DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados por CAIXA SEGURADORA S/A e ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, respectivamente, em face do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão da 6ª Turma Cível daquele Tribunal (e-STJ fls. 976-990), que, em ação de indenização securitária proposta por Abílio Antônio de Oliveira, manteve a sentença de parcial procedência, condenando a seguradora ao pagamento da cobertura por invalidez total e permanente para a função que exercia, mas afastando o pleito indenizatório por danos morais.<br>CAIXA SEGURADORA S/A, doravante designada primeira recorrente, interpôs recurso especial (e-STJ fls. 1065-1075), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha considerado o laudo pericial judicial, desprezou sua conclusão, que era categórica ao afirmar que a incapacidade laborativa seria parcial e não permanente (e-STJ fl. 1072), sem apresentar justificação idônea e adequada para tanto, tampouco explicitando as razões de seu convencimento ao adotar integralmente o relatório médico elaborado administrativamente pelo segurado.<br>A recorrente argumenta que a matéria cinge-se à correta qualificação jurídica do dever de fundamentação e valoração da prova (art. 371 do CPC), sendo desnecessário o reexame fático-probatório, postulando, assim, a revaloração desses fatos já assentados para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, doravante designado como segundo recorrente, apresentou recurso especial (e-STJ fls. 1051-1057), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nas razões, alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como suscitou dissenso pretoriano.<br>O segundo recorrente defendeu que a recusa indevida da cobertura securitária, em um contexto de doença grave, idade avançada e incapacidade permanente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, requerendo o provimento do recurso para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões aos recursos especiais apresentadas por ambas os recorrentes (e-STJ fls. 1089-1100 e 1104-1108).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos em decisões separadas. O recurso especial da primeira recorrente foi inadmitido (e-STJ fls. 1114-1116), sob o fundamento de que a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios (Súmula n. 7/STJ) e que o acórdão estava em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o julgador não está vinculado às conclusões da perícia, desde que motive sua decisão (Súmula n. 83/STJ).<br>O recurso especial do segundo recorrente foi inadmitido por decisão monocrática (e-STJ fls. 1118-1120), em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que o reconhecimento do dano moral, em face dos fatos assentados no acórdão, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de questões fático-probatórias.<br>Ambas as partes agravaram. A primeira recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 1137-1143), afastando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 e reiterando a tese de violação direta ao art. 371 do CPC, por entender que a valoração da prova feita pela Corte a quo careceu de motivação processual adequada.<br>O segundo recorrente interpôs o recurso nominado como Agravo Interno (e-STJ fls. 1128-1133), o qual, dadas as circunstâncias de interposição contra decisão de inadmissão proferida na origem, deve ser recebido como Agravo em Recurso Especial, por se tratar de mero erro material.<br>O segundo recorrente refutou a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 1132), sustentando que os argumentos jurídicos subjacentes (dano moral pela recusa indevida em situação de vulnerabilidade e negativa de prestação jurisdicional) exigem mera revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Os recorrentes apresentaram contraminutas aos agravos em recurso especial defendendo a manutenção da decisão de inadmissão (e-STJ fls. 1161-1165 e 1151-1157).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujas ementas restaram assim redigidas:<br>(..) I - Caso em exame 1. A ação - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por segurado acometido de moléstia grave incurável visando a cobertura securitária de contrato de seguro e indenização por danos morais com fundamento no descumprimento contratual. 2. Decisão anterior - a sentença julgou parcialmente procedente o pedido. II - Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) o preenchimento das condições previstas no contrato de seguro celebrado entre as partes para impor à apelada-ré a obrigação de pagar a cobertura securitária contratada; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) a distribuição do ônus da sucumbência. III - Razões de decidir 4. Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de suas funções habituais, estão preenchidas as condições de sinistro previstas no contrato de seguro para a cobertura securitária contratada. 5. O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não é suficiente para causar dano moral. 6. A distribuição do ônus sucumbencial deve considerar a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados, o que foi adequadamente feito pela r. sentença. IV - Dispositivo 7. Recursos conhecidos. Apelações desprovidas. Jurisprudência relevante citada: "(..)". Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, "aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>(..) I - Caso em exame 1. A ação - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por segurado acometido de moléstia grave incurável visando a cobertura securitária de contrato de seguro e indenização por danos morais com fundamento no descumprimento contratual. 2. Decisão anterior - a sentença julgou parcialmente procedente o pedido. II - Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) o preenchimento das condições previstas no contrato de seguro celebrado entre as partes para impor à apelada-ré a obrigação de pagar a cobertura securitária contratada; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) a distribuição do ônus da sucumbência. III - Razões de decidir 4. Comprovada a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de suas funções habituais, estão preenchidas as condições de sinistro previstas no contrato de seguro para a cobertura securitária contratada. 5. O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não é suficiente para causar dano moral. 6. A distribuição do ônus sucumbencial deve considerar a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados, o que foi adequadamente feito pela r. sentença. IV - Dispositivo "(..)" O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, ao argumento de que a recusa injustificada da cobertura securitária configura ato ilícito, por violar o dever de boa-fé e causar dano à parte vulnerável. Afirma que, diante da conduta culposa da seguradora, há dever de indenizar, especialmente por agravar o sofrimento psíquico do segurado em situação de vulnerabilidade; e c) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o serviço securitário, sendo obrigação de meio, atrai responsabilidade objetiva em caso de falha na prestação, como a recusa indevida da cobertura contratada. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade" (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, D Je de 23/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do CC, 14 do CDC, bem como ao dissídio interpretativo relacionado. Isso porque restou consignado do aresto vergastado: (..) Nesse passo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de cláusulas contratuais e questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, os agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seus recursos.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelas decisões recorridas, que analisaram detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange ao agravo em recurso especial interposto pelo primeiro agravante (e-STJ fls. 1137-1143), vê-se que o recorrente sustenta violação aos artigos 371, 464, § 1º, II, 472 e 479, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo negou vigência às regras de valoração da prova e do livre convencimento motivado ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial judicial, que indicava invalidez parcial, em favor de um relatório administrativo que atestava invalidez total.<br>Por outro lado, em relação ao agravo em recurso especial interposto pelo segundo agravante (e-STJ fls. 1051-1057), o recorrente defende a tese de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura securitária, em caso de invalidez por moléstia grave, configura dano moral indenizável, violando os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergir de precedentes desta Corte.<br>Diante dos fundamentos apresentados em ambos os agravos, verifica-se que, para conhecer das controvérsias suscitadas pelos recorrentes - seja quanto à alegada valoração inadequada das provas periciais, seja quanto à configuração de dano moral decorrente de recusa de cobertura -, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA