DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Francolino Boff Sobrinho, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 2981, e-STJ):<br>AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PEDIDO GENÉRICO - PRETENSÃO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na ação de exigir contas, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar a ação judicial, sendo necessária indicação consistente da irregularidade e do período pretendido, sob pena de se iniciar um litígio em tese e praticamente incondicional, além de converter-se a prestação de contas em exibição de documentos ou revisão de contrato, o que não se pode admitir.<br>Impõe-se a extinção da demanda, por falta de interesse processual, a apresentação de pedido genérico, no qual se inclui aqueles como o dos autos, em que se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação.<br>Conforme a jurisprudência do c. STJ, é incabível a pretensão revisional também na segunda fase da ação de exigir contas. A primeira fase da demanda não analisa o mérito das contas apresentadas, de modo que a extinção da causa na segunda fase não ofende a coisa julgada quando verificado, neste momento processual, a pretensão revisional do autor.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 3048-3057, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3074-3118, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.: 14, 223, 485, § 3º, 489, § 1º, I-VI, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 1.007, 1.025, 1.029 e 1.030 do CPC/2015; 917 do CPC/1973; invoca o art. 105, III, "a" e "c", e § 3º, V e VI, da Constituição Federal; e sustenta contrariedade à Súmula 259/STJ e má aplicação do Tema 908/STJ (REsp 1.497.831/PR). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC), por omissão do acórdão recorrido quanto: i) à utilização, na sentença, de prestação de contas já rejeitada em decisão anterior preclusa; ii) à violação do art. 485 do CPC; iii) à aplicação indevida de precedente e do Tema 908/STJ; iv) à exigência retroativa dos requisitos do art. 550, § 1º, do CPC/2015 a inicial ajuizada em 2008; v) à aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade pela não exibição); b) error in judicando, com violação ao art. 14 do CPC (irretroatividade de normas processuais), por ter o acórdão exigido a especificação detalhada das razões do pedido (art. 550, § 1º, CPC/2015) em ação proposta sob a égide do CPC/1973; c) ofensa à coisa julgada/preclusão (arts. 223 e 507 do CPC/2015), ao reabrir, na segunda fase, matéria própria da primeira fase (interesse de agir e condições da ação), já decidida e transitada em julgado; d) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e não de revolvimento probatório; e) má aplicação do Tema 908/STJ, por inexistir pedido revisional de cláusulas contratuais, bem como por confundir delimitação temporal com revisão de encargos; f) incidência do art. 400 do CPC, diante da não exibição dos documentos justificativos dos lançamentos, gerando presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar; g) divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3256-3262, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 3264-3273, e-STJ), o que deu ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 3318-3321, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) quanto aos seguintes pontos: a) caráter revisional da demanda e aplicação do Tema 908/STJ na segunda fase da prestação de contas; b) inexistência de ofensa à coisa julgada e à preclusão na segunda fase; c) exigência de delimitação de período e de motivos consistentes (art. 550, §1º, CPC/2015) e alegada retroatividade indevida em ação proposta sob o CPC/1973; d) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico (arts. 1.022 e 489, §1º, CPC); e) adequação da via e impropriedade de pedido genérico que convertesse a ação em exibição de documentos ou revisão contratual.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou, de forma expressa e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia.<br>Quanto à tese do caráter revisional e à aplicação do Tema 908/STJ, o acórdão da apelação foi categórico ao reafirmar a impossibilidade de revisão contratual em ação de prestação de contas, inclusive na segunda fase, alinhando-se à tese repetitiva e aos fundamentos determinantes do precedente:<br>"Ressalto que em relação à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, o c. STJ pacificou a matéria ao analisar o REsp 1497831/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 908), firmando o seguinte posicionamento, verbis:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.  1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.  4. Essa impossibilidade  diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas,  tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase)."  <br>"Desse modo, a impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, é incabível a pretensão revisional também na segunda fase, conforme esclarecido pela i. Ministra Maria Isabel Gallotti, no voto condutor"" (fls. 2985-2987, e-STJ).<br>A respeito da inexistência de ofensa à coisa julgada e da preclusão, a Corte local enfrentou diretamente a questão, afirmando que a primeira fase não analisa o mérito das contas e que o reconhecimento, na segunda fase, de pretensão revisional não ofende a coisa julgada:<br>"Portanto, não há que se cogitar em ofensa aos princípios da coisa julgada no caso em comento.<br>É de bom alvitre destacar que o c. STJ possui entendimento, transitado em julgado, no sentido de que a primeira fase da demanda não analisa o mérito das contas apresentadas, de modo que a extinção da causa na segunda fase não ofende a coisa julgada quando verificado, neste momento processual, a pretensão revisional do autor" (fl. 2985, e-STJ).<br>Em relação ao pedido genérico e à exigência de delimitação de período e motivos consistentes (art. 550, §1º, CPC), inclusive quanto à adequação da via e à conversão indevida da prestação de contas em revisão contratual ou exibição de documentos, o acórdão explicitou a diretriz:<br>"Nesse passo, é necessária a indicação, na inicial, ao menos do período determinado  com a exposição de motivos consistentes  situação que, definitivamente, não restou evidenciada nos autos. Desse modo, não prospera a alegação de que  tampouco de violação ao art. 324, do CPC, pois, embora seja admitida a formulação de pedido genérico na ação de exigir contas, tal pedido diz respeito ao saldo, tendo em vista que o art. 550, §1º, do CPC, determina ao autor a especificação detalhada das razões pelas quais exige as contas" (fls. 2987-2988, e-STJ).<br>"Destarte, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos  sob pena de se iniciar um litígio em tese  além de converter-se a prestação de contas em exibição de documentos ou revisão de contrato, o que não se pode admitir" (fl. 2988, e-STJ).<br>Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial.<br>2. O recorrente sustenta que a procedência da primeira fase da ação de prestação de contas, com trânsito em julgado, impede a extinção do feito na segunda fase por falta de interesse de agir (natureza revisional), razão pela qual teria ocorrido violação aos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC.<br>Contudo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte firmou entendimento de que, mesmo após o encerramento da primeira fase, é possível reconhecer a inadequação da via eleita na segunda fase, caso se constate que a pretensão real do autor é a revisão de cláusulas contratuais, e não a mera exigência de contas, conforme definido no Tema 908/STJ.<br>A coisa julgada da primeira fase diz respeito ao dever de prestar contas, mas não blinda o processo contra a verificação superveniente de que o autor está utilizando o procedimento para fins vedados (revisão).<br>O Tribunal a quo consignou expressamente (fl. 2984, e-STJ):<br>"(..) o procedimento especial da prestação de contas não comporta a análise de situações complexas (..) sendo indevidas as discussões acerca das cláusulas contratuais."<br> .. <br>"Ademais, conforme se infere do entendimento proferido pelo c. STJ (..) "A extinção do processo, desse modo, tanto decorre do fato de pretender o autor promover verdadeira revisão de cláusulas contratuais na via da ação de prestação de contas quanto por não ter delimitado, na petição inicial, o período em relação ao qual pretendia obter esclarecimentos, não importando, para os efeitos práticos, que essa segunda tese não tenha sido aventada nas razões do recurso especial ou que sobre ela já se tenha operado a preclusão.""<br>Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a pretensão do recorrente possui "caráter revisional" ou que o pedido foi "genérico" , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da petição inicial, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, estando o acórdão alinhado ao entendimento de que a ação de prestação de contas não se presta à revisão de encargos (Tema 908) e que tal vício pode ensejar a extinção mesmo na segunda fase, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO<br>CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.497.831/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, caracteriza revisão contratual.<br>Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.099.321/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp.<br>1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente" (REsp 1.497.831/PR, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016).<br>2. No caso, ao determinar a substituição da taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, sob o fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, o Tribunal de origem efetuou, na realidade, a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.<br>3. Agravo interno parcialmente provido, para manter os juros remuneratórios e a capitalização de juros nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.681/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>3. A alegação de que o Tribunal aplicou indevidamente requisitos do CPC à inicial de 2008 (violação aos arts. 14 e 400 do CPC) não prospera para fins de reforma.<br>A exigência de não se utilizar a prestação de contas para revisar cláusulas e a necessidade de apontar dúvida concreta sobre os lançamentos (fugindo do pedido genérico) já eram entendimentos consolidados sob a vigência do CPC/1973 (Súmula 259/STJ interpretada à luz da vedação revisional):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULAS 60, 259 E 283 DO STJ.<br>1. As empresas administradoras de cartões de crédito que são, elas próprias, instituições financeiras utilizam recursos próprios para financiar os débitos decorrentes do não pagamento integral das faturas, não havendo necessidade de cláusula-mandato para tanto.<br>2. Mesmo as operadoras de cartões não constituídas formalmente para operar como instituições financeiras (cartões private label), na mesma situação, captam numerário no mercado, valendo-se da cláusula-mandato, de forma global e periódica, o que inviabiliza a prestação de contas individualizada.<br>3. Nessa espécie de contrato não há abusividade na estipulação da cláusula-mandato, porque inerente ao funcionamento do sistema, não incidindo a restrição do enunciado 60 da Súmula do STJ (3ª Turma, AgRg no REsp 796.466/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2.2.2011; 4ª Turma, REsp 296.678/RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 1º.12.2008).<br>4. É cabível ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito, desde que alegadas ocorrências duvidosas em relação aos lançamentos de operações lançadas a débito ou crédito do consumidor. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, em razão da diversidade e incompatibilidade de ritos.<br>5. Hipótese em que não se alega o pagamento indevido ou não identificado, pela instituição financeira, a fornecedores de produtos ou serviços adquiridos pela usuária. A pretensão deduzida na inicial volta-se a aferir a legalidade dos encargos cobrados (taxas de juros remuneratórios, seguros, tarifas, custo efetivo total etc.), de forma que deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito.<br>6. Agravo regimental a que se dá provimento, para não prover o recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.256.866/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 24/4/2015.)<br>O fundamento central do acórdão é a natureza revisional da demanda, óbice que subsiste independente do diploma processual vigente à época da propositura.<br>Por fim, quanto à aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade), sua análise resta prejudicada, pois a extinção se deu por ausência de interesse processual/inadequação da via.<br>Se a via é inadequada, não há que se falar em presunção de veracidade das contas apresentadas pelo autor, pois o mérito das contas sequer pode ser analisado validamente num procedimento viciado pela pretensão revisional.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA