DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZHENG XIAO YUN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 19/12/2024, no âmbito de investigação por tráfico de drogas e organização criminosa. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, e o feito foi desmembrado, com denúncia pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).<br>Sobreveio sentença condenatória, com pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente fixada no regime fechado. Tendo sido realizada detração de 10 meses de prisão cautelar, estabeleceu-se regime inicial semiaberto e, por fim, o juízo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para manter a prisão preventiva na sentença, sem indicação de fatos novos, com violação aos requisitos do art. 312 do CPP e aos parâmetros do art. 282, I e II, do CPP (periculum libertatis não demonstrado), bem como ofensa à presunção de inocência.<br>Alega que a medida cautelar é desnecessária no estágio atual do processo, diante da pena aplicada, da inexistência de hediondez do delito, do regime inicial fixado após detração e da suficiência de medidas diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP), inclusive à luz do dever de fundamentação do art. 387, § 1º, do CPP.<br>Argumenta que as condições pessoais do paciente são favoráveis, com ocupação lícita, endereço certo e atuação como presidente de associação, não havendo risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que reforça a substituição por cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a manutenção da prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com substituição por medidas cautelares adequadas.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, uma vez que a sentença condenatória menciona a necessidade de manutenção da prisão preventiva, a qual persistiu durante todo o processo (fl. 48-49).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT. C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br> .. .<br>3. Ademais, o Impetrante não juntou aos autos as cópias das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente da referida decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado - e que foi mantida pelo Magistrado singular na sentença condenatória -, de modo que não é possível analisar a suposta ilegalidade do decreto prisional, na medida em que o writ foi mal instruído.<br>4. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ.<br> .. .<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 600.284/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/6/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA