DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EDMUNDO BASILIO DOS SANTOS contr a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu o Recurso Especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação Criminal, manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares de nulidade das provas por invasão de domicílio e o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Sustenta a defesa, no recurso especial, nulidade por violação de domicílio, já que a entrada dos policiais ocorreu sem mandado judicial para o endereço específico do réu (nº 280-A, andar superior), baseando-se em mandado expedido para o térreo (nº 280) em contexto de violência doméstica alheia ao recorrente. Alegou violação ao art. 5º, XI, da CF e desrespeito ao Tema 280 do STF, por ausência de fundadas razões prévias.<br>Alega, ainda, violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, aduzindo que o Tribunal a quo presumiu a dedicação a atividades criminosas sem provas robustas, baseando-se apenas na própria ação delituosa e em informações policiais pretéritas não judicializadas.<br>A Vice-Presidência do TJRN inadmitiu o recurso sob dois fundamentos distintos. Quanto à nulidade da busca e apreensão: Aplicou o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negando seguimento por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no regime de repercussão geral (Tema 280).<br>Quanto ao tráfico privilegiado: Aplicou a Súmula 7/STJ, asseverando que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação do réu a atividades criminosas (baseada na confissão de traficância habitual há um ano e apreensão de apetrechos) demandaria reexame fático-probatório.<br>No presente agravo, a defesa sustenta: a possibilidade de revaloração jurídica das provas (error iuris), distinguindo-a do reexame fático vedado pela Súmula 7. Reitera os argumentos de mérito sobre a ilegalidade da busca e apreensão, insistindo que o mandado era para imóvel diverso e que não havia justa causa para o ingresso no domicílio do recorrente. Afirma que preenche os requisitos para o tráfico privilegiado.<br>O Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento do agravo, citando a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, além da ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, ratificando a correção da aplicação do Tema 280 do STF e da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, no ponto referente à nulidade da busca e apreensão, fundamentou-se expressamente na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 280), aplicando o art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Consoante a sistemática processual vigente (art. 1.030, § 2º, do CPC) e a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, o recurso cabível é o Agravo Interno a ser apreciado pela Corte de origem, e não o Agravo em Recurso Especial dirigido ao STJ.<br>A interposição de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) nesta hipótese constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito e a atacar genericamente a decisão, sem observar a competência recursal adequada para destrancar a via especial neste ponto específico.<br>Portanto, quanto à alegação de violação de domicílio, o agravo não deve ser conhecido por inadequação da via eleita.<br>No tocante ao pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado, a decisão de inadmissibilidade obstou o recurso com base na Súmula 7/STJ. O agravante tentou rebater o óbice alegando tratar-se de revaloração de provas.<br>Contudo, a análise do acórdão recorrido demonstra que a negativa da minorante não decorreu de interpretação equivocada da lei, mas sim da convicção fática formada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem consignou expressamente: "Conforme se extrai das provas produzidas na instrução, há elementos nos autos a demonstrar que o recorrente se dedicava à atividade criminosa  ..  Ademais o réu confessou a prática delitiva e afirmou que a exercia há aproximadamente 01 (um) ano."<br>Para acolher a tese defensiva de que o réu não se dedicava a atividades criminosas e preenchia os requisitos do art. 33, § 4º, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório para desconstituir a afirmação do Tribunal de que havia confissão de habitualidade e apreensão de apetrechos (balança de precisão e triturador).<br>Embora o agravante tenha impugnado a Súmula 7, não logrou êxito em demonstrar que a questão era puramente de direito. A pretensão recursal exige, inequivocamente, nova incursão nos fatos, o que é vedado nesta instância superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA