DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 600):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEIS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.<br>IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAM AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA RECUPERANDA E OUTRO NO QUAL ESTÁ INSTALADA A FÁBRICA DE ADUBO. BENS ESSENCIAS À ATIVIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DAS RECUPERANDAS, AINDA QUE ULTRAPASSADO O . PRECEDENTES. STAY PERIOD DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ESSENCIALIDADE DE OUTROS BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 953-956).<br>No recurso especial (fls. 972-1.008), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, III, IV, 1.022, I, II, 6º, §4º e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Suscita omissão, contradição e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que deve ser aplicada no caso a regra do referido art. 49, §3º, da LFRJ, que impossibilita a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o stay period.<br>Sustenta, em síntese, que deve ser prorrogado o prazo que impossibilita a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o stay period.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração e outro seja proferido, suprindo os vícios apontados. Sucessivamente, pede o provimento do recurso para que o prazo seja prorrogado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.110-1.129).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.183-1.184).<br>Nesta Corte, o MPF se manifesta pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.207-1.211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, I, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto proferido em embargos de declaração (fls. 954-955):<br> ..  Não se constata omissão alguma no julgado, que foi claro ao consignar que foi demonstrada a essencialidade dos imóveis ao desempenho da atividade e ao soerguimento das recuperandas, na medida em que "os imóveis de matrículas nº 2.304 e nº 3.608 abrigam, respectivamente, a sede da recuperanda e a fábrica de adubo, bens de capital essenciais à sua atividade, como esclarecido pela administradora judicial".<br>Também inexiste omissão quanto ao pedido de delimitação do prazo do art. 49, § 3º, da LRF, porque não está em discussão o cabimento ou não de prorrogação do stay period, mas sim da possibilidade da penhora de bens das recuperandas.<br>Ou seja, independentemente do término do prazo de suspensão de 180 dias e do quanto dele ultrapassado, compete ao juízo recuperacional avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda, hipóteses em que não se permite a venda ou a retirada dos bens essenciais à atividade empresarial, conforme constou no acórdão embargado.<br>Em outras palavras, quanto a questão refere-se à análise da constrição de bens necessários ao soerguimento da empresa em recuperação, é irrelevante o debate sobre a delimitação do stay period. Em verdade, denota-se que a embargante pretende a modificação da decisão colegiada.<br>Ocorre, todavia, conforme pacificado na jurisprudência, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para corrigir eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. Se inexistem os vícios, independentemente de acerto ou equívoco da decisão, descabe o seu reexame em sede de embargos declaratórios, devendo a parte interpor o recurso cabível se assim desejar. (grifei)<br>Nesse cenário, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA