DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação declaratória proposta por Amilcar Jiran Ziller em face da Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação de Economiários Federais - FUNCEF.<br>O e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a demanda versava sobre o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA e sobre a consequente integralização da reserva matemática, bem como o recálculo do valor saldado, em razão da inclusão dessa parcela nas diferenças de complementação de aposentadoria.<br>Ao receber os autos, o d. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF suscitou o presente incidente por entender que "a presente lide não versa sobre reconhecimento da natureza salarial do CTVA, tampouco sobre a integralização da reserva matemática ou o recálculo do valor saldado. O que a parte autora pretende é a suspensão dos descontos efetuados em sua previdência complementar de aposentadoria, em face de suposto déficit da Funcef decorrente de má-gestão do fundo pelos seus dirigentes. Não há, na peça de ingresso, nenhuma pretensão vinculada a verbas trabalhistas decorrente de relação de emprego havida entre o autor e sua ex- empregadora, tendo a parte autora incluído a CEF no polo passivo por entender ser esta também responsável pelo aporte necessário para cobrir o déficit do fundo".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação declaratória envolvendo descontos de contribuições extraordinárias em plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, através de sua controladora CEF.<br>A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.<br>Na hipótese sob análise, o pedido inicial formulado pela parte autora é "reconhecer que a cobrança do percentual, na forma definida, viola os dispositivos constitucionais e os dispositivos legais já invocados e, uma vez comprovada a inexistência de nexo entre o déficit atuarial apurado e qualquer ato do Autor, seja declarada a ilegalidade da cobrança do percentual de 2,8% sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria" (fls. 12/51).<br>Na hipótese dos autos não há debate sobre a relação empregatícia anteriormente mantida pela autora com a CEF ou o pagamento de valores oriundos dessa relação, de modo que não se verifica a competência da Justiça Trabalhista para apreciar a demanda.<br>Com efeito, em casos semelhantes, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho (AgInt nos EDcl no CC 159.730/RS, Segunda Seção, Min. Moura Ribeiro, DJe 17/2/2022).<br>A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 586.453/SE, com repercussão geral conhecida, no sentido de ser competente a Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.<br>A propósito:<br>Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).<br>1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.<br>2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.<br>3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).<br>5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE nº 586.453/SE, Rel. p/acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe 6/6/2013)<br>Nesse sentido, a Segunda Seção desta Corte Superior já examinou situações semelhantes, reconhecendo a competência da Justiça comum para processar e julgar ação proposta pelo trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o recebimento de verba na inatividade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA/RÉ.<br>1. Compete à justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação que objetiva a complementação de benefício previdenciário, porquanto o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto negocial firmado com instituição de previdência privada, evidenciando a natureza civil da contratação e envolvendo apenas de maneira indireta os aspectos da relação trabalhista.<br>2. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Súmula n.º 170/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC nº 164.064/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, j. 15/6/2021, DJe de 17/6/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil (v. g., AgRg no CC 109.085/SP, 2ª Seção, Min. Sidnei Beneti, DJe de 17/03/2010).<br>2. Não existindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho.<br>3. No caso, foi pleiteado apenas a integração da verba nominada CTVA na base de cálculo para formação de reserva matemática e poupança para fim de suplementação da aposentadoria, o que atrai a competência da Justiça Comum.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 148.647/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 11/10/2017, DJe 19/10/2017)<br>Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA