DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA SILVA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual para decretar a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, receptação e desobediência. Em audiência de custódia realizada em 12/6/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o recurso foi provido pelo Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva.<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito, bem como a realização de julgamento virtual apesar de oposição expressa da defesa, além da ciência do acórdão somente após o cumprimento do mandado de prisão.<br>Alega que o decreto prisional carece de fundamentação adequada pois amparou-se na gravidade abstrata do delito. Acrescenta que o fato de o paciente estar respondendo a outros delitos considerados graves não justifica a decretação da prisão.<br>Invoca violação à presunção de inocência e ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a suficiência de medidas alternativas e a ausência de risco à ordem pública.<br>Requer liminarmente a soltura imediata do paciente, com restabelecimento da liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegalidade do ato impugnado.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva foi assim fundamentada no acórdão proferido no recurso em sentido estrito (fls. 163-166):<br>Quanto ao fummus comissi delicti, verifica-se que resta cristalino nos autos, notadamente, conforme bem destacou o parquet local, devido ao fato de o recorrido estar "sendo processado nos autos da Ação Penal nº 0931509-37.2025.8.12.0001, pela prática do delito roubo majorado, e foi colocado em liberdade provisória no dia 26/04/2025 (f. 57/58), tendo em pouco espaço de tempo incidido na prática de novo crime." (sic - f. 82)<br>O periculum libertatis também está evidenciado na hipótese em testilha, visto que a custódia preventiva decorre da necessidade imperiosa de acautelar a ordem pública  .. <br>Com máxima vênia ao posicionamento judicial adotado na decisão recorrida, percebe-se que as circunstâncias da prisão em flagrante realçam a gravidade concreta do delito. De fato, na residência do recorrido foram encontrados materiais que indicam o preparo e a embalagem dos entorpecentes para comercialização. Tal circunstância constitui forte indício de envolvimento direto do acusado no tráfico de drogas, uma prática que atinge não só a saúde pública, mas também a ordem social.<br> .. <br>Soma-se a isso o fato de o agente manter em sua posse arma de fogo, o que potencializa o grau de periculosidade e denota a necessidade de resposta penal mais severa, diante da combinação entre tráfico de drogas e poder bélico, condutas que comprometem de forma significativa a ordem pública e a tranquilidade social.<br> .. <br>Outrossim, apesar de o recorrido ser tecnicamente primário, a certidão de antecedentes criminais de f. 57/58 revela um histórico que corrobora inclinação criminosa do recorrido, o que reforça o periculum libertatis, demonstrando a periculosidade do acusado e a real ameaça à ordem pública que sua liberdade representa.<br> .. <br>E não há falar em desproporcionalidade entre a segregação cautelar e o regime ou substituição de pena que, eventualmente, possa resultar no caso de suposta condenação, tratando-se, pois, de mero exercício sobre o futuro e sobre o desfecho da causa que ainda dependerá de detalhado exame das provas.<br>Por fim, insta ressaltar que a segregação cautelar não afronta a presunção de inocência, pois não tem por fundamento um precoce reconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do risco que representará a liberdade do agente criminoso.<br>Nessa esteira, estando bem demonstrada a presença das condições e dos pressupostos estabelecidos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, impõe-se a constrição cautelar da liberdade do recorrido, em especial, para garantia da ordem pública.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, com o parecer, dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual para decretar a prisão preventiva de MATHEUS PEREIRA DA SILVA LIMA  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantir a ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias específicas do caso: apreensão de entorpecentes (8,06 g de maconha e 148 g de cocaína), arma de fogo, balança de precisão e veículo furtado, além de tentativa de fuga e direção perigosa durante abordagem policial.<br>Soma-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o recorrido, após ser colocado em liberdade provisória em outro processo, voltou a delinquir em curto lapso temporal. Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por sua vez, a jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que portar arma ou munição no contexto de tráfico de drogas é justificativa idônea à manutenção da prisão preventiva do agente, uma vez que tal circunstância evidencia maior periculosidade do acusado, sendo necessária a medida extrema com o fito de garantir a ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, quanto à alegada nulidade absoluta por cerceamento de defesa, observa-se que tal insurgência constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.054.648/MS, de minha relatoria, razão pela qual não pode ser conhecida.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA