DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO CORREIA DOS SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu a liminar no writ de origem.<br>Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pelos delitos do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O réu respondeu preso, foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, 25 dias de reclusão e 249 dias-multa, com regime inicial semiaberto, e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sob fundamentação genérica de subsistência dos motivos da preventiva.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por impor, cautelarmente, gravame superior ao título condenatório.<br>Alega falta de fundamentação concreta na negativa do direito de recorrer em liberdade, apontando argumentos genéricos e abstratos, sem indicação de fatos excepcionais nem de imprescindibilidade da medida extrema, tampouco análise de medidas cautelares alternativas.<br>Defende, portanto, o afastamento do óbice da Súmula 691, com conhecimento da ordem ou concessão de ofício, ante flagrante ilegalidade e necessidade de tutela urgente para evitar perpetuação do constrangimento.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com autorização para recorrer em liberdade. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a substituição da custódia por solução menos gravosa (fls. 7).<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 9-11):<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos béis. MARIA VICTÓRIA FERNANDES SOUZA e WILLIAM DE JESUS SOUZA em favor do paciente FABIO CORREIA DOS SANTOS, contra ato do M. M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA.<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo posteriormente condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, além de 249 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos autos do processo nº 8001138-67.2025.8.05.0067.<br>Argumentaram haver constrangimento ilegal manifesto na manutenção da prisão preventiva após a condenação com fixação de regime inicial semiaberto, sustentando incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime fixado na sentença condenatória.<br>Alegaram ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, a conduta não envolveu violência ou grave ameaça, a quantidade de entorpecentes apreendida não seria expressiva e não há indícios de organização criminosa.<br>Sustentaram também que foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado e que a fundamentação da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade seria genérica, contrariando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a incompatibilidade da prisão preventiva com regime diverso do fechado.<br>Pugnaram pela concessão, em caráter liminar, da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, permitindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, requerendo ainda a concessão definitiva da ordem no julgamento do mérito.<br>Juntaram os documentos que acompanham a inicial.<br>Distribuídos os autos e certificada a ausência justificada do Relator no id. 94988879, vieram conclusos.<br>No que se refere ao pedido liminar, busca-se a antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, por meio de um juízo preliminar, com base nos critérios de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora).<br>Vale destacar o caráter excepcional da concessão de liminar em habeas corpus, conforme defendido pela doutrina:<br> .. .<br>Em que pesem os argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não se constatando a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar o atendimento do pleito defensivo, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.<br>Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido.<br>Na sentença condenatória o paciente teve indeferido o direito de recorrer em liberdade a partir dos seguintes fundamentos (fls. 21-22):<br>Ainda com relação ao regime de pena, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.736/12, deverá ser observado que os réus permaneceram presos preventivamente no período entre 12/07/2025 e a presente data.<br>Esclareço que a detração penal realizada por este Juízo não se trata de progressão de regime, mas de verificação para fixação do regime inicial. O tempo de pena cumprido deverá ser examinado posteriormente pelo juízo da execução penal para fins de progressão.<br>Deduzido o período de pena já cumprido do total fixado, o quantum restante de pena a cumprir por ambos os réus impõe a manutenção do regime inicial SEMIABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Verifica-se que a custódia cautelar foi mantida tendo em vista que os réus permaneceram presos preventivamente durante todo o processo. Nesse sentido, e nos termos do decreto de prisão preventiva (fl. 27), o fundamento para a clausura provisória se deu em virtude da quantidade de entorpecentes apreendida e por informações de envolvimento do paciente com facção criminosa BDM.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Por fim, atualmente, a jurisprudência das duas Turmas de direito criminal desta Corte superior é no sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que aquela seja devidamente compatibilizada com esta. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.<br>3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA