DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 141-148).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 38-39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTOR RURAL. COMPRA DE INSUMOS AGRICOLAS (SEMENTES). DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII DA LEI CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>Agravo da 1ª ré. Decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova. A regra da inversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII do CDC, e tem por escopo igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre o autor e as empresas rés, uma vez que aquele se utiliza dos insumos agrícolas adquiridos para desenvolver a sua atividade econômica, razão pela qual o agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC. Na hipótese, inexiste nos autos a cabal e efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do agravado, a justificar a concessão da inversão do ônus da prova, mitigando-se a Teoria Finalista. O fato é que, sendo a relação negocial a compra de insumos agrícolas, afigura-se que o autor / agravado, em sendo produtor rural, possui total conhecimento dos produtos adquiridos da ré / agravante, justamente por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades, incrementando a sua atividade empresarial, em busca de proveito econômico, situação que não atende ao conceito de destinatário final do produto, a afastar a aplicabilidade do CDC. A relação contratual entre as partes é regulada pelo Código Civil, devendo a controvérsia ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II. Precedentes do STJ e deste E. TJRJ. Decisão cassada na parte que deferiu a inversão do ônus da prova.<br>PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85-90).<br>No recurso especial (fls. 98-112), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII, do CDC.<br>Alegou ter havido omissão quanto à análise da hipossuficiência técnica, da vulnerabilidade econômica e da aplicação da teoria finalista mitigada, defendendo que a relação contratual deve ser qualificada como de consumo, por envolver pequeno produtor rural em posição de inferioridade estrutural frente à fornecedora.<br>Argumentou, ainda, que o CDC assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo desnecessária a cumulatividade desses requisitos, bastando a comprovação de apenas um deles.<br>Assim, a inversão probatória mostra-se medida imperiosa para a efetiva tutela de seus direitos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 119-122 e 123-138).<br>No agravo (fls. 158-177), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram oferecidas contraminutas (fls. 181-186 e 187-197).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 235).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 42-44):<br> ..  Contudo, na hipótese dos autos, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, uma vez que a parte autora / agravada se utiliza dos insumos agrícolas adquiridos da 1ª ré / agravante para desenvolver a sua atividade econômica.<br>As sementes, na verdade, são utilizadas pelo autor / agravado com o intuito de incrementar de sua atividade econômica, razão pela qual o agravado não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo artigo 2º do CDC.<br> ..  Na hipótese, inexiste nos autos a cabal e efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do agravado, a justificar a concessão da inversão do ônus da prova, mitigando-se a Teoria Finalista.<br> ..  Assim, por não se tratar de relação de consumo entre as partes, a relação contratual é regulada pelo regime jurídico comum tratado no Código Civil e, portanto, afastada a incidência da legislação consumerista, a controvérsia deve ser solucionada pelo meio da distribuição do ônus probatório preconizada pela lei processual no seu artigo 373, incisos I e II.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, o Tribunal estadual afastou a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, concluindo que, no caso concreto, não se configura relação de consumo e não há nos autos demonstração cabal e efetiva de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do agravante.<br>Dessa forma, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para reconhecer a vulnerabilidade do agravante e, consequentemente, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA