DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (19ª Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls. 439-460, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação de indenização. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido de arresto de bens dos suscitados. Indeferimento. Irresignação improcedente. Requisitos do art. 50 do CC não demonstrados. Suscitantes que, ademais, nem mesmo oferecem caução para garantir o ressarcimento dos eventuais prejuízos resultantes da drástica medida requestada. Negaram provimento ao agravo.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 711-730, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 479-492, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 493, 933 e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC; e aos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, do CDC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissões e erro material no acórdão dos embargos declaratórios, com violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, além de desconsideração de fatos supervenientes (arts. 493 e 933 do CPC); b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC) à relação subjacente, afirmando tratar-se de prestação de serviços bancários e financeiros, inclusive com precedentes sobre relações de investimento e a Súmula 297/STJ; c) reconhecimento da condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), por serem vítimas de evento danoso decorrente de serviços bancários; d) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por alegada valoração jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas, além de defesa da incidência da "teoria menor" da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 748-764 (Costamar), 767-779 (FIP TWO), 781-795 (JCLG Holding e Punta Pacífica) e 803-818 (FIP Pedra Branca), e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 825-827, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 903-921 (Costamar), 923-929 (FIP TWO), 931-946 (JCLG Holding e Punta Pacífica) e 954-965 (FIP Pedra Branca), e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e erro material no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), por suposta ausência de manifestação adequada quanto às seguintes teses: a) aplicação da regra do art. 1.005 do CPC (benefício do recurso interposto por litisconsorte) e sua exceção; b) necessidade de "novos elementos" para revogação da tutela de urgência (art. 296 do CPC); c) exame dos elementos que evidenciariam desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC); d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de fundo e, subsidiariamente, o reconhecimento de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC); e) pertinência do argumento de ente despersonalizado em relação ao fundo de investimento.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 439-460, e-STJ) e, sobretudo, os subsequentes embargos de declaração (fls. 711-730, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, como se demonstra a seguir.<br>Quanto à tese do art. 1.005 do CPC (benefício do recurso de litisconsorte e sua exceção), o Tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando a incidência da regra e afastando a ressalva do caput por inexistência de interesses distintos, além de destacar a interpretação teleológica firmada pelo STJ. Veja-se (fls. 717-718, e-STJ):<br>"(a) O acórdão, fundamentadamente, afastou as questões preliminares suscitadas pelas embargantes, ao dizer, de início, que, apesar de os ora embargados não terem interposto recurso conta a primitiva decisão que concedeu o arresto, não existiu preclusão em desfavor destes últimos, pois se aplica à hipótese a regra do art. 1.005 do CPC.<br>Diversamente do que pretendem fazer crer as embargantes, a ressalva da parte final do referido dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que os embargados, obviamente, não possuem interesses distintos dos demais suscitados nos outros incidentes.<br>Além disso, unitário ou não o litisconsórcio no caso dos autos, fato é que a moderna a jurisprudência do STJ ( ) vem entendendo que o dispositivo "não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante" (REsp 1829945/TO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., j. 27.4.21)."<br>A respeito da necessidade de "novos elementos" para a revogação da tutela de urgência (art. 296 do CPC), o colegiado decidiu a questão afirmando a possibilidade de revogação a qualquer tempo e apontando o acontecimento processual superveniente que motivou a reconsideração, qual seja, decisão de 2º grau que concedeu efeito suspensivo em incidentes correlatos. Cita-se (fls. 718-719, e-STJ):<br>"Ademais, ( ) a medida de arresto requerida, por se tratar de tutela provisória, pode ser revogada a qualquer tempo, segundo o art. 296 do CPC.<br>( ) Não existiu irregularidade no fato de o juízo de primeiro grau ter reconsiderado o decidido em razão de acontecimento processual superveniente, ou seja, da decisão proferida por este órgão de segundo grau que concedeu efeito suspensivo aos agravos nos demais incidentes ( ) com fundamentos que também teriam aplicabilidade ao destes autos."<br>Quanto ao exame dos elementos que evidenciariam desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC), o acórdão foi explícito ao afirmar a análise, na profundidade exigida para a tutela de urgência, dos fatos e elementos apontados, concluindo pela inexistência de elementos palpáveis para desconsideração, com transcrição dos fundamentos. Veja-se (fls. 719-723, e-STJ):<br>"No mais, diferentemente do que afirmam as embargantes, o acórdão analisou, com a profundidade exigida para o exame da tutela de urgência ( ). Peço vênia de transcrever ( ).<br>"E, apesar da eloquência argumentativa das agravantes, não enxergo ( ) elementos palpáveis a evidenciar alguma das situações previstas no art. 50 do CC, ( ) menos ainda, para ensejar atos de pronta constrição. ( ) Nada de concreto indica desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ( ) é interessante observar que as agravantes, embora afirmem estar demonstrada supostamente intensa movimentação patrimonial ( ) não indicam as folhas dos autos ( ) Não serve de prova do alegado, tampouco, o noticiado aumento expressivo do capital social da suscitada JCLG ( )" ( ) Obviamente, o fato de os suscitados integrarem um mesmo grupo econômico não é justificativa bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõe o art. 50, §4º, do CC."<br>Sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC) à relação de fundo, o Tribunal expôs os motivos que embasam a conclusão de tratar-se de típica relação empresarial, afastando o regime consumerista. Cita-se (fls. 725-726, e-STJ):<br>"Outrossim, assento que o julgado embargado ( ) expôs os motivos considerados para embasar a conclusão de que não é de consumo a relação travada entre os litigantes. ( ) "Ora, as próprias agravantes se encarregam de esclarecer ( ) que os investimentos ( ) se destinavam a servir de "caixa para eventuais crises financeiras" e como "garantia de inúmeros contratos" de interesse do grupo ESA. ( ) os serviços da instituição financeira a que atribuída a custódia dos ativos prestavam-se à atividade empresarial ( ) o que, por si só, afastaria a incidência da disciplina consumerista. ( ) porte econômico ( ) finalidade específica ( ) ciência dos riscos ( ) remessas ao exterior não declaradas ( ) Lei 13.254/16. Cuida-se ( ) de típica relação jurídica empresarial, a afastar a incidência do CDC"."<br>Quanto à pertinência do argumento de "ente despersonalizado" em relação ao fundo de investimento, o acórdão esclareceu não haver necessidade de exame aprofundado desse tema na fase processual, por já haver fundamentos suficientes para manutenção da decisão, rechaçando a pretensão de aprofundamento meramente acadêmico (fls. 724, e-STJ):<br>"Quanto ao argumento ( ) do Fundo ( ) por ser ente despersonalizado ( ) o acórdão embargado apenas disse que é prescindível, neste momento, a análise da questão, diante dos demais fundamentos ( ) A jurisdição não é palco para discussões de interesse meramente acadêmico, devendo se ocupar apenas das questões com efetiva pertinência para a resolução do litígio ou do incidente."<br>No que toca ao pedido subsidiário de reconhecimento da condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), tal questão não foi deduzida nas razões do agravo de instrumento e somente foi suscitada por ocasião dos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que caracteriza inovação recursal.<br>A existência de inovação recursal afasta a existência de vício embargável, o que se aplica inclusive a matérias de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>1.1. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, sobre de questão que constitua inovação recursal não constitui vício de omissão.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.714/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes.<br>4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.<br>Precedentes.<br>5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)  grifou-se .<br>Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial.<br>2. No mérito, a controvérsia central reside na caracterização da relação jurídica como de consumo ou empresarial. As recorrentes alegam violação aos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, sustentando serem destinatárias finais dos serviços bancários.<br>O Tribunal a quo, contudo, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que:<br>"os investimentos relacionados ao litígio se destinavam a servir de "caixa para eventuais crises financeiras" e como "garantia de inúmeros contratos" de interesse do grupo ESA  ..  Por onde se vê que os serviços da instituição financeira a que atribuída a custódia dos ativos prestavam-se à atividade empresarial das sociedades que compõem o grupo econômico das agravantes" (fls. 451 e-STJ, grifou-se).<br>A jurisprudência do STJ adota a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquire produto ou serviço como destinatária final. No entanto, quando o produto ou serviço integra a cadeia produtiva ou serve para fomentar a atividade empresarial (insumo), não se caracteriza a relação de consumo, salvo se comprovada a vulnerabilidade da pessoa jurídica.<br>No caso, o acórdão recorrido concluiu que os investimentos serviam de insumo (garantia e capital de giro) para a atividade empresarial de sociedades de grande porte (offshores). Rever essa conclusão para enquadrar as recorrentes como destinatárias finais fáticas e econômicas demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se precedentes desta Corte que afastam o CDC em operações de fomento empresarial:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se aplica a legislação consumerista nas contratações de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial. Súmula 83/STJ.<br>Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu ter sido legítima a negativa de cobertura securitária, pois além do furto parcial não ter amparo pela apólice de seguro vigente na data da ocorrência, existia cláusula específica de sua exclusão no respectivo contrato.<br>3.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria a revisão do contrato celebrado entre as partes, bem como o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.167/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.006.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Do mesmo modo, a tese de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC - bystander) esbarra na premissa fática fixada na origem de que a relação base é estritamente empresarial e de que as recorrentes agiram no exercício de sua atividade econômica, assumindo os riscos inerentes. A alteração desse entendimento também encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a tese não foi apreciadas e nem poderia, ante a inovação recursal. Assim, ausente o debate da matéria pela Corte a quo, o recurso especial carece do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSO TESTEMUNHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ATENTADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>7. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>8. "Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)  grifou-se .<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ quanto a esta parte da pretensão recursal.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA