DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ERNANI EVANDRO KLASENER contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROLONGADA E INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ernani Evandro Klasener contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida inicialmente por Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 924, V), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta a ausência de inércia qualificada a justificar a extinção, alegando instabilidade institucional do Poder Judiciário local, ausência de decurso do prazo quinquenal e existência de penhora desde o início do feito. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do itinerário processual e das condutas adotadas pelos exequentes, configura-se a prescrição intercorrente por inércia injustificada no curso da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente visa sancionar a desídia do exequente na condução do processo executivo, aplicando-se quando há inércia prolongada, injustificada e sem impulso processual útil à satisfação do crédito. Desde o ajuizamento da execução em 1999, constata-se padrão de conduta omissiva por parte dos sucessivos exequentes, com manifestações esparsas, de baixa efetividade, e pedidos de dilação de prazo, sem impulso processual eficaz. Houve intimações judiciais para impulso do feito, sem que isso gerasse providências concretas, mantendo-se o processo em estado de latência por períodos superiores ao prazo prescricional quinquenal aplicável. A cessão do crédito ao atual exequente em 2019 não rompeu o ciclo de omissões, pois não foi acompanhada de medidas úteis ao prosseguimento da execução. A existência de penhora inicial não afasta a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo careceu de atos processuais úteis à satisfação do crédito por longos intervalos temporais. A alegada instabilidade no Poder Judiciário não justifica, por si só, a paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, sobretudo diante da ausência de iniciativa do credor em demonstrar diligência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável. A existência de penhora ou de manifestações processuais formais não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se não forem acompanhadas de atos efetivos de impulso à execução. Alegações genéricas de instabilidade no Poder Judiciário não afastam, por si sós, o reconhecimento da inércia qualificada apta a ensejar a extinção do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 884-888, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que não houve inércia do exequente capaz de deflagrar a prescrição intercorrente, pois o juízo permanece garantido por penhora desde o início da execução, com manifestações e impulsos processuais constantes, de modo que é indevido reconhecer a prescrição com base em suposta desídia; além disso, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 14.195/2021, é irretroativo e não rege fatos anteriores, devendo observar-se o contraditório prévio e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp 1.604.412/SC quanto ao termo inicial do prazo e à necessidade de inércia qualificada, bem como a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo 568 sobre interrupção por penhora, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução<br>Contrarrazões às fls. 941-977, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 979-981, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 982-991, e-STJ).<br>Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 994, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Busca-se, assim, a reforma da sentença para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. A questão central repousa, portanto, na caracterização - ou não - dos requisitos autorizadores da prescrição intercorrente, sobretudo a existência de inércia prolongada do exequente no impulsionamento do feito executivo. A prescrição intercorrente desempenha função similar à prescrição extintiva tradicional, porém na seara processual, cujo escopo é sancionar a negligência do autor quanto ao exercício útil e tempestivo da ação, encerrando o ciclo processual diante da perda do interesse de agir. No caso, verifica-se que, desde a distribuição da presente demanda pelo Banco do Brasil S/A em 1999, os sucessivos exequentes pouco mais fizeram do que ofertar pedidos protelatórios de dilação de prazos, apresentar requerimentos de baixa efetividade prática ou simplesmente permanecer inertes por longos períodos, de modo que se vislumbra um padrão de reiterada desídia na condução do processo executivo, somente interrompido por manifestações espaçadas e destituídas de real capacidade impulsionadora. O levantamento cronológico dos atos processuais revela que, já nos primeiros anos após a citação dos executados, o antigo exequente deixou de promover diligências úteis, limitando-se a solicitar a renovação de prazos, mesmo após a efetivação de penhora sobre bens dos devedores, cuja postura negligente se manteve por longos períodos, impondo-se a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, sem que isso tenha surtido o efeito esperado.<br>Desse ponto em diante, embora haja registro de algumas manifestações esparsas, como pedidos de dilação de prazo, tentativa infrutífera de conciliação e simples postulações processuais de baixa relevância, observa-se um contínuo ciclo de novas intimações para impulsionamento e subsequentes omissões injustificadas por parte do exequente. Essa cadeia de inércia apenas se rompeu em 2019, quando sobreveio a cessão do crédito ao atual apelante e a pretensão executória já se encontrava prescrita. Revela-se assim que, salvo curtos períodos intercalados por manifestações irrelevantes, o antigo exequente permaneceu absolutamente inerte por diversos lapsos superiores a cinco anos, prazo prescricional aplicável à espécie e, mesmo após a integração do novo exequente ao polo ativo, perdurou-se no ciclo de omissões e postulações infrutíferas até a prolação da sentença recorrida. Em nenhum momento, como bem apontou o juízo de origem, houve efetivo impulso processual com vistas à satisfação integral do crédito executado. Desse modo, o itinerário processual evidencia inquestionável desídia por parte dos exequentes, sucessivos e atuais, configurando-se de forma cabal a característica central da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia qualificada e injustificada do autor na persecução da pretensão executiva.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. O acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação desta Corte no sentido de que as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente.<br>3.<br>Agravo em r ecurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.<br>(AREsp n. 2.924.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESE CUSTOMIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a nova disposição legal sobre a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, conforme a Lei nº 14.454/2022.<br>2. O recorrido, beneficiário de plano de saúde, teve indicação de cirurgia de artroplastia da ATM bilateral com prótese customizada, mas a operadora recusou-se a custear alguns materiais solicitados.<br>3. A Corte Estadual entendeu que a tabela geral de auxílio Cassi (TGA) prevê cobertura para os procedimentos requisitados e que a negativa de cobertura foi abusiva, considerando a comprovação científica e o plano terapêutico apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de prótese customizada para cirurgia de artroplastia da ATM bilateral, não listada no rol da ANS, é abusiva à luz da Lei nº 14.454/2022.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Lei nº 14.454/2022, que permite a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendações de órgãos técnicos.<br>7. A análise do acórdão recorrido não pode ser alterada em recurso especial, pois exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.659.834/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Na hipótese, configura a desídia da parte exequente, a decisão que entendeu pela prescrição intercorrente está de acordo com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado quanto à desídia da exequente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA