DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.964-1.966).<br>Em suas razões (fls. 1.970-2.010), a parte agravante alega que houve impugnação completa e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.014-2.022 e 2.023-2.039).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.600):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>QUESTÕES PRELIMINARES ARTICULADAS EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE DISPENSADA. INCIDÊNCIA DO ART. 488 DO CPC.<br>REVELIA QUE NÃO PRODUZIU OS SEUS EFEITOS, NOTADAMENTE CONSIDERANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS (ART. 345, IV, DO CPC). DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUE PODEM SER CONSIDERADOS PELO JUÍZO SE COMPROVADA A PERTINÊNCIA COM OS FATOS EM DEBATE.<br>RESCISÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PELAS RÉS. PRETENDIDO RESSARCIMENTO PELOS DANOS ADVINDOS DA RESOLUÇÃO POR ALEGADA CULPA DAS EMPRESAS DEMANDADAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.662-1.666).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.673-1.715), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 371, 489, I e II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, "tendo em vista a evidente negativa de prestação jurisdicional sobre diversas questões relevantes para o julgamento da causa" (fl. 1.695);<br>(ii) art. 10 do CPC, "ao considerar a ausência de reclamações escritas por e-mail ou correspondência como um fortíssimo fundamento para a improcedência dos pedidos iniciais,  .. , por caracterizar-se como decisão surpresa, mormente porque tal questão não foi objeto do despacho saneador" (fl. 1.696);<br>(iii) arts. 422 e 472 do CC, pois "partiu de premissas equivocadas, uma vez que, com a devida vênia, o instituto da suppressio jamais poderia ser aplicado neste caso e para tal finalidade" (fl. 1.697);<br>(iv) arts. 186, 187, 402, 421, 422, 710, 711, 714, 715, 716 e 927 do CC, "ao negar a indenização devida à Recorrente" (fl. 1.708);<br>(v) arts. 473, parágrafo único, e 720 do CC, porquanto "a Recorrida rompeu de forma abrupta o envio das mercadorias, sem jamais ter enviado uma notificação extrajudicial ou até mesmo um e-mail com aviso de cancelamento do envio das mercadorias" (fl. 1.714).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.724-1.745.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à validade do contrato de cessão impugnado, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.597):<br>No caso, é incontroverso que houve concordância pela apelante acerca da cessão de direitos e obrigações efetuada entre as apeladas em 2003, a respeito do contrato de distribuição e outras avenças, no qual constou como distribuidora, e foi firmado em 23-04-1990 (Evento 1, CONTR5), porque não teria admitido a modificação de condições comerciais enviada pela apelada DPA em 29- 04-2005 (Evento 1, CONTR9) e permanecido a relação comercial.<br>Por sua vez, o que não houve foi concordância com os termos enunciados no instrumento particular de cessão de contrato de distribuição comercial (Evento 1, CONTR8) e do novo pacto de distribuição decorrente da cessão (Evento 1, CONTR11 e CONTR13), visto que desprovidos de assinatura da apelante.<br>Outrossim, no que diz respeito à anuência da parte ora recorrente, aos ilícitos imputados à parte recorrida e à notificação prévia, o TJSC decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.598-1.599):<br>Com efeito, antes da suposta ruptura abrupta da relação, a apelante não estava cumprindo com o estipulado no contrato de distribuição, de maneira que deixou de quitar, "em tempo e forma conforme determinado no contrato, do fornecimento dos produtos por parte da DPA", resultando na renegociação de uma dívida em 16-03-2018, mediante o "Instrumento Particular de Confissão e Renegociação de Dívida" (Evento 42, DOCUMENTACAO5), o qual foi firmado pela apelante com reconhecimento de firma.<br>Salienta-se, ainda, que a apelante não honrou com a promessa, culminando na comunicação extrajudicial (Evento 42, DOCUMENTACAO9) para realizar o pagamento da quantia devida, sob pena de "imediata rescisão do Contrato de Distribuição, com fulcro na sua cláusula 26ª, bem como a execução da dívida confessada".<br>No que diz respeito à notificação extrajudicial, datada de 26-04-2018, foi postada nos Correios em 27-04-2018 e foi recebida na sede da autora (endereço constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Diolat e apontado nas comunicações feitas com a DPA), em 04- 05-2018 (Evento 42, DOCUMENTACAO9).<br>De outro vértice, a última nota fiscal emitida pela apelante para um de seus clientes deu- se em 27-04-2018 - 662368 666 45 MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMEN 30 DIAS - BLOQUETO - 384,00 (Evento 1, NFISCAL14, pg. 356).<br>Consigna-se, por oportuno, que o contrato de distribuição era bilateral e trazia condições que não colocavam o distribuidor em situação de desvantagem perante a fabricante, podendo a apelante planificar a sua operação da maneira que melhor lhe aprouvesse. Assim, o contrato previa:<br> .. <br>Nessa perspectiva, a apelante não estava atrelada a um contrato de distribuição exclusivo para a DPA, de modo que tinha total permissão para organizar livremente a sua política comercial, segundo bem esclarecido pela testemunha da recorrente,  .. :<br> .. <br>Na hipótese, tanto a apelante não distribuía exclusivamente produtos das apeladas, que ela ajuizou a demanda n. 5000975- 66.2018.8.24.0064 contra a BRF S. A. requerendo indenização no valor de R$ 5.355.488,68 (cinco milhões trezentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) pela rescisão de contrato de representação comercial que subsistiu de 04-03-1988 a 10-07-2003.<br>Ademais, tramitava contra a apelante a Ação de Reintegração de Posse n. 0309904- 03.2018.8.24.0064 proposta pela Natural One S. A. na 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José/SC, por meio da qual a autora daquela demanda pleiteia da ora recorrente a devolução de equipamentos que lhe foram entregues em comodato no bojo de contrato de distribuição no qual a recorrente distribuía sucos para aquela empresa.<br>Destarte, ficou evidente nos autos que não ficaram comprovadas as teses da autora, tampouco ficou aquilatado o seu eventual prejuízo, inexistindo qualquer prova nesse sentido.<br>Por sua vez, no acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte a quo assinalou (fls. 1.663-1.664):<br>No que concerne à questão de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, ressalta-se que não houve a prolação de sentença com suporte em fundamento a respeito do qual as partes não tenham se manifestado, de forma que não há falar em ofensa ao art. 10 do CPC, uma vez que não houve nos autos decisão surpresa.<br> .. <br>Não ocorreu obscuridade no julgado, porque a embargante se manteve inerte ao longo dos mais de 29 (vinte e nove) anos de execução dos instrumentos e nos quase 16 (dezesseis) anos subsequentes à cessão do contrato da Nestlé à DPA, razão pela qual foi considerado incontroverso o consentimento da embargante.<br>No tocante à alegada omissão e erro material no acórdão, visto que não teria havido manifestação sobre as provas documental e testemunhal que comprovam que a sua inadimplência decorreu de atos ilícitos e de descumprimento contratual praticado pela embargada, tem-se que a inexistência de insurgência por todo o período contratual possibilitou a aplicação da supressio ao pedido de indenização.<br>A par disso, o instituto da supressio presume violação do princípio da boa-fé consistente na quebra da legítima expectativa decorrente do comportamento omissivo de um dos contratantes.<br>Com relação ao argumento de que eventual entendimento no sentido de que as indenizações previstas em lei não seriam devidas tão somente pelo fato de a embargante não distribuir produtos exclusivamente da Nestlé violaria também o art. 711 do CC, o julgado foi inequívoco ao fundamentar que "Na hipótese, tanto a apelante não distribuía exclusivamente produtos das apeladas, que ela ajuizou a demanda n. 5000975-66.2018.8.24.0064 contra a BRF S.A. requerendo indenização no valor de R$ 5.355.488,68 (cinco milhões trezentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) pela rescisão de contrato de representação comercial que subsistiu de 04-03-1988 a 10-07-2003".<br>Ademais, alega que, no tocante ao processo que litiga contra a BRF, faz-se necessário corrigir erro material em relação ao número dos autos, uma vez que o correto é o n. 0004261- 31.2004.8.24.0064, de sorte que o indicado no acórdão se refere à liquidação de sentença. Ocorre que a demanda n. 5000975-66.2018.8.24.0064 é o cumprimento de sentença em que pretende a indenização de R$ 5.355.488,68 (cinco milhões trezentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) contra a BRF S.A., de forma que não houve nenhum erro material no acórdão.<br> .. . Também não há obscuridade quanto ao ponto, porque o julgado embargado reconheceu que a notificação foi recebida no endereço da embargante:<br>No que diz respeito à notificação extrajudicial, datada de 26-04-2018, foi postada nos Correios em 27- 04-2018 e foi recebida na sede da autora (endereço constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Diolat e apontado nas comunicações feitas com a DPA), em 04-05-2018 (Evento 42, DOCUMENTACAO9).<br>Pretende-se, à toda evidência, rediscutir o mérito e, para tanto, não servem os embargos de declaração, pois a via é inadequada, uma vez que o descontentamento deve ser objeto de recurso próprio.<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição.<br>Logo, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 371, 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, no sentido de verificar a ocorrência da alegada decisão supresa, bem como aferir suposto direito da parte recorrente à indenização postulada, seria imprescindível a reavaliação do contrato e a incursão no campo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.964-1.966), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrad o, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA