DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 980-981).<br>Em suas razões (fls. 984-996), a parte agravante alega que houve impugnação completa e adequada dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.000-1.006).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 867-868):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO UNILATERAL CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO DE MODO INSATISFATÓRIO. JUSTO MOTIVO EVIDENCIADO. MULTA CONTRATUAL A SER PAGA PELA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO DEVIDA. PROPORCIONAL À PARCELA DO SERVIÇO EFETIVADA . RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA REQUERENTE IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. A solução do conflito ora instaurado exige o exame acerca da existência de inadimplemento contratual por uma das partes a justificar o pagamento da multa contratual por rescisão imotivada e eventual restituição dos valores desembolsados com o contrato.<br>2. Após exame dos documentos que instruem a ação, conclui-se que a empresa Requerida logrou êxito em comprovar que, de fato, o serviço de consultoria em gestão corporativa e universidade corporativa digital contratado junto à empresa Autora não foi prestado dentro dos termos previstos no contrato, a justificar a sua rescisão. Os documentos acostados junto à contestação evidenciam a falha na prestação dos serviços contratados, os quais foram prestados de modo insatisfatório.<br>3. Deve ser mantida irretocável a sentença quando reconhece o justo motivo que deu causa à parte requerida/ contratante em rescindir o contrato e, portanto, receber o valor referente à multa contratual por rescisão motivada do contrato.<br>4. Muito embora constatado nos autos a presença de justo motivo a autorizar a rescisão contratual e garantir o pagamento da multa de 15% prevista contratualmente, não é caso de acolher o pedido de restituição integral dos valores pagos, mas apenas metade da quantia paga, haja vista que a parte contratante efetuou o pagamento de metade do valor pactuado, haja vista que quitou 9 (nove) das 18 (dezoito) parcelas, totalizando a quantia de R$38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) e apenas a primeira das quatro etapas do contrato foi efetivamente entregue pela empresa contratada, a despeito de aquém das expectativas do contrato, fato que levou inclusive a rescisão contratual.<br>5. Não se está diante de inadimplemento contratual total, haja vista que a primeira etapa foi efetivada pela contratada, sendo incontroverso que parte do material foi entregue a empresa contratante, muito embora em condições bastante insatisfatórias a autorizar a sua rescisão motivada, tal como dantes reconhecido.<br>6. Considerando que apenas restou efetivamente prestado o serviço relativo a apenas  do contrato, a saber, a fase de estruturação, forçoso concluir que a parte contratante apenas deveria honrar com o pagamento relativo à mesma quota parte, isto é,  do valor pactuado, mas apesar disso foi pago metade do valor total.<br>7. Deve ser reformada a sentença para determinar que a empresa contratada seja condenada a restituir metade da quantia recebida, o que perfaz o montante de R$19.125,00 (dezenove mil, cento e vinte e cinco reais).<br>8. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Provido o recurso da parte requerida. Sentença parcialmente reformada<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 889-903).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 904-920), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, 1.013, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, destacando que "há contradição com relação ao serviço referente a Etapa 2, que entendeu Acórdão que foi prestado de forma insatisfatória e omissão com relação aos parâmetros usados para precificar os valores de cada etapa do trabalho" (fl. 914), e<br>(ii) arts . 373, I, do CPC, e 421 do CC, sob o fundamento da impossibilidade de restituição do valor pago por aplicação do princípio pacta sunt servanda.<br>Sustenta ainda a existência de decisão extra petita, afirmando que "não prospera o entendimento da Relatora em dividir a prestação de serviço por valores iguais visto que: 1) Não foi pedido pela Recorrido/Reconvinte; 2) Tal entendimento gera enriquecimento sem causa, pois conforme verificado no contrato o serviço é dividido em quatro fases distintas: cada fase especificando o serviço prestado, bem como o prazo diferente de realização" (fl. 919).<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à ordem de restituição do valor pago pela parte recorrida, a Corte local assim se pronunciou (fl. 873):<br>Conforme restou incontroverso, a parte requerida/ contratante efetuou o pagamento de metade do valor pactuado, haja vista que quitou 9 (nove) das 18 (dezoito) parcelas, totalizando a quantia de R$38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais).<br>E, conforme apurado, o contrato possuía 04 (quatro) etapas, a saber: estruturação, disseminação, imersão e potencialização, valendo ressaltar que apenas a primeira delas foi efetivamente entregue pela empresa contratada, a despeito de aquém das expectativas do contrato, fato que levou inclusive a rescisão contratual.<br>Assim, concluo que não se está diante de inadimplemento contratual total, haja vista que a primeira etapa foi efetivada pela contratada, sendo incontroverso que parte do material foi entregue a empresa contratante, muito embora sem atender as expectativas da parte contratante, a autorizar a sua rescisão motivada, tal como dantes reconhecido.<br>Nesse aspecto, considerando que apenas restou efetivamente prestado o serviço relativo a apenas  do contrato, a saber, a fase de estruturação, forçoso concluir que a parte contratante apenas deveria honrar com o pagamento relativo à mesma quota parte, isto é,  do valor pactuado, mas apesar disso foi pago metade do valor total.<br>Desse modo, verificando-se tratar-se de falha na execução do contrato, que implicou na impossibilidade de continuidade deste, exatamente com arrimo no princípio da boa- fé contratual apontado pela apelante, é que deve ser acolhida em parte a sua pretensão de reforma da sentença para determinar que a empresa contratada (FOUR X CONSULTORIA ME) seja condenada a restituir metade da quantia recebida, o que perfaz o montante de R$19.125,00 (dezenove mil, cento e vinte e cinco reais).<br>Como se vê, o acórdão concluiu devida a restituição parcial do pagamento contratual em razão de o serviço não ter sido em parte prestado, de sorte que a controvérsia invocada foi expressamente solucionada, embora de forma contrária ao interesse da recorrente.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Noutro giro, a alegação de violação ao art. 421 do CC, que trata da função social do contrato, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar de tal matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado e reconhecer que não teria ficado comprovada a existência de inadimplemento contratual, implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, com relação a tese de julgamento extra petita, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 980-981) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA