DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em continuidade  art. 71 do Código Penal - CP), organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/13) e dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, em concurso material  art. 69 do CP).<br>O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva e indeferiu pedido de revogação por excesso de prazo. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.<br>Sustenta a defesa que há excesso ilegal de prazo, pois o recorrente permanece preso há mais de um ano e quatro meses sem que a ação penal tenha ultrapassado a fase de resposta à acusação, o que entende configurar excesso de prazo.<br>Argumenta que a demora é atribuível exclusivamente ao Estado, em razão de sucessivos erros e omissões do Ministério Público, da Polícia Civil e do Juízo de primeiro grau, que teriam sonegado provas à defesa, descumprindo decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 949.358/SP, que determinou o acesso integral aos elementos probatórios, com sucessivos erros (mídias incompletas, arquivos corrompidos, certificações equivocadas), além de defender que a complexidade não justificar toda e qualquer demora.<br>Alega, ainda, que a prisão do corréu MARCO AURÉLIO TOTI, irmão do recorrente, foi revogada por esta Corte Especial e substituída por medidas cautelares diversas, em 10/2/2025, as quais se mostraram suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com ou sem substituição por medidas cautelares.<br>Em petição defensiva, noticia que, após a apresentação das defesas escritas, o juízo abriu nova vista às defesas em 10/10/2025 em razão de juntada de documentos pelo Ministério Público, o que reforçaria a mora estatal (fls. 528-532).<br>A liminar foi indeferida (fls. 538-541).<br>Foram prestadas informações (fls. 547-548).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, por entender não haver mora estatal no feito (fls. 553-554).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 50-65):<br> .. <br>2.1- Estão presentes as condições expressas em lei para a decretação da prisão preventiva dos denunciados.<br>2.2- Dispõem os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal:  .. <br>Denota-se que há materialidade e indícios de autoria diante do curso da investigação, conforme será devidamente explicitado e fundamentado.<br>A materialidade está consubstanciada pelos laudos necroscópicos e de busca e apreensão, com farta documentação da possível existência de organização criminosa, tanto pelas anotações, indicativos de distribuição de valores e relatos, bem como pelos indícios da forma de agir aos homicídios.<br>Ao que se tem pelas investigações, foram Wilson Roberto Casale e Felipe Roberto Casale brutalmente assassinados, em plena luz do dia, sem nenhum temor pelos executores e possíveis mandantes de esconder o ocorrido, em típica situação que demonstra poder, força e destemor pelo Poder Judiciário e suas consequências, impondo medo não só a sociedade, como aqueles que podem atuar e atravessar os negócios que podem comprometer os ganhos da organização criminosa ora em comento.<br>Nos autos de apuração da morte de Wilson Roberto Casale, autos do Inquérito Policial nº 0011017-14.2018.8.26.0451, foram apresentadas denúncias anônimas, duas, ao Ministério Público, que consignam, a primeira de 2017, as ameaças que o denunciado Carlos Toti, que na época se encontrava preso, contra a família das vítimas de homicídio, que estaria se utilizando de membros de facção criminosa e de que no caso de soltura dele, que ocorreria nos próximos dias, haveria forte vingança, com mortes. Outra denúncia anônima, esta de julho de 2018, quando já teria ocorrido a morte de Wilson Roberto Casale, além de informar sobre as ameaças, havia a certeza por parte de Carlos Toti de que era a vítima informante do Ministério Público, cuja intenção seria de prejudica-lo e para se beneficiar na exploração dos ganhos ilícitos.<br>As denúncias anônimas acima especificadas foram confirmadas por Felipe Casale quando ouvido no Inquérito Policial referido, que apura a morte de seu pai.<br>Em que pese a negativa de autoria e participação de Carlos Alberto Toti, nos autos do Inquérito Policial nº 1502615-84.2024.8.26.0451, que apura o homicídio de Felipe Roberto Casale, há indícios suficientes de sua participação.<br>De um lado, atesta-se o ocorrido em relação à entrega de seu aparelho celular para a autoridade policial para que fosse periciado, restando confirmado que se utilizava do nº 19- 99148-6519, Operadora Claro, sendo constatado que o mesmo Carlos Alberto se utilizava, ao que se pode observar desde o início do ano, de um aparelho celular IMEI 359428799226550, marca Apple, modelo Iphone 15 Pro Max e que na data do homicídio de Felipe, foi o aparelho e a linha citada utilizados, mas com sua não mais utilização a partir das 20hs36min42seg. Com a entrega do aparelho celular pelo denunciado Carlos Alberto à autoridade policial e confirmado o uso da linha telefônica por ele, cujo chip deste número a ele foi devolvido, passou a utilizar a mesma linha, mas agora em outro aparelho celular (IMEI 359556485241713, marca Motorola, modelo Moto G84), em 22 de março de 2024, que perdurou seu uso até o dia 23 de março do mesmo ano, às 10hs07m42seg, sendo que neste dia, mas a partir das 10hs20m39seg, a mesma linha passa a ser utilizada no aparelho que teria sido por ele entregue à autoridade policial (Apple Iphone 15 Pro Max, IMEI 359428799226550), uso este ao menos até o final de março, sendo que demonstram os indícios, portanto, que se trata de aparelho que não era por Carlos Alberto utilizado até o dia em que ocorreu o homicídio de Felipe Roberto Casale, aparelho este em que se observou que teria ocorrido a exclusão de mensagens até que fosse entregue à autoridade policial, conforme descreve o relatório 055-2024, diante de mensagens entrecortadas que ficaram demonstradas.<br>É certo que se apura, ainda, que nos autos do Inquérito Policial nº 0011017-14.2018.8.26.0451, que foi o aparelho de Carlos Alberto Toti entregue a seus familiares, sem nenhuma perícia realizada, eis que estava sendo ele investigado, quando outro aparelho foi levado à perícia como se o dele fosse e apreendido nos autos. Neste mesmo inquérito, pessoa que se identifica como detetive particular foi inquerida e relatou que foi por Carlos Alberto Toti e Marcos Toti contratado para seguir os passos do finado Felipe Roberto Casale.<br>É de conhecimento de todos, conforme documentos acostados, com folhas de antecedentes, que tanto Marco Aurélio Toti e Carlos Alberto Toti respondem perante a 2ª Vara Criminal local ação penal que traz envolvimento aos jogos ilícitos, com corrupção passiva e ativa de agentes públicos, dentre outros delitos.<br>A movimentação econômica do grupo, até então com indícios de associação criminosa, demonstra, pelas apreensões realizadas nas cautelares próprias, valores de monta em espécie e cheques de terceiros, apurados em quase um milhão de reais, com poderio de uso para que possam buscar meios ilícitos e investimentos típicos de lavagem de dinheiro.<br>Apurou-se para fins de denúncia de que há um gerente aos negócios ilícitos, que seria o denunciado Fábio Sérgio Fabiano, que além de também responder a mesma ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal local, que mantinha o denunciado valores em espécie que foram apreendidos, escondidos em local estratégico, bem como armas de fogo e diversas munições, que revelou injustificável, até então, a manutenção dos valores e dos armamentos com munições.<br>Também foi apreendido com o denunciado Adilson Miranda Antonio arma de fogo e munições, sem determinação regulamentar e sem a devida justificação, pessoa esta que Carlos Alberto Toti sempre negou conhecer, mas que foram apurados, em compartilhamento de provas, fotografias na sua companhia, em festa com aparente intimidade, também na companhia da Marco Aurélio.<br>Ao que se refere ao denunciado Thiago Cândido Fructuoso, foram com ele apreendidas anotações manuscritas que revelam parcerias com pessoas que fazem parte de facção criminosa, sendo que Thiago, conhecido como "Vassoura", era a pessoa que manteria contatos com Felipe Casale para acerto de valores de Carlos Alberto Toti, em cujo estabelecimento comercial esteve Felipe minutos antes de ser morto, em local próximo ao seu comércio, demonstrando relação que aparenta típica situação de conluio e armação para o bote final. Consta no Relatório nº 055-2024 diálogos que foram constatados que envolvem Thiago Cândido Fructuoso com membros de conhecida reputação criminal e que fazem parte de facção criminosa.<br>Nota-se que Thiago reconhece, em um desse diálogos, que foi disciplina (posição de destaque em facção criminosa) por 14 anos e que desde 2020 não exerceria mais essa função, mas que tem "conceito no crime", ajudando de coração as pessoas (como descrito acima, foi no seu estabelecimento que Felipe teria ido receber valores que teria que lhe dar Carlos Alberto Toti e que tão logo Felipe de lá saiu, foi assassinado).<br>Foi com Thiago Cândido Fructuoso, dentre seus pertencentes, apreendido cópia do temo de depoimento de Fábio Sérgio Fabiano, indicado como gerente dos irmãos Toti nos negócios ilícitos, referente ao homicídio de Felipe Casale.<br>Tem-se nas apurações que Thiago Cândido Fructuoso tem relacionamento com Éverton Fernando Santos do Prado Canuto, conhecido como "Tom", sendo aquele responsável pelo time onde este seria um dos organizadores, sendo que em diálogo transcrito e extraídos de um dos aparelhos celulares de Thiago, há indícios de que ambos travam forte relação com facção criminosa, diálogo este travado em 17/07/2022, sobre resultado de jogo de futebol, quando há possível evidências de que Éverton atuaria em execução de atos de violência que fossem determinados por Thiago, ao colocar Éverton à disposição daquele para "nas missão" (sic), caso precisasse catar ou dar paulada em alguém. Há outro diálogo captado na mesma época entre os dois sobre compra de arma de fogo.<br>Éverton, quando de sua oitiva perante a Autoridade Policial, foi com ele apreendida uma carta manuscrita, com relatos de cobrança da facção criminosa na qual estaria comprometido, em 09 de maio de 2024.<br>Apesar de não ter ocorrida a prisão temporária do denunciado Alan Roberto Inácio Fazolin, conhecido como "Bomba", há fortes indícios de que faz parte da organização criminosa, pois além de figurar também como réu nas ações penais que tramitam perante a 2ª Vara Criminal local, demonstra com sua fuga que, além de ter conhecimento de todo o ocorrido, não quer em nenhum momento colaborar com a investigação criminal e consequente persecução penal.<br>Forte seu vínculo, pois demonstra, nas provas amelhadas no curso das investigações, o comprometimento com a organização, seja recolhendo e indicando pessoas para fazer a recolha, seja porque depois da prisão de Fábio Sergio Fabiano, tido como gerente dos irmãos "Toti", passou a atuar em seu lugar, dando referências do ocorrido aos participantes, dividindo lucros e impondo seus negócios ilícitos, agora favorecidos, pelas indicações, com a morte de Wilson e Felipe.<br>Indicados os indícios de autoria e de participação, ficou, para a finalidade desta decisão, presentes os pressupostos da prisão preventiva a que alude o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Urge a garantia da ordem pública, a um, diante das consequências que se demonstram advindas dos homicídios, que, à plena luz do dia, em típica atividade de extermínio, sem receio das consequências, pois em nítido caráter de não só mostrar poderio contra eventuais detratores, como àqueles que possivelmente se coloquem à frente ao que é pela organização explorado. A dois, porque demonstrou-se possível poderio bélico pelos armamentos apreendidos e valores em espécie também apreendidos para não só ser utilizado para aniquilar terceiros contrários ao interesse da organização criminosa, como indícios de que podem se favorecer, haja vista que as persecuções penais que respondem, dentre outros ilícitos, há corrupção ativa e passiva.<br>Como se a isso não bastasse, ficou demonstrado elo que os liga à facção criminosa, seja pelos diálogos travados amplamente demonstrados, apreensão de manuscritos e pessoas de forte vinculo à facção.<br>As negativas de Carlos Alberto e Marco Aurélio de que conhecem Adilson Miranda Antonio, não se demonstra verdadeira, pois as fotografias, com este com quem foi apreendida arma de fogo, com fortes laços comerciais e interesse na morte de Wilson Casale pelas ligações e pessoas a quem teria encaminhado ao local para conversar com Wilson, demonstra o vínculo associativo em festa.<br>É o que se tem com ordem pública, que tem na sua conceituação por Guilherme de Souza Nucci:<br>"Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. RT, pág. 668).<br>É o caso, conforme já demonstrado, pela gravidade dos delitos em concreto, com a forte repercussão com a devida ordem à sociedade ordeira.<br>A residência fixa, eventual trabalho na urbe, por si só, não podem se sobrepor aos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Demonstram forte poder econômico e armamentício, com possibilidade de influenciar no curso da ação penal, seja porque revelam-se indícios de influenciar testemunhas, bem como de eventuais favorecimentos que lhes permitem responder à ação penal por corrupção ativa e passiva.<br>Nunca é por demais deixar de consignar que, eventual organização criminosa, protrai-se no tempo, trazendo os fatos como contemporâneos, principalmente quando se demonstra a periculosidade pela forma violenta de agir.<br>Não só pela não localização de denunciado, mas pelas eventuais penas privativas de liberdade que venham a ser condenados, pelo poderia econômico demonstrado, que permite deslocamentos, é necessário que se garanta a aplicação da lei penal ao seu final.<br>Não se tratam de meras conjecturas conforme acima descrito, mas de fatos concretos que demonstram a típica evolução criminal, com pessoas em substituição aos denunciados, impondo temor e intimação, ainda, a impossibilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois não há mínima garantia de que soltos, ainda que em supervisão do Estado, não haveria continuidade delitiva apresentada.<br>Tudo isso nos apresenta, ainda, para fins da decretação da prisão preventiva, que os denunciados estão envolvidos na prática de delitos de homicídio qualificado, delitos estes de destacada gravidade, haja vista que quem nele se envolve como agente ativo revela possuir, em regra, personalidade violenta e ser de extrema periculosidade, apresentando destemor pela vida alheia e pelas atitudes, disparos efetuados em plena luz do dia, em locais movimentados, trazendo para si a certeza da impunidade.<br>Com essas atitudes, demonstra-se que colocam em risco a sociedade, repito, porque apresentam-se como indivíduos violentos e perigosos, que atentam de forma desmedida contra a integridade física e vida alheia.<br>Colocam, pela ação verificada durante a investigação policial, em sobressalto as pessoas e gerando, na maioria dos casos, traumas e sequelas irreparáveis para familiares e amigos das vítimas, que demonstram pelos seus depoimentos o temor que nutre pelos investigados até então.<br>2.4- A custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime, pela garantia que se tem as testemunhas de se apresentarem para a instrução, maior celeridade à prestação jurisdicional, permitindo a rápida formação da culpa e preservando a boa instrução criminal.<br>2.5-Cuidando-se de crimes considerados hediondos, com penas, no caso se ao final condenados, que nenhum benefícios lhes trará, assegura a prisão provisória a aplicação da lei penal.<br>2.6- E todas essas circunstâncias assumem maior importância ante o fato de apresentar indícios, que o caso ostenta, de envolvimento de facção criminosa pelo vínculo, luta por pontos de jogos ilícitos, causa aparente dos homicídios, a forma violenta que foram consumados e a descrição de ameaças que antecederam, colocando em risco outras pessoas.<br>Assim, por todas essas razões e atento ao fato de existir prova da materialidade do fato e suficientes indícios da autoria, pelos denunciados, é que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIOR, MARCO AURÉLIO TOTI, ADILSON MIRANDA ANTONIO, FÁBIO SÉRGIO FABIANO, ALAN ROBERTO INÁCIO FAZOLIN, vulgo "BOMBA", THIAGO CÂNDIDO FRUCTUOSO, vulgo "VASSOURA", e ÉVERTON FERNANDO SANTOS DO PRADO CANUTO, vulgo "TOM", nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Conforme antecipado no exame liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o recorrente foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (por duas vezes e em concurso material), organização criminosa e jogo de azar - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação à alegação de que a prisão preventiva do corréu e irmão do recorrente, acusado pelos mesmos crimes, fora substituída por medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 423-443, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Por fim, é cediço que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>Nesse cenário, esclareceu a Corte local que a demora no trâmite processual seria justificada pela complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes graves, além de reiteração de pedidos, incidentes e questionamentos realizados pela defesa.<br>No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 554):<br>No caso, a Câmara julgadora consignou seguir o processo o seu curso natural e não apresentar retardo desproporcional de modo a configurar constrangimento ilegal, destacando a complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus (7), acusados pela prática de diversos crimes graves, inclusive homicídios e participação em organização criminosa, envolvendo a disputa entre as famílias das vítimas e do recorrente por pontos de exploração de jogos de azar, além do tumulto processual causado pela defesa com a reiteração de pedidos, incidentes e questionamentos. Ademais, o processo conta com a apreensão de vários aparelhos eletrônicos e grande volume de dados deles extraídos (superior a 7 terabytes). Além disso, ao prestar informações na Reclamação nº 49788, apresentada pelo recorrente ao Superior Tribunal de Justiça, o Juiz noticiou ter sido disponibilizada à defesa todo o material relativo às perícias técnicas realizadas nos aparelhos apreendido, tendo sido declarada cumprida a decisão proferida no HC nº 949.358/SP, estando a ação penal na fase da resposta à acusação. Assim, não há algo que aponte desídia da autoridade processante ou indevida letargia por parte dos órgãos estatais.<br>Não se observa, portanto, qualquer indício de inércia da autoridade responsável pela condução do feito, nem atraso injustificado atribuível aos órgãos estatais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA