DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANGELO FELLET em face de decisão (458-463, e-STJ) desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, remetendo à liquidação de sentença a apuração do valor adequado, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais.<br>Nas razões dos embargos, a parte embargante defende a existência de contradição no julgado, pois "reconhece-se a abusividade do reajuste praticado pela operadora, diante da ausência de comprovação atuarial idônea; de outro, afasta-se o parâmetro técnico fixado pelo Tribunal de origem (índices da ANS), determinando-se a apuração de novo percentual em liquidação de sentença sem indicar qual metodologia ou parâmetro técnico deverá nortear essa apuração. Tal raciocínio é incoerente. Se a própria decisão reconhece que a operadora não comprovou a necessidade técnica dos reajustes, a medida lógica e razoável seria manter o critério da ANS como referência objetiva e regulatória, adotado justamente para suprir a falta de transparência da Embargada." (fl. 468, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que há omissão, uma vez que "não enfrentou a relevância prática e normativa desse parâmetro técnico, nem justificou por que motivo os índices divulgados pela ANS  reconhecidos como referência nacional para reajustes de planos individuais e coletivos  não poderiam ser utilizados como critério substitutivo legítimo no caso concreto. Tal omissão compromete a coerência da decisão judicial e afronta o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 20 da LINDB, que impõe a necessidade de considerar as consequências práticas das decisões judiciais, especialmente quando envolvem regulação técnica e impacto coletivo. ". (fls. 468-469, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 476-478, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Sem razão à embargante.<br>A decisão embargada assentou que:<br>"Na hipótese, o Tribunal de origem, reconhecendo a índole abusiva do reajuste por faixa etária do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, consignou pela limitação dos valores aos índices da ANS para os planos de saúde familiar/individual, como se vê do trecho abaixo transcrito:<br>(..)<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, em relação à índole abusiva do reajuste praticado pela operadora, por utilização de patamar aleatório, sem apresentação de documentação apta a comprovar as bases do aumento, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Por sua vez, deve-se afastar os índices da ANS para contratos individuais/familiar, pois, uma vez "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021 D Je d 18/05/2021)<br>(..)<br>Diante do exposto, nos termos do § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento art. 255, ao recurso especial, remetendo à liquidação de sentença a apuração do valor adequado, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais. Publique-se."<br>Diante da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que não há omissão ou contradição no julgado, uma vez que restou assentado que o acórdão estadual contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, uma vez reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, se faz necessária a apuração do índice adequado em fase de cumprimento de sentença.<br>Outrossim, "a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais como critério para reajuste por sinistralidade em planos coletivos está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ." (REsp n. 2.061.550/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA