DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAICON TORRES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, VII, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90, a 6 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 244-B do ECA e 20 do Código Penal, sustentando-se, em síntese, erro ao manter a condenação pelo crime de corrupção de menores sem que houvesse prova mínima da existência de conduta dolosa direcionada à prática delitiva em sua companhia. Alegou-se que o recorrente desconhecia a menoridade do envolvido, o que caracteriza erro de tipo essencial.<br>Oferecidas as contrarrazões.<br>No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que se trata de impugnação à aplicação do direito, sem revolvimento fático-probatório.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 761):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 244-B ECA.<br>i) Tese de atipicidade da conduta por erro de tipo. Improcedência. Ciência acerca da menoridade do adolescente.<br>ii) Necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>iii) Delito formal. Dispensabilidade da prova do dolo (Súmula 500/STJ). Tese de desconhecimento da idade do menor cujo ônus de provar recai sobre a defesa.<br>iv) Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. (Súmula 83/STJ)<br>v) Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 244-B do ECA e 20 do Código Penal, por parte do Tribunal de origem, ao não absolver o réu, ora recorrente, das imputações trazidas na denúncia.<br>O Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 623-626):<br> ..  Descabido o pleito de absolvição da imputação de prática do delito de corrupção de menores.<br>Inconteste que o apelante subtraiu os bens da vítima, na companhia do adolescente Pedro Batalha dos Santos Neto, nascido em 20/11/2007, que, portanto, contava com apenas 14 (quatorze) anos de idade à época do fato, ocorrido em 04/02/2022.<br>O RECORRENTE confessou, no curso da persecução criminal, a prática do delito de roubo na companhia do adolescente que, portando simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto, e subtraíram os bens do ofendido:<br> ..  Que admite ter praticado o crime de roubo do veículo GM/ONIX, DE COR BRANCA, PLACA POLICIAL PJG 3J97, juntamente com o menor PBDSN, salientando que a ideia de cometer o assalto foi de PBDSN, que também fez a chamada do veículo via aplicativo e também deu a voz de assalto contra a vítima. Que o interrogado só fez pilotar o veículo. Que o carro seria vendido por PBDSN, não sabendo informar a quem e que o interrogado ganharia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pilotar o veículo. Que o interrogado deixaria o carro na Fazenda Coutos por ordem de PBDSN, mas não tem ciencia de quem pegaria o veículo. informa que o simulacro de arma de fogo pertence a PBDSN. Que conhece PBDSN a cerca de 1 ano e o mesmo foi apresentado ao interrogado por um amigo.  .. <br>(Termo de interrogatório policial - ID 75783438, pp. 23/24). (grifos aditados).<br> ..  Eu tava em casa, tá me entendendo  Esse Marcelo aí me ligou pra querer pegar um carro, pra querer pegar o carro. Eu falei que eu ia, tá me entendendo  Só que eu não conhecia Pedro, a gente se encontrou no viaduto, tá me entendendo  Quem chamou o carro foi Pedro e Marcelo também. Ele (Marcelo) me disse que eu ia ganhar dinheiro com esse carro, eu fui. (..) É o Pedro que falou que ele morreu, né  Eu ouvi ele falando, mas eu não sei. Eu encontrei Pedro, nesse dia a noite, tá me entendendo  Mas eu nunca tive contato com ele ou com o general. (..) Na verdade, eu estava pensando de dinheiro, porque filho tinha acabado de nascer e eu estava sem trabalho, tá me entendendo  Ele (Marcelo) falou que eu ia ganhar dinheiro rápido. Eu já fui. Eu já precisava, meu filho acabou de nascer, se o senhor me interessa. Minha mãe não ia me ajudar (..) Eu não conhecia o Pedro não, eu conheci ele naquele dia. Foi na hora que o rapaz (Marcelo) me alegou me mandando se encontrar no dia lá no viaduto (..) não, eu não sabia, eu só soube que ele era menor quando agente foi preso, porque o policial perguntou a ele e ele informou.<br> .. <br>Consta nos Termos de Declaração de Adolescente Infrator, a oitiva do menor  .. :<br> ..  Que no dia ontem, por volta 19h, foi convidado por MAICON , que conhece a quase dois anos para praticar roubo; admite ter roubado o veiculo do motorista de aplicativo em companhia de MAICON; Que um "conhecido" solicitou a viagem no aplicativo in-drive e adentrou com MAICON no veiculo e no local que não lembra, mandou o motorista descer e seguiram com o veiculo; que quando passavam pelo bairro de Piatã avistaram a viatura que prenderam o declarante e o MAICON; Que nunca foi apreendido, que esta é a primeira apresentação do declarante nesta delegacia; Que as vezes pratica roubo; Que o MAICON estava com o simulacro de uma pistola e deu voz roubo ao motorista do aplicativo; Que estuda na Escola Municipal de Fazenda Coutos e cursa a 9º ano, no período matutino  .. <br>(Termo de Declaração - ID 75783438, pp. 77/78) (grifos aditados)<br>Em juízo, o adolescente admitiu ter participado do roubo à vítima na companhia do apelante, inclusive descrevendo a dinâmica dos fatos. No entanto, disse que não conhecia MAICON anteriormente ao fato, tendo-o encontrado no mesmo dia, por indicação de uma amigo de prenome Marcelo, já falecido:<br> ..  É que na verdade eu não conhecia ele (Maicon), um colega meu que conhecia ele. Aí saiu eu e ele, pra fazer esse negócio aí, pegar o carro que eu tinha pegado. Na verdade, eu peguei o Uber com ele (Maicon), aí eu fui e rendi o cara do Uber, e aí a gente pegou o carro e os policiais foi atrás da gente (..) É, a gente rendeu o cara do Uber, botou pra ele descer do carro, e aí ele (Maicon) tomou o lugar do motorista, o que estava comigo. E aí depois a gente passou pela polícia, e polícia suspeitou e veio atrás da gente. (..) Não, não, eu não conheci ele (Maicon). Sim, pratiquei o roubo com ele. Quem estava com o simulacro fui eu. Eu também dei voz de assalto. Na verdade, nós dois. Na verdade, ele (Maicon) nem me conhecia, eu nem sabia que era ele, eu fui por causa de um colega que conhecia ele. (..) sim, eu anunciei o assalto e ele (Maicon) tomou o lugar do motorista (..) a ideia do assalto foi de uma pessoa que eu conhecia, mas essa pessoa já morreu já. Sim, ele (Maicon) já sabia da ideia, mas ele não sabia que era eu . Na verdade eu nem conhecia ele. (..) Então, agente tinha se encontrado antes de a ação começar. Na mesma hora que agente acertou, a gente cometeu (..) Não, na verdade eu nem conhecia o Maicon, na verdade, nem sabia que era ele. A ideia (do roubo) foi desse conhecido conhecido meu mesmo que faleceu. Sim, o nome dele era Marcelo. .. <br>Portanto, não há dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo em companhia do adolescente, nascido em 20/11/2007, que, portanto, contava com apenas 14 (quatorze) anos de idade à época do fato, ocorrido em 04/02/2022.<br>O delito de corrupção dos menores é crime formal, cuja tutela penal recai sobre o bem jurídico da formação moral e psíquica do menor, visando especialmente impedir que o agente maior de idade induza, instigue ou facilite sua inserção ou permanência na esfera criminal.<br>Nesse sentido, a Súmula n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".<br>Quanto à alegação de atipicidade da conduta por erro de tipo, sob alegação de desconhecimento acerca da idade do menor, trata-se de mera tese da defesa, não comprovada por nenhuma prova, ônus que lhe cabia, por força do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao ponto, cumpre salientar que, na fase inquisitorial, o apelante afirmou conhecer o adolescente há aproximadamente 1 (um) ano, enquanto este declarou que se conheciam "há quase dois anos". Assim, embora ambos tenham alterado suas versões em juízo, sustentando que teriam se conhecido apenas no dia da prática delitiva, tal alegação revela-se inverossímil, uma vez que anteriormente haviam admitido vínculo pretérito de, no mínimo, um a dois anos.<br>Ademais, a simples análise do registro audiovisual da oitiva do menor, realizada em audiência de instrução no dia 08/04/2024, portanto, dois anos após os fatos, permite constatar que a compleição física de Pedro Batalha é plenamente compatível com a de um adolescente, o que fragiliza a tese defensiva de desconhecimento, por parte do réu, acerca da menoridade da vítima à época do delito.<br>Nesse cenário, não tendo a defesa apresentado elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, não resta caracterizada a atipidicade da conduta por erro de tipo em razão do desconehcimento da idade do menor ao tempo do delito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos. .. <br>No julgamento dos embargos de declaração, consignou o Tribunal de origem (fls. 668-669):<br> ..  Não se verifica omissão e contradição, visto que o acórdão embargado enfrentou, de forma direta e fundamentada, a tese de atipicidade da conduta atribuída ao acusado no crime de corrupção de menores, apontando todas razões pelas quais a tese não encontra amparo nas provas constantes nos autos. Nesse sentido, destacou a ausência de verossimilhança entre os relatos do réu e do menor prestados na fase policial com aqueles colhidos em juízo, além da "análise do registro audiovisual da oitiva do menor, realizada em audiência de instrução no dia 08/04/2024, portanto, dois anos após os fatos, permite constatar que a compleição física de Pedro Batalha é plenamente compatível com a de um adolescente, o que fragiliza a tese defensiva de desconhecimento, por parte do réu, acerca da menoridade da vítima à época do delito". Nesse contexto, conclui-se que a defesa não apresentou elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, não restando caracterizada a atipicidade da conduta por erro de tipo:<br>" ..  Quanto à alegação de atipicidade da conduta por erro de tipo, sob alegação de desconhecimento acerca da idade do menor, trata-se de mera tese da defesa, não comprovada por nenhuma prova, ônus que lhe cabia, por força do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. Quanto ao ponto, cumpre salientar que, na fase inquisitorial, o apelante afirmou conhecer o adolescente há aproximadamente 1 (um) ano, enquanto este declarou que se conheciam "há quase dois anos". Assim, embora ambos tenham alterado suas versões em juízo, sustentando que teriam se conhecido apenas no dia da prática delitiva, tal alegação revela-se inverossímil, uma vez que anteriormente haviam admitido vínculo pretérito de, no mínimo, um a dois anos. Ademais, a simples análise do registro audiovisual da oitiva do menor, realizada em audiência de instrução no dia 08/04/2024, portanto, dois anos após os fatos, permite constatar que a compleição física de Pedro Batalha é plenamente compatível com a de um adolescente, o que fragiliza a tese defensiva de desconhecimento, por parte do réu, acerca da menoridade da vítima à época do delito. Nesse cenário, não tendo a defesa apresentado elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, não resta caracterizada a atipicidade da conduta por erro de tipo em razão do desconhecimento da idade do menor ao tempo do delito.  .. " ( ID 85890550, p. 11) (grifos aditados).<br>Portanto, a tese defensiva foi devidamente apreciada e refutada, sendo explicitadas as razões de decidir. .. <br>No caso, o Tribunal de origem consignou, a partir do contexto probatório dos autos, que o apelante, ora recorrente, praticou o delito de roubo em companhia do adolescente, que contava com apenas 14 anos de idade à época dos fatos, pois, da análise do registro audiovisual da oitiva do menor, realizada em audiência de instrução no dia 8/4/2024, permitiu-se constatar que a compleição física de Pedro é plenamente compatível com a de um adolescente, afastando, portanto, a tese defensiva de desconhecimento desta condição.<br>Portanto, não se constata violação aos arts. 244-B do ECA e 20 do CP, pois o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela materialidade e autoria com base no depoimento das testemunhas e na comparação da compleição física do adolescente no dia da prisão e a apresentada no momento da audiência de instrução em julgamento. Ademais, a defesa não demonstrou de modo efetivo o desconhecimento da idade do adolescente.<br>Assim, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal local demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante foi condenada pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima legal.<br>3. A defesa sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolver a agravante do crime de corrupção de menores, alegando erro de tipo por desconhecimento da menoridade da adolescente envolvida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, fundamentada no desconhecimento da menoridade da adolescente, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, demonstrou a autoria e materialidade do delito previsto no art. 244-B do ECA, indicando o dolo da agravante e afastando a tese de erro de tipo.<br>6. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa.<br>7. A alegação de desconhecimento da menoridade do coautor, quando desamparada de provas capazes de ratificar a tese defensiva, especialmente quando a condenação foi evidenciada no conhecimento acerca da referida circunstância, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta.<br>8. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa.<br>2. A alegação de erro de tipo por desconhecimento da menoridade do coautor deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficiente para afastar a tipicidade da conduta quando desamparada de provas.<br>3. A pretensão de revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 3.029.350/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA