DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 119-120).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 63):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO FALÊNCIA Decisão que indeferiu o pedido da Municipalidade agravante de sub- rogação no valor da arrematação do imóvel Não cabimento - Tratando-se de processo falimentar, inaplicável o art. 130 do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a ordem prevista no art. 83 e seguintes da Lei de Recuperação Judicial e Falências, em consonância com os art. 186 e 187 do Código Tributário Nacional Demonstração da maior preferência de diversos credores, bem como da insuficiência de bens arrecadados para arcar com a totalidade dos credores extraconcursais Precedentes - Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80-86).<br>No especial (fls. 88-97), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 31 da Lei n. 6.830/1980, 130, parágrafo único, do CTN.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de reserva de R$ 32.346,867.60 para pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e a sub-rogação desse valor no preço, ocorrendo a transferência definitiva do bem apenas com a juntada da prova da quitação da dívida ativa.<br>Houve contrarrazões (fls. 100-110).<br>No agravo (fls. 123-135), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 138-144).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 145).<br>Nesta Corte, o MPF se manifesta pelo não provimento do agravo (fls. 156-158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 64-67):<br> ..  Cinge-se o presente recurso à possibilidade de a Municipalidade de São Bernardo do Campo subrogar-se no valor da arrematação do bem imóvel registrado no CRI daquela cidade sob matrícula nº 15.235 em razão do débito tributário da importância de R$12.058.410,84 (doze milhões, cinquenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos).<br>Protesta a recorrente pela aplicação "in casu" dos artigos 31 da Lei Federal nº 6830/1980 e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que lhe concederiam esta prerrogativa.<br>Sem razão, contudo!<br>No procedimento falimentar não é aplicável o art. 130 do Código Tributário Nacional, mas a ordem de recebimentos prevista nos art. 83 e seguintes da Lei de Recuperação Judicial e Falências.<br>Caso fosse adotado o entendimento esboçado na minuta, a Municipalidade receberia seu crédito antes de credores mais privilegiados, como credores trabalhistas e a Fazenda Nacional, conforme se dessume da planilha apresentada pela Administradora Judicial às fls. 48/50.<br> ..  Outrossim, o auxiliar do Juízo aponta que "o montante arrecadado pela massa hoje é inferior ao passivo extraconcursal", o que reforça a necessidade premente de se respeitar a ordem de pagamento prevista na lei de regência, sob pena de adimplir crédito em detrimento de credores mais privilegiados.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA