DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 198):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.<br>CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. É LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.936-17/00, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. RUBRICA PACTUADA ENTRE AS PARTES NO INSTRUMENTO NEGOCIAL.<br>LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, É CASO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeito infringente, reconhecendo a regularidade da cobrança de capitalização diária (fl. 331):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. É LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.936-17/00, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. RUBRICA PACTUADA ENTRE AS PARTES NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, É CASO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 7, MESMO SEM EXPRESSAR O PERCENTUAL, É VÁLIDA, POIS BASTA QUE SE DIVIDA A TAXA MENSAL PACTUADA POR 30 DIAS, PARA QUE SE CHEGUE À TAXA DIÁRIA. SUPRIDA A OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>Em suas razões (fls. 336-348), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC.<br>Defende a irregularidade da cobrança de capitalização diária e afirma que "a dominante maioria da jurisprudência do Superior Tribunal Federal, fixa-se no sentido da abusividade da capitalização em periodicidade diária de juros, pela existência de afronta ao dever de informação, pela instituição financeira, quando da ausência de indicação da taxa de diária de juros" (fl. 340).<br>Ressalta que "é imprescindível que a taxa diária seja previamente informada no contrato de forma expressa e clara para conferir segurança e transparência ao negócio jurídico" (fl. 341).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, vez que não informada a taxa incidente, descaracterizando a mora e invertendo o ônus sucumbencial" (fl. 348).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 350-359).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 360-363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou-se o seguinte entendimento sobre a capitalização de juros (grifei):<br>Tema Repetitivo n. 246/STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (grifei.)<br>Tema Repetitivo n. 247/STJ - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>Especificamente quanto à periodicidade diária da capitalização, é necessário que conste expressamente na respectiva cláusula a taxa de juros diária a ser aplicada, conforme precedente da Segunda Seção do STJ. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1826463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.)<br>A parte recorrente suscitou que deve ser observada a orientação desta Corte, segundo a qual a cobrança de capitalização diária de juros somente é lícita quando houver previsão expressa da respectiva taxa.<br>O acórdão consignou a existência de cláusula prevendo a capitalização diária, nos seguintes termos (fl. 329):<br>Assim, considerando que o contrato apresentado foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e que a capitalização diária foi prevista de forma expressa, tenho como possível mantê-la, desde que limitada à taxa mensal estipulada no respectivo contrato.<br>Na hipótese dos autos, a capitalização diária de juros ficou estabelecida na cláusula 7, sem, contudo, que houvesse o percentual expresso. Entretanto, basta que se divida a taxa mensal pactuada (1,63%) por 30 dias, para que se chegue à taxa diária.<br>O TJRS, ao decidir que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, contrariou o entendimento do STJ de que, quando pactuada a capitalização diária, é imprescindível também informar a taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato, não sendo suficiente a informação acerca da taxa de juros mensal e anual e a menção genérica de que os "juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente".<br>Acrescente-se que, reconhecida a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual (capitalização diária de juros), a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.871.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, julgando parcialmente procedente o pedido, afastar a capitalização diária de juros, descaracterizando a mora, e condenar o réu a devolver os valores pagos em excesso pelo autor no decorrer da contratação, com juros e correção monetária, a ser calculados na fase de liquidação de sentença.<br>Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA