DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão de fls. 185-188 que concedeu ordem de habeas corpus, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO CORRÉU (CPP, ART. 580). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME COMETIDO SOB A REDAÇÃO ANTIGA DA LEI 9.613/98. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE DEFINIÇÃO LEGAL DE "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA". ATIPICIDADE DO FATO. CONCESSÃO DA ORDEM. Paciente que figurou como ré nos autos da Ação Penal nº 003561-25.2008.4.05.8100, que tramitou perante a 11ª Vara Federal/CE, condenada pela prática delitiva prevista no art. 1º, VII, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998, atualmente com redação alterada pela Lei nº 12.683/2012; Remédio heroico cujo propósito é que sejam estendidos à ora paciente os efeitos do acórdão proferido pela col. Segunda Turma, no julgamento do Nº Habeas Corpus 0807277-23.2021.4.05.0000 (ocorrido em 19.10.2021), no qual a ordem restou concedida, concluindo pela absolvição do acusado (ali, paciente) da prática do crime de lavagem de dinheiro, mercê da atipicidade da conduta, ao fato ao tempo do fato (07.08.2005, quando não havia, ainda, definição legal do que seria, juridicamente, organização criminosa, prevista no inciso VII, do art. 1º da Lei nº 9.613/98 , a título de crime antecedente, o que somente veio a ocorrer com a vigência da Lei nº 12.850/2013); Assevera a impetração que: a paciente se encontra em idêntica situação processual à retratada no a) aludido julgado, eis que também restou condenada por crime de lavagem de capitais nas mesmas condições; à semelhança do que acontecia com o paciente do em referência, ela também b) writ possui mandado de prisão expedido contra si, o qual ainda não foi cumprido, para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto; considera serem-lhe aplicáveis as razões de decidir c) do acórdão supramencionado; De fato, assiste razão à impetração, haja vista que "o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, tem afirmado a orientação de que o tipo penal do inciso VII, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98, na redação anterior à Lei n. 12.683/2012, não incide aos fatos praticados durante a sua vigência, já que ausente norma tipificadora do conceito de organização criminosa, por força do princípio da anterioridade da lei penal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e do 1º do CP" (STJ, 6ª Turma, HC 369.347/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.9.2016); Por se tratar de entendimento adotado à larga neste TRF, e não havendo dúvidas de que a condenação da paciente não possui lastro legal, deve ser ela absolvida da prática do crime de lavagem de dinheiro, mercê da atipicidade do fato; Ordem concedida.<br>A recorrida Francisca Eliziana Fernandes da Silva foi condenada pela prática delitiva prevista no art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/1998, atualmente com redação alterada pela Lei nº 12.683/2012.<br>Em habeas corpus, o Tribunal local reconheceu a atipicidade de sua conduta, ao argumento de que, ao tempo do fato - 2005 - ainda não havia a definição legal do crime de organização criminosa, de sorte que não poderia ser considerado como antecedente do delito de lavagem de capitais. A decisão decorreu da extensão dos efeitos deferidos em favor do corréu Francisco Epifânio Neto (fls. 185-188).<br>Os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal foram rejeitados (fls. 230-234).<br>O Ministério Público Federal apresentou recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão contrariou a Lei 9.613/98, em seu artigo 1º, VII - vigente à época do crime -, e o artigo 2º da Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015/04, bem como negou vigência ao art. 621 do Código de Processo Penal (fls. 243-257).<br>Transcorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado na fl. 261.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 262).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 279-287):<br>RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FURTO AO BACEN/CE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME PRATICADO SOB A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.613 ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. PRESCINDIBILIDADE DE CRIME ANTECEDENTE ESPECÍFICO PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SUFICIÊNCIA DE QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA CONDIÇÃO DE AGENTE DA INFRAÇÃO PENAL. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVENÇÃO DE PALERMO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>O Recurso Especial n. 2.010.527/CE, conexo a estes autos, tratou do mesmo objeto, mas com relação ao corréu Francisco. Portanto, o presente recurso não está prejudicado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 1º, VII, da Lei n. 9.613/98 (com redação anterior à Lei n. 12.683/2012), ao artigo 2º da Convenção de Palermo (Decreto 5.015/04), bem como ao artigo 621 do Código de Processo Penal porquanto o Tribunal de origem reconheceu a atipicidade da conduta da recorrida. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial. No mérito, sistematiza-se em ordem jurídica.<br>I. Da alegação de violação ao artigo 621 do Código de Processo Penal<br>O Ministério Público Federal afirma que o Tribunal de origem, ao acolher os argumentos lançados no habeas corpus, negou vigência à legislação federal, uma vez que as condenações com trânsito em julgado só podem ser revistas em revisão criminal.<br>A despeito da irresignação, a alegação de negativa de vigência ao regime da revisão criminal não prospera.<br>No Habeas Corpus n. 535.063/SP a Terceira Seção desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo, pacificou a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Esse tratamento excepcional foi reafirmado em julgados desta Quinta Turma, a exemplo: AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>Ademais, a disciplina processual passou a contemplar, de forma expressa, a expedição de ordem de habeas corpus de ofício no curso de qualquer processo, consolidando prática jurisprudencial anterior e afastando o suposto óbice ao controle de ilegalidades flagrantes (art. 647-A do Código de Processo Penal).<br>Nessa moldura, a decisão colegiada não instaurou revisão criminal nem reexaminou o mérito da condenação transitada em julgado; limitou-se a corrigir constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, inexistindo, portanto, negativa de vigência ao art. 621 do Código de Processo Penal.<br>II. Alegação de ofensa ao artigo 1º, VII, da Lei n. 9.613/98 (com redação anterior à Lei n. 12.683/2012) e ao artigo 2º da Convenção de Palermo (Decreto 5.015/04)<br>O recorrente sustenta que o acórdão impugnado violou a legislação federal ao concederem habeas corpus com base na inexistência, à época dos fatos (2005), de tipificação de organização criminosa. Na sua compreensão, o correto seria reconhecer que o delito antecedente da lavagem de dinheiro, no regime então vigente, abrangia qualquer crime praticado por organização criminosa, e não exigia um tipo penal autônomo de organização criminosa, o qual era inexistente naquele momento.<br>Assim era a redação do artigo 1º, VII, da Lei n. 9.613/98 antes da Lei n. 12.683/12:<br>Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:<br> .. <br>VII - praticado por organização criminosa.<br>Afirma que a interpretação conjunta das normas aplicáveis permitia a punição da lavagem quando os bens tinham origem em crimes cometidos por grupos estruturados, de modo que a conclusão dos acórdãos, ao afastar tal hipótese por ausência de tipificação específica, incorreu em equívoco hermenêutico e contrariou o propósito legal.<br>Aduz, ainda, que a referência normativa dizia respeito ao sujeito ativo do delito antecedente  organização criminosa  e que seu conceito podia ser extraído de parâmetros internacionais e do tipo de associação criminosa, já então existente, o que preservava a eficácia do inciso que tratava de crimes praticados por tais organizações.<br>Por último, registra que tem conhecimento do caráter minoritário da interpretação defendida, e que há julgados que corroboram com os acórdãos recorridos. Não obstante, afirma que inexiste decisão em controle concentrado que impeça solução diversa, razão pela qual requer a restauração da correta interpretação legal e a cassação das decisões concessivas.<br>Em que pese os argumentos lançados, a tese recursal não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que convenções internacionais não servem, por si sós, como fonte direta de tipificação penal, prevalecendo a reserva de lei em sentido formal para a definição de crimes e penas, tendo reconhecido a insuficiência do conceito da Convenção de Palermo para fins de tipicidade interna antes da edição das Leis 12.694/2012 e 12.850/2013, com consequente atipicidade das condutas então imputadas:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - LAVAGEM DE DINHEIRO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE - QUADRILHA (ATUALMENTE DESIGNADA "ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA") - CONDUTAS PRATICADAS ENTRE 1998 E 1999, MOMENTO QUE PRECEDEU A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.683/2012 E DA LEI Nº 12.850/2013 - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE SUPRIR-SE A AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMO INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE, PELA INVOCAÇÃO DA CONVENÇÃO DE PALERMO - INCIDÊNCIA, NO CASO, DO POSTULADO DA RESERVA CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL (CF, art. 5º, inciso XXXIX) - DOUTRINA - PRECEDENTES - INADMISSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DE CONSIDERAR-SE O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA COMO EQUIPARÁVEL AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA EFEITO DE REPRESSÃO ESTATAL AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.683/2012 E DA LEI Nº 12.850/2013 - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento. Doutrina. Precedentes (STF). - As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais. (RHC 121835 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015 RTJ VOL-00238-01 PP-00110).<br>Em consonância, esta Corte assentou que se, à época dos fatos, inexistia definição jurídica de organização criminosa apta a sustentar o crime antecedente da lavagem sob a redação original da Lei 9.613/1998, deve se impor o reconhecimento da atipicidade:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1º do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015).<br>Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.198.334/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)<br>Ademais, o rol taxativo então vigente não incluía o delito de associação criminosa do art. 288 do Código Penal como antecedente, não se mostrando possível ampliar a tipicidade por interpretação integrada com instrumentos internacionais em prejuízo do réu.<br>Com efeito, em que pese o respeitável parecer do Ministério Público Federal de fls. 279-287, e até mesmo mantendo coerência interna com o que já foi decidido no REsp n. 2.010.527/CE no caso do corréu, os fundamentos acima impedem o provimento do recurso especial.<br>Nessa moldura, não há falar em violação à legislação federal pela orientação adotada no acórdão recorrido, que observou a jurisprudência consolidada do STF e do STJ e reconheceu a inexistência de delito antecedente válido à época, o que afasta a pretensão de punir a lavagem com base em crimes praticados por organização criminosa antes da definição legal específica.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA