DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCO ANTÔNIO GOULART LUCHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 73, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.<br>Conforme entendimento da Terceira Turma do STJ, é aplicável o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures (REsp nº 1.997.047/RS).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 106-107, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 112-144, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 287, II, alínea a, da Lei 6.404/76; 170, II, do CC/1916; 199, II, e 206, § 5º, I, do CC/2002; 487, II, 502, 507, 550, § 5º, 1.015, II, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), por suposta omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto à preclusão e à coisa julgada; b) violação à coisa julgada e à preclusão consumativa, por ter sido afastada a prescrição em decisão saneadora não agravada e por ter sido proferida sentença na primeira fase determinando a prestação de contas desde o início da relação; c) inexistência de prescrição por ausência de termo inicial, pois o Fundo 157 não teria prazo de vencimento ou resgate, invocando os arts. 170, II, do CC/1916 e 199, II, do CC/2002; d) dissenso em relação ao entendimento do REsp 1.997.047/RS (Terceira Turma), com remissão a precedentes sobre contratos de depósito e imprescritibilidade enquanto não vencida/exigível a obrigação, além de precedentes do TJRS que afastavam a prescrição em operações do Fundo 157.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 152-167, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 170-173, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 208-222, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido (violação ao art. 1.022 do CPC), por ausência de manifestação adequada sobre as seguintes teses: a) coisa julgada e preclusão consumativa quanto à prescrição na ação de exigir contas; b) ausência de termo inicial para a prescrição, com aplicação dos arts. 170, II, do CC/1916, e 199, II, do CC; c) especificidade do Fundo 157 e inaplicabilidade da limitação temporal da obrigação de prestar contas; d) suposta contradição com entendimento de precedente diverso; e) nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 70-72, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 102-105, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à tese de coisa julgada e preclusão consumativa sobre a prescrição, o colegiado enfrentou diretamente a questão nos embargos de declaração, assentando a inexistência de coisa julgada quanto à limitação temporal da obrigação de prestar contas, por se tratar de definição do alcance da prestação, e não de reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Veja-se (fl. 103, e-STJ):<br>"No caso, não há omissão no julgado, tendo sido esclarecido que não se tratava de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, e sim limitação do prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira, no que tange aos valores investidos em ações e em debêntures, inexistindo coisa julgada, no ponto."<br>A respeito da tese de inexistência de termo inicial para a prescrição (arts. 170, II, do CC/1916, e 199, II, do CC), o acórdão do agravo de instrumento adotou, de forma expressa, o entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 1.997.047/RS, que fixou os prazos aplicáveis à pretensão de exigir contas do Fundo 157 e a consequente limitação da obrigação. Cita-se (fls. 71-72, e-STJ):<br>"Cumpre referir que, embora este Relator tenha manifestado em julgamentos anteriores entendimento no sentido de não se verificar a prescrição da pretensão envolvendo a exigência de contas referentes ao Fundo 157, sem previsão de resgate ou de vencimento, a fim de evitar decisões conflitantes com a orientação da terceira turma do STJ, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures, passo a adotar tal entendimento."<br> .. <br>"Nesse contexto, deve ser mantida a decisão, que limitou a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação respectivamente, em 31/10/2019, nos termos dos arts. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, e art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02."<br>Em relação à especificidade do Fundo 157 e à alegada inaplicabilidade da limitação temporal, o acórdão do agravo reproduziu os fundamentos do precedente do STJ, explicitando a natureza dos investimentos e a razão da incidência dos prazos trienal (ações) e quinquenal (debêntures). Veja-se (fls. 71-72, e-STJ):<br>"Importante ressaltar que não se trata de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, e sim de limitação do prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira, no que tange aos valores investidos em ações e em debêntures.<br>Nesse sentido:<br>  À pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.  julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures." (REsp 1.997.047/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/6/2022)<br>Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial.<br>2. A parte recorrente sustenta que a questão da prescrição já havia sido decidida em despacho saneador irrecorrido, operando-se a preclusão consumativa e a coisa julgada (violação aos arts. 487, II; 502; 507; 550, § 5º; e 1.015, II, todos do CPC).<br>Contudo, o Tribunal a quo, ao analisar o caso, assentou que a decisão anterior versava sobre a prescrição do fundo de direito (o direito de agir), enquanto a decisão recorrida trata da limitação temporal da obrigação de prestar contas (o quantum da obrigação), aplicando entendimento superveniente do STJ.<br>A tese não se sustenta.<br>A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.129.032/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da existência de coisa julgada ou preclusão, quando dependente da análise de termos processuais anteriores e circunstâncias fáticas, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2.Inadmissível o recurso especial quanto à apreciação de dispositivos que, além de não terem sido indicados nas razões dos embargos de declaração, os temas a eles relacionados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Não sendo caso de aplicação no disposto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, ensejando a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória.<br>4.1. De fato, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020).  grifou-se .<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.672.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. O ponto central do recurso especial é a tese de que, por não haver prazo de vencimento ou resgate do Fundo 157, a prescrição não teria começado a correr (violação aos arts. 199, II, e 206, § 5º, I, do CC; 170, II, do CC/1916; 287, II, "a", da Lei nº 6.404/19 76).<br>O acórdão recorrido, contudo, aplicou o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.997.047/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/6/2022), que tratou especificamente da prescrição em ações do Fundo 157.<br>Naquele precedente, a Terceira Turma estabeleceu que:<br>O investimento no Fundo 157 destinava-se à aquisição de ações e debêntures;O investidor tinha ciência de que esses ativos geram rendimentos periódicos (dividendos e juros);A pretensão de cobrar esses rendimentos nasce periodicamente, independentemente de um prazo final de resgate do "principal";Portanto, a pretensão de exigir contas sobre esses rendimentos prescreve nos mesmos prazos da pretensão de cobrá-los: trienal para os dividendos (art. 287, II, "a", da Lei n. 6.404/76) e quinquenal para os juros de debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC/02);A obrigação de prestar contas fica, assim, limitada aos 3 (três) ou 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.O acórdão recorrido, ao limitar a prestação de contas aos prazos de 3 e 5 anos anteriores à propositura da demanda, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência atual desta Corte.<br>Embora a parte recorrente alegue a existência de divergência com a Quarta Turma (citando o AgInt no AREsp 1.944.369/RS), a questão da prescrição não foi objeto de deliberação no referido recurso, haja vista a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no ponto.<br>Inclusive, nos embargos de divergência opostos no REsp 1.997.047/RS, em decisão da lavra deste signatário, foi afastado o dissídio interpretativo em relação ao AgInt no AREsp 1.944.369/RS, porquanto as circunstâncias fáticas foram delineadas de maneira oposta entre os acórdãos confrontados.<br>Ademais, o REsp 1.997.047/RS é posterior ao referido precedente e analisou o mérito da tese de prescrição, tendo a jurisprudência atual se consolidado no mesmo sentido, como demonstram os julgamentos subsequentes (AgInt no REsp 1.965.613/RS e AgInt no AREsp 2.722.585/RS).<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO.<br>1. "(..) julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures."<br>(REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>2. Alegação de que não se teria iniciado a contagem do prazo prescricional que não se sustenta. O aporte de valores ao fundo estava voltado a um fim. O participante, de perfil diferenciado, tendo em vista a posição de risco assumida, deveria saber, de antemão, que o montante estava destinado à aquisição de debêntures e ações, posições que, sabidamente, rendem o pagamento periódico de dividendos ou juros, cuja pretensão de cobrança passa a correr desde a data em que deveriam ter sido colocados à disposição do fundista. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.<br>1. Ação de exigir contas ajuizada em 02/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/01/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de obter a prestação de contas referente aos valores investidos no Fundo 157.<br>3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Devidamente analisada e discutida a questão indicada como omissa, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A ação em que se busca a prestação de contas tem por escopo apurar a existência de saldo credor ou devedor. Finalidade essa que revela a natureza condenatória da demanda. Nessa linha, no julgamento do REsp 1.608.048/SP, decidiu-se que, nas hipóteses em que a lei não prevê um prazo específico para a cobrança desse crédito, aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de exigir contas (art. 205 do CC).<br>5. O Fundo de Investimentos 157 é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 157/67, o qual preconiza que os contribuintes do imposto de renda poderão oferecer recursos a instituições financeiras, que os aplicarão na compra de ações e debêntures (arts. 1º e 2º). Aquele que adquire ações torna-se acionista da companhia, o que lhe confere o direito de, em caso de resultados positivos, participar dos lucros sociais (art. 109, inc. I, da Lei nº 6.404/76). À pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02.<br>6. Aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei nº 157/67 (art. 1º). Consequentemente, não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira.<br>7. Nessa linha, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ , aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4 . Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER d o recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA