DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANO ALVES FERREIRA e LEANDRO DOS REIS MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de entorpecentes e receptação (fls. 87-88). O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva com fundamento na prova da materialidade e indícios de autoria, na expressiva quantidade de drogas apreendidas (379 tijolos de maconha, totalizando aproximadamente 289kg), no uso de dois veículos para o transporte, sendo um deles com registro de furto no Estado do Paraná, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo ainda consignado a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 88-90).<br>A audiência de custódia designada para 11.08.2025 não se realizou por ausência de condução dos custodiados pela SUSEPE, fato registrado em termo de audiência (fls. 89).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando: a) ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia; b) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; c) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 5-28).<br>A liminar foi indeferida, com razões centradas na superação da irregularidade da audiência de custódia pela existência de decreto de prisão preventiva fundado em elementos concretos e na gravidade concreta dos fatos, mantendo-se a custódia com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (fls. 38-41).<br>Na sessão de julgamento a Corte local denegou a ordem por unanimidade, assentando que: a) a não realização da audiência de custódia configura irregularidade que não invalida o decreto de prisão preventiva, novo título judicial da segregação; b) a materialidade e os indícios de autoria se mostram robustos pelos autos de flagrante, apreensão e laudo de constatação; c) a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida, a dimensão interestadual da empreitada e a ausência de vínculos dos pacientes com o distrito da culpa, justificando a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; d) inviável a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 50-56).<br>A defesa interpôs o presente recurso ordinário reiterando as teses já deduzidas: ausência de audiência de custódia, falta de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares diversas (fls. 59-73).<br>Indeferi a liminar por ausência dos requisitos de urgência em cognição sumária (fls. 84-85).<br>Prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau confirmou-se a cronologia dos atos, os fundamentos da decretação da preventiva, a frustração da audiência de custódia por não condução da SUSEPE, o recebimento da denúncia e o agendamento de audiência de instrução (fls. 87-90).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ante deficiência de instrução quanto à decisão originária de decretação da preventiva, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, por estar a prisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal e por se tratar de mera irregularidade a ausência de audiência de custódia (fls. 96-106).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade e à manutenção da prisão preventiva dos recorrentes, à luz de três pontos: a) alegada nulidade pela ausência de audiência de custódia; b) suposta falta de fundamentação concreta do decreto prisional; c) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>Verifico, inicialmente, que, embora o parecer ministerial destaque deficiência de instrução, as informações oficiais do Juízo de origem supriram os elementos necessários à cognição, notadamente quanto aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, pelo que conheço do recurso.<br>No que toca à audiência de custódia registro que a irregularidade procedimental consistente na não realização do ato, por falha administrativa na condução dos presos, não contamina o título judicial autônomo que lhe sucedeu, qual seja, o decreto de prisão preventiva, proferido com base em requisitos e fundamentos cautelares próprios.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que, convertida a prisão em flagrante em preventiva, com motivação adequada, a ausência da audiência de custódia não gera nulidade do cárcere, desde que observados os direitos e garantias previstos na Constituição e no Código de Processo Penal.<br>Neste sentido, cito precedente:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE SUPERADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).<br> .. "<br>(RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Nessa linha, aplico os arts. 310, inciso II, 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal, que exigem decisão fundamentada, em fatos contemporâneos, para a custódia, e o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, que autoriza o relaxamento apenas da prisão ilegal, hipótese não verificada nos autos.<br>Quanto à suficiência da fundamentação verifico que a decisão foi ancorada em dados concretos do caso. O Juízo de origem identificou a prova da materialidade e indícios de autoria, descrevendo a apreensão de 379 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 289 kg, o transporte mediante dois veículos, um deles com registro de furto no Estado do Paraná, e a atuação dos recorrentes na condução dos veículos no contexto da empreitada criminosa.<br>A gravidade concreta do fato, evidenciada pela expressiva quantidade de droga, pela logística interestadual e pelo modus operandi, foi valorada para a garantia da ordem pública, somando-se a ausência de vínculos com o distrito da culpa para justificar a custódia também a fim de assegurar a aplicação da lei penal. A moldura fática delineada atende ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao dever de motivação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Registro, ainda, que condições pessoais favoráveis não se mostram suficientes para afastar a prisão quando presentes os requisitos legais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma, foi expressamente rechaçada por insuficiência diante da magnitude da conduta e do risco concreto de reiteração e evasão, o que igualmente se harmoniza com a orientação desta Corte.<br>A título de exemplo, cito os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 1.001.530/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da gravidade das circunstâncias, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de proteção do meio social.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.008.391/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>No mais, para infirmar tais premissas, seria necessário revolver o acervo fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ, seja pela alegada nulidade decorrente da ausênci a de audiência de custódia, seja pela suposta falta de fundamentação da prisão preventiva, seja pela possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA