DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANKLIN GAMA DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. REPAROS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ocorreu acidente de trânsito em 07/07/2016, no qual o veículo segurado pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi atingido na traseira pelo automóvel de Franklin Gama de Moraes, causando danos materiais de R$ 6.299,84. 2. A seguradora arcou com R$ 3.776,77 em reparos, valor este que busca ressarcir por meio de direito de regresso. 3. A sentença condenou o réu ao pagamento do valor reclamado pela seguradora, reconhecendo a presunção de culpa do réu devido à colisão traseira. 4. Inconformado, o réu apelou, alegando cerceamento de defesa e contestando a comprovação dos valores dos reparos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do réu para apresentação de alegações finais; (ii) saber se foi corretamente reconhecida a presunção de culpa do réu na colisão traseira e se os valores de reparo foram comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, a ausência de intimação do réu para alegações finais não causou prejuízo, uma vez que todas as teses foram analisadas na sentença, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". 10. No mérito, a presunção de culpa nas colisões traseiras está consolidada no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ao réu o ônus de afastá-la, o que não foi feito. As testemunhas confirmaram que a colisão ocorreu por desatenção do réu, e não por manobra brusca de terceiro. 11. A alegação de ausência de comprovação dos valores pagos pela seguradora não prospera, pois as notas fiscais e documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o montante despendido. 12. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a tese de presunção de culpa em colisões traseiras, como nos julgados AgInt no AREsp n. 483.170/SP e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3.776,77, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente. 14. Tese de julgamento: "Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor que atinge a traseira de outro veículo, cabendo-lhe provar a exclusão de responsabilidade. A ausência de intimação para alegações finais não gera nulidade se não houver prejuízo à parte." Dispositivos relevantes citados:  Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II.  Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.  STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022. (fls. 379-380).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita a existência de negativa de prestação jurisdicional e nulidade por supressão de instância, trazendo a seguinte argumentação:<br>Preliminarmente, não há como olvidar que o julgado vergastado, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Recorrente, deixou de analisar tese trazida no bojo recursal, consistente nos valores cobrados pelo Recorrido que em nada coincidem com os documentos existentes nos autos, o que configura enriquecimento sem causa.<br>Basta uma singela análise dos termos dos embargos de declaração e, posteriormente, do acórdão retro, para constatar que não houve o enfrentamento da omissão apontada, pelo contrário, de forma descabida, o eminente relator, naquele julgado, entendeu que a omissão se referia a ausência de intimação para as alegações finais, entretanto, a preliminar recursal se referia a impugnação aos documentos de index 45 e 46. (fl. 414)<br>  <br>Outrossim, não há como ignorar, também, a preliminar de nulidade do acórdão por flagrante supressão de instância, na medida em a outra tese recursal, também ressaltada na preliminar do apelo, consistente na negativa de prestação jurisdicional pelo julgador de piso, ao não enfrentar a tese de cerceamento do direito de defesa do Recorrente por falta de intimação para apresentação de alegações finais.<br>Ora, se o julgador monocrático manteve-se omisso em analisar toda tese defensiva de cerceamento do direito de defesa, outro não poderia ser o destino recursal senão o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional devolvendo a matéria à 1ª instância e, ao não fazê-lo, configurado restou a nulidade por supressão de instância, pugnando pelo acolhimento da preliminar, anulando-se o acórdão, devolvendo a matéria ao julgador de piso, a fim de que seja enfrentada a tese de cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de intimação do Recorrente para apresentação de alegações finais (fl. 415)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 364, § 2º, do CPC e ao art. 5º, inciso LV da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, diante da fundamentação do acórdão, verifica- se que não houve a melhor interpretação do artigo 364, §2º do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV da CRFB, consistente nos princípios básicos do direito, tais como a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, aliado a necessidade de intimação das partes de todos os atos processuais, na pessoa do patrono com poderes para tanto. (fl. 416)<br>  <br>Isto porque, lamentavelmente, houve tratamento processual totalmente desigual, onde não obstante ter havido a intimação do Recorrido para apresentação de alegações finais, o mesmo não foi feito ao Recorrente, cerceando seu direito de defesa que, indiscutivelmente não foi suprido pela existência de outras peças defensivas, afinal, se assim fosse, despicienda seria o dispositivo legal que prevê a possibilidade de ambas as partes apresentarem razões finais (fl. 416)<br>  <br>De igual forma, se faz possível averiguar que a matéria foi amplamente prequestionada, com apresentação de preliminar em apelação, bem como embargos de declaração, que objetivamente mencionada a regra prevista no artigo 364, § 2º do CPC, portanto, presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. (fl. 417)<br>  <br>No mérito, não há como ignorar a total afronta ao já mencionado artigo 364, § 2º do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV da CRFB, além da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior acerca do cerceamento do direito de defesa quando não observada a intimação para apresentação de alegações finais à uma das partes, sendo o acórdão vergastado passível de total reforma, para que seja provida a pretensão do Recorrente. (fl. 417)<br>  <br>Importante frisar, que a nulidade processual e o cerceamento de defesa restaram admitidos pelo próprio cartório através da certidão de index 325 a ausência de intimação do Recorrente, entretanto, o acórdão vergastado, afastou a nulidade sob a fundamentação de ausência de prejuízo a defesa do Recorrente, o que não se pode aceitar. (fl. 418)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de limitação do valor da condenação ao montante residual de R$ 1.253,70, no que concerne à redução do valor dos danos materiais segundo as notas fiscais e a franquia paga, trazendo a seguinte argumentação:<br>Naqueles documentos, se fazia possível constatar que não houve comprovação dos gastos alegados na inicial, vez que o somatório das notas fiscais existentes nos autos atinge R$ 3.776,77, havendo confissão pela Recorrida de recebimento da quantia de R$ 2.523,07, referente a franquia do segurado, então, o resultado dos gatos seria de R$ 1.253,70, então, diante do efeito devolutivo, deveria ter sido enfrentada a tese recursal suscitada no recurso e, como não foi feito, se impõe o reconhecimento da nulidade do acórdão, e da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo a matéria ao Tribunal a quo. (fl. 415)<br>  <br>O Recorrente ressaltou à exaustão, sem, contudo, sequer ser observada a tese defensiva, quanto aos valores despendidos, afinal, as notas fiscais de fls. 43/44 demonstram gastos de R$ 2.444,12, o que já teria sido quitado ao Recorrido pela franquia paga pelo segurado, entretanto, ainda que em atenção ao princípio da eventualidade consideremos o valor total das notas fiscais, a quantia é de R$ 3.776,77, enquanto o valor da franquia recebida é de R$ 2.523,07, remanescendo R$ 1.253,70, que em muito se afasta da condenação imposta no valor de R$ 3.776,77.<br>Desta forma, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, visando, ainda, afastar o enriquecimento sem causa, deve o recurso ser provido para reformar o julgado, limitando a condenação ao valor de R$ 1.253,70, quantia esta demonstrada nos autos (fl. 419).<br>Quanto à quarta controvérsia, o recurso especial foi interposto pela alínea "c".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, no que concerne ao art. 5º, inciso LV da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi intimado para apresentar suas alegações finais, conforme determinado em audiência. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Embora haja a certidão de que apenas a parte autora apresentou suas alegações finais, a omissão não trouxe prejuízo à defesa do apelante, uma vez que todas as teses foram devidamente apreciadas na sentença. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" (fl. 382)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O apelante também impugna a comprovação dos valores referentes aos reparos realizados no veículo segurado, argumentando que parte das notas fiscais estaria ilegível e que os valores não somariam o montante alegado pela autora.<br>Entretanto, conforme bem destacado na sentença, a Porto Seguro comprovou os danos materiais no valor de R$ 3.776,77, sendo este o montante que a seguradora de fato arcou, descontada a franquia paga pelo segurado. As notas fiscais apresentadas nos autos são suficientes para atestar o valor despendido (fl. 384).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA