DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - em recuperação judicial em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 182/STJ.<br>A agravada apresentou impugnação (fls. 458/460).<br>Pois bem.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.<br>Passo ao novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo manejado por OI S.A. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 86/87):<br>REITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEMARKETING ABUSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANATEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de instrumento interposto por TIM S/A contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência da justiça estadual e necessidade de inclusão da ANATEL como litisconsorte passivo obrigatório em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás visando à proteção de consumidores contra práticas abusivas de telemarketing.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a competência para julgamento da ação é da justiça federal em razão da relação com a ANATEL; (ii) averiguar a necessidade de inclusão da ANATEL como litisconsorte passivo obrigatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência da justiça federal é afastada, pois a ação visa garantir a observância de normas já estabelecidas pela ANATEL, configurando relação de consumo entre usuários e concessionárias, e não envolvendo diretamente a autarquia reguladora.<br>4. A inclusão da ANATEL como litisconsorte passivo obrigatório é desnecessária, pois o cumprimento das normativas regulatórias pela agravante não interfere na atividade da agência reguladora, nem altera suas normas. A demanda limita-se à proteção do consumidor e à observância de medidas regulatórias, como a plataforma "Não Me Perturbe" e a identificação pelo prefixo 0303.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A justiça estadual é competente para julgar ações civis públicas relacionadas a práticas abusivas de telemarketing quando não há interferência direta na esfera jurídica da ANATEL."<br>"2. A ANATEL não é litisconsorte passivo obrigatório em ações que buscam o cumprimento de normativas regulatórias voltadas à proteção do consumidor."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, art. 47; CDC, art. 81, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 154.213/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 12/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.105.080/GO, rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 2/3/2020.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 118/128).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões relevantes quanto à aplicação da Súmula 150/STJ e à competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídico da Anatel. Acrescenta que o cerne da controvérsia é a definição sobre quem deve decidir o interesse da autarquia, e não a sua inclusão imediata no polo passivo; e<br>II - arts. 45, 113, 114 e 927, II, do CPC, porque o acórdão recorrido decidiu, por conta própria, pela inexistência de interesse jurídico da Anatel, usurpando competência da Justiça Federal e contrariando a Súmula 150/STJ. Aduz, ainda, que a orientação sumulada vincula os tribunais, impondo a remessa à Justiça Federal para apreciação exclusiva do interesse jurídico de ente federal.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 366/381.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Por outro lado, sobre o tema em debate, o Tribunal a quo concluiu pela competência da Justiça Comum em avaliar o pedido de inclusão da ANATEL como litisconsorte necessário, afastando a incidência da Súmula 150/STJ ao caso.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública", conforme redação da Súmula 150/STJ.<br>Em igual sentido, destaca-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DA ANATEL DE INTERESSE JURÍDICO NO FEITO. SÚMULA N. 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAR A EXISTÊNCIA DESSE INTERESSE.<br>1. O imóvel objeto da ação expropriatória, de propriedade de concessionária de serviço de telefonia, foi classificado pela<br>ANATEL<br>como bem reversível ao patrimônio da União, razão pela qual se justifica o interesse da autarquia em participar de processos a ele relacionados, e, com isso, a atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>2. Ainda que se alegue que o interesse jurídico da ANATEL não está claramente evidenciado, compete ao Juízo Federal decidir acerca de sua existência, conforme a súmula 150 do STJ, segundo a qual:<br>" c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>2. Agravos regimentais não providos.<br>(AgRg no CC n. 132.433/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 16/12/2014.)<br>Dessa forma, devem os autos ser encaminhados para a Justiça Federal, a fim de avaliar a existência de interesse da ANATEL para a intervenção no processo.<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 384/387 e, em nova análise, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o subjacente agravo de instrumento e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, para que seja avaliado o interesse da ANATEL na demanda coletiva.<br>Publique-se.<br>EMENTA