DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação genérica e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 304-308) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 289):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DA ENCOL. PAGAMENTO IMEDIATO DOS CRÉDITOS PELO INPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O pagamento dos créditos trabalhistas já foi iniciado, tendo os agravantes já recebido os valores até o limite de R$ 25.000,00, não prosperando o pedido dos recorrentes.<br>2. A decisão agravada não é teratológica, tampouco contém ilegalidades, devendo ser mantida, em respeito aos princípios proporcionalidade, razoabilidade, duração razoável do processo, boa-fé processual e a isonomia formal.<br>3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 850-865).<br>No recurso especial (fls. 877-917), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 4º, 5º, 6º, 489, §1º, IV, 502, 1.022, II, §1º, 1.025 do CPC, 64, 96, 98 §4º, 99,102, 114 do DL 7.661/1945<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Suscita cerceamento de defesa ante a não realização de sustentação oral.<br>Alega desrespeito à ordem de pagamentos e à coisa julgada formada em habilitações de crédito.<br>Destaca a inexistência de coisa julgada quanto à data limite para pagamentos dos créditos trabalhistas, bem como a desnecessidade de análise documental pelo juízo, com a participação do Ministério Público, para a liberação dos alvarás.<br>Ressalta a inobservância aos princípios da boa-fé processual e cooperação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 929-944).<br>No agravo (fls. 954-976), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 981-992).<br>Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, §1º, 1.025 do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 284-286):<br> ..  Cinge a controvérsia em averiguar o momento para início do pagamento dos créditos devidos pela Massa Falida, inferiores a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a possibilidade de quitação simultânea do rateio de 42,44% aos credores com créditos remanescentes.<br>Inicialmente, é de se ressaltar que o processo de Falência da parte agravada é sui generis, de modo que os pedidos entabulados pelos agravantes também não se mostram comum, até porque não há disciplina legal sobre o momento certo para iniciar pagamento, razão pela qual passo à análise à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB) c/c art. 140 do Código de Processo Civil.<br>Em relação ao pedido para início de pagamento imediato dos créditos devidos pela Massa Falida até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observo que a pretensão não prospera.<br>Analisando os autos, bem como em consulta ao site da Massa Falida (http://www.massafalidaencol.com.br/), percebo que os pagamentos já se iniciaram, e que até 08/03/2023, a Massa já havia pago 2.794 credores, conforme planilha disponibilizada para consulta.<br>Por outro lado, verificando a planilha em questão, constato que os agravantes Abadio Moreira dos Santos, Adilson Ribeiro Mariano, Adonil Alves Ferreira, Anderson Clemente Furtado Evangelista, Antônio Carlos Macêdo Leitão, Guilherme Araújo Santos, João Maria Rocha Lopes, João Da Cunha Câmara.<br>Acerca do pedido de quitação simultânea do rateio de 42,44% aos credores com créditos remanescentes, o fato é que a ordem de pagamento determinada pela juíza de primeiro grau não fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, duração razoável do processo, boa-fé processual, quiçá estabelece diferenças entre os credores trabalhistas, isso porque não há prejuízo aos credores remanescentes, já que eles receberam seus créditos, num primeiro momento, limitado a R$ 25.000,00, ou seja, só participarão do rateio sobre o valor restante.<br>Portanto, o pagamento em etapas não ocasiona lesão aos direitos dos credores.<br>Sobre o pedido de ressalva para constar na parte dispositiva que os credores trabalhistas que não ajuizaram a ação revisional para reclassificação integral do crédito habilitado para prioritário só receberão eventual diferença pelo INPC quanto a parcela do crédito classificado como prioritário na habilitação de crédito, esclareço que não cabe a parte impor ao juiz aquilo que ela entende como correto, isso porque o juiz possui livre convencimento nas suas decisões.<br>Quanto ao pedido, entendo que a postura adotada pela magistrada singular não traz insegurança jurídica, ao contrário possibilita que todos os credores trabalhistas recebam seus créditos independentemente da existência de posterior propositura de ação revisional para retificação do crédito, o que a meu ver vai de encontro com o princípio da isonomia formal.<br>No que diz respeito da fixação de data limite para pagamento em valor fixo e rateio, com o restabelecimento da de 16/02/2021, essa questão está superada, pois no julgamento dos triplos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5497445.48.2021, a mencionada data foi cassada, oportunizando que a juíza de primeiro grau estipule nova data, utilizando-se do seu livre convencimento motivado e da sua atuação mais próxima da Massa Falida.<br>Diante disso, nesse momento, não cabe a limitação de uma data por parte desta instância revisora, em virtude do que acima foi mencionado.<br>No que concerne ao pedido para dispensa de nova análise dos documentos dos credores que receberam os créditos pela TR, não assistem razão aos agravantes, tendo em vista que tal conferência, por parte da Massa Falida, assegura que pagamentos não sejam realizados em duplicidade, evita a quitação para pessoas homônimas, e ainda para eventual pessoa que talvez já nem esteja mais vivo, já que a ação dura há mais de 20 (vinte) anos.<br>No mais, é importante esclarecer que a decisão proferida pela juíza singular não é teratológica ou sem fundamentação idônea.<br>Por fim, a forma como o processo vem sendo conduzido está possibilitando que todos os credores prioritários recebam seus créditos, mas isso deve se dar de maneira planejada e dentro dos limites legais, cabendo às partes cooperarem para que processo tenha um fim e todos obtenham a melhor satisfação (artigos 4º, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil).<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido em embargos de declaração (fl. 858).<br> ..  Nota-se que a Lei 6.014/1973, que adaptou o antigo Código de Processo Civil, deu nova redação ao artigo 207 do Decreto-Lei 7.661/45, excluindo o § 1º e eliminando a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento de processo falimentar, determinando que, em tais processos, os procedimentos e prazos do agravo de instrumento deveriam observar o CPC.<br>Assim, se na data em que foi realizada a sessão de julgamento do acórdão embargado (04/05/2023), não mais vigorava o § 1º do art. 207 do Decreto-Lei 7.661/45, pois revogado pela Lei 6.014/73 (CPC de 1973), motivo pelo qual aplica-se, subsidiariamente, as normas do atual CPC, que não autoriza a realização da sustentação oral em agravo de instrumento contra a decisão agravada, pois, repita-se, não se trata de tutelas provisórias de urgência ou evidência.<br>Portanto, inexiste o alegado cerceamento de defesa levantado pela parte embargante, o que impõe a rejeição da nulidade suscitada.<br>Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA