DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GENTILIN E BIAZON LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 219-231):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VALOR AJUSTADO - PARCELAMENTO - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETRO ALTERADO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Financeiro Habitacional está sujeita aos ditames do C. Civil e da Lei de Usura. Interpretando sistematicamente os arts. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591, do C. Civil, embora a empresa não possa se beneficiar da cobrança de juros capitalizados mensalmente, não há óbice para a cobrança da capitalização anual. In casu, a previsão contratual de correção do preço ajustado para a aquisição do imóvel se mostra válida, tendo em vista que havendo o parcelamento do valor, é lícita a incidência de encargos que garantam a remuneração do capital e a preservação de seu valor monetário, notadamente considerando o parcelamento em 20 (vinte) anos. A simples menção ao número da cláusula, sem a especificação do seu conteúdo e dos fundamentos de fato e de direito que, eventualmente, pudessem justificar o pleito revisional, viola o disposto no art. 319, III, do CPC. In casu, diante da impossibilidade de se determinar o proveito econômico obtido, tendo em vista que envolve a revisão de juros moratórios, o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa" (N. U 1002978- 93.2020.8.11.0051, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 257-262).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios deveria ser o proveito econômico, e não o valor da causa como assentou o Tribunal de origem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 292-297).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 300-306), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 321-326).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo vencedor  ainda que a ser dimensionado em liquidação de sentença  e não sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Da fundamentação do acórdão recorrido, extrai-se que (fls. 228-229):<br>Lado outro, com relação a insurgência do apelante no que pertine ao parâmetro fixado a título de honorários advocatícios, entendo que razão lhe assiste.<br>Isso porque, o juízo singular arbitrou a referida condenação em 10% sobre o proveito econômico obtido, todavia, considerando que se trata de matéria que envolve a revisão de juros moratórios, não se mostra possível determinar o proveito econômico a ser obtido, de modo que a forma de incidência dos honorários advocatícios deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Desse modo, considerando a revisão de juros moratórios, o acórdão da origem concluiu que o proveito econômico não seria aferível.<br>Portanto, tendo em vista da fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PRÉVIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido para avaliar se o proveito econômico não corresponde ao valor da execução reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para ocorrer a majoração dos honorários recursais, é necessário o atendimento de três requisitos cumulativos: a) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; b) não conhecimento ou desprovimento do recurso; e c) condenação em honorários advocatícios na origem.<br>5. Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.357/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa (fl. 174).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA