DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 389-399):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CORRÉ FINANCEIRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIMENTO. RESCISÃO, COM DETERMINAÇÃO DE RESTIUIÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-SP POR CRIME DE ESTELIONATO. CASO CONCRETO EVIDENCIANDO A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA DE VEÍCULOS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE OS CONTRATOS SÃO COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 414-422).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 499-513).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 514-516), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 542-548).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se há acessoriedade entre o contrato de financiamento bancário e o contrato de compra e venda de automóvel, de modo a influenciar naquele quando rescindido este; e se há legitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. e responsabilidade solidária pelos valores a restituir por vício no produto alienado.<br>Assentou o acórdão recorrido que (fls. 393-394):<br> ..  restou incontroversa a celebração de contrato de compra e venda de veículo, mediante o financiamento de seu preço, tal como a restrição, junto ao DETRAN-SP, de circulação do veículo por constar ser produto de crime de estelionato, nos moldes descritos na inicial, cuja rescisão dos firmamentos é medida que se impõe.<br>Com a frustração do negócio de venda e compra do veículo, é evidente que ela acarreta implicações acerca da invalidade do contrato de financiamento, uma vez que, admitir-se o contrário, significaria penalizar o consumidor pelo negócio viciado, a que não deu causa, fazendo com que a parte mais vulnerável pague por algo que não adquiriu.<br>Não se mostra lógico ter-se como válido um contrato de financiamento, se a compra e venda for eventualmente rescindida, pois restaria ao consumidor apenas pagar por algo que, dentro de sua esfera de disponibilidade, não existe. Não se pode privilegiar o banco em detrimento do consumidor, obrigando-o a pagar o financiamento obtido para a compra de um automóvel, cuja aquisição se frustrou ou mesmo compeli-lo a aguardar até que ocorra, e se ocorrer, a quitação do contrato pelo revendedor do bem.<br>O contrato de financiamento foi celebrado para aquisição do automóvel por intermédio da revendedora, evidenciando a relação comercial entre a revendedora e a instituição financeira, bem como uma relação de dependência entre os contratos de compra e venda do veículo em questão e o contrato de seu financiamento.<br>Sendo notório o firmamento de parcerias entre financeiras e revendedores de veículos, através da qual a primeira libera numerários ao segundo, sem qualquer cautela, em total desvantagem do consumidor, os contratos devem mesmo ser rescindidos.<br>Prevalece nesta Corte o entendimento de que revendedoras de automóveis e financeiras se beneficiam com a captação de clientes interessados na concessão de crédito, havendo o repasse direto do numerário, e que o financiamento somente ocorre para viabilizar a compra e venda do veículo. Desse modo, no caso de eventual resolução do contrato de compra e venda, resolve-se também o de financiamento, por estarem atrelados.<br>Por outro lado, o recorrente sustenta violação dos arts. 14, § 3º, II, e 18 do CDC, afirmando a ilegitimidade passiva da instituição financeira, porquanto a pretensão deduzida refere-se à resolução da compra e venda em razão de vícios do veículo, sendo a atuação do banco limitada ao contrato de financiamento.<br>Nesse ponto, razão assiste ao recorrente.<br>Nota-se que a jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido oposto do apresentado no acórdão recorrido. Segundo o atual entendimento, não há acessoriedade entre os contratos analisados, não cabendo responsabilizar o banco por vício existente no bem objeto da compra e venda. Vale ressaltar que somente seria cabível a responsabilização se restasse demonstrada a vinculação comercial entre o banco e a vendedora de automóvel, o que não se verificou no caso em tela. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda.<br>Precedentes.<br>2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 960.264/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. Grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.572.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. Grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente a demanda em relação ao recorrente.<br>Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, em relação à recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA