DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violência genérica (fls. 445-446) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 415):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE FIXAR TAXA DE FRUIÇÃO. PEDIDO JÁ APRECIADO NA AÇÃO ANULATÓRIA, QUE RESCINDIU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FIXOU TAXA DE FRUIÇÃO, ALÉM DE DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.<br>PEDIDO FORMULADO NESTES AUTOS, NO MESMO SENTIDO, QUE RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NA AÇÃO ANULATÓRIA JULGADO, MANTENDO A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-441).<br>No recurso especial (fls. 420-430), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 27, § 8º, e 37-A da Lei n. 9.514/1997.<br>Sustentou que o acórdão deve ser reformado para condenar a recorrida ao pagamento da taxa de ocupação de 1% (um por cento) ao mês, calculada a partir de 22 de março de 2021 (data em que houve a averbação da consolidação da propriedade)), até 21 de fevereiro de 2022 (data da reintegração na posse), ainda para condenar a recorrida ao pagamento de impostos e despesas condominiais durante o período de sua posse.<br>Não houve contrarrazões (fl. 444).<br>No agravo (fls. 449-457), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 459).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 460).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 416-417):<br> ..  A apelante ajuizou ação pretendendo ser reintegrada na posse do imóvel.<br>As partes celebraram contrato de compra e venda com alienação fiduciária.<br>A apelada ajuizou ação anulatória c.c. restituição de valores, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida nos autos de nº 1014720-30.2021.8.26.0224, em 14 de março de 2022, apensados a estes autos, que decretou a rescisão do contrato com pacto de alienação fiduciária, e determinou a devolução de 90% dos valores pagos, além de determinar o pagamento de taxa de fruição de 0,5% do valor do imóvel previsto em contrato.<br>A sentença proferida naqueles autos foi mantida por acórdão, que julgou o recurso de apelação em 28/06/2023.<br>A matéria objeto deste recurso foi apreciada nos autos da ação anulatória.<br>Diante da manutenção da condenação da apelada ao pagamento de taxa de fruição, o pedido formulado nestes autos restou prejudicado.<br>Nesse contexto, o conteúdo jurídico dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA