduta que tenha implicado dano à esfera moral do recorrido. Além do mais, totalmente descabido, porquanto excessivo, o valor que o recorrido requer a título de indenização moral, de modo que causará enriquecimento sem causa a este. O recorrido visivelmente quer tirar proveito a fim de obter vantagem patrimonial sobre o recorrente" (fls. 360-361), a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que também caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA