DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JEFFERSON DA CRUZ LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0802336-22.2022.8.15.0731.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena total de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa (fl. 688).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 966). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO O ACESSO ÀS MÍDIAS ONDE FORAM GRAVADAS AS ESCUTAS TELEFÔNICAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E COMPROVADAS NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA ORAL JUDICIALIZADA E DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEGRAVADAS NA ÍNTEGRA. COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. 3. PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS. VALORAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVA DE ALGUNS VETORES. PRESENÇA DE AGRAVANTES E ATENUANTES. RECONHECIMENTO E AUMENTO E DIMINUIÇÃO EM FRAÇÕES ADEQUADAS. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS EVIDENCIADO. SOMA DAS PENAS DEVIDAMENTE APLICADO. PENAS DEFINITIVAS FIXADAS DE FORMA ESCORREITA, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA E A CADA UM DOS RÉUS, ORA RECORRENTES. DOSIMETRIAS MANTIDAS. 3. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS APELOS.<br>1. Como é sabido, a lei exige à comprovação da materialidade, que se faça a degravação das conversas, nos trechos que interessem ao embasamento da denúncia. Por outro lado, a jurisprudência pátria tem orientado sobre a prescindibilidade da transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo imperioso, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso aos diálogos captados.<br>- Do STJ: "(..) 4. "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (D Je 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, D Je 24/2/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, D Je de 1º/7/2022).<br>4.1. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado foi prejudicial aos recorrentes. (..) (AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.294.876/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 15/2/2024.)<br>- Na espécie, as mídias foram transcritas na íntegra, conforme afirmado pela ilustre magistrada a quo na sentença dardejada, in verbis: "não há que se falar em nulidade em relação à interceptação telefônica, pois a mesma foi precedida de autorização judicial, conforme consta no relatório técnico (id 585280900- Pág. 14), bem como todas as comunicações telefônicas foram transcritas em sua integralidade, relatando de forma minuciosa as atividades desenvolvidas pelos acusados, sem trazer prejuízos à Defesa".<br>- Deste modo, não vislumbro nulidade processual por cerceamento de defesa, ou qualquer prejuízo aos recorrentes, porquanto o acesso às mídias se tornou desnecessário, na medida em que houve a transcrição integral do conteúdo gravado e armazenado nos dispositivos digitais. Com tais considerações, rejeito a preliminar suscitada.<br>2. As materialidades delitivas são incontestes e restaram evidenciadas a partir das interceptações telefônicas (Id. 26169772 - págs. 14/39 e Id. 26169773 - pág. 01/07) e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório (PJE Mídias).<br>- Em relação às autorias, a acusação deduzida na denúncia encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Ministério Público, os policiais civis Misael Nunes dos Santos e José Ítalo Raniere de A. Pereira, que participaram direta ou indiretamente das investigações que culminaram na prisão dos acusados, os quais, em juízo (PJe mídias), confirmaram os fatos que ensejaram a denúncia contra os recorrentes.<br>- Cumpre ressaltar que a instrução ofereceu elementos aptos à prolação da sentença condenatória, podendo-se constatar de forma indubitável a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>- Não obstante a negativa dos réus de que inexiste comprovação da prática dos crimes, concluo que as alegações defensivas se encontram em desarmonia com as demais provas constantes dos autos.<br>- Cumpre registrar que a ilustre magistrada sentenciante realizou uma análise minuciosa da prova produzida, não havendo dúvidas em relação à prática dos delitos imputados aos apelantes, como evidenciado na sentença (Id. 261700531).<br>- Considerando-se as circunstâncias fáticas que envolveram os atos ilícitos, entendo que restaram caracterizados os crimes de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e tráfico ilícito de drogas e que este delito, como se sabe, é delito de ação plúrima, consumando-se com a prática de qualquer das condutas vedadas descritas no preceito primário da norma, dentre estas, a de vender entorpecentes ilícitos.<br>- A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. Os elementos indiciários, por sua vez, também chamada de prova circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, sendo apta a fundamentar a condenação. In casu, os policiais que participaram das investigações afirmaram que os acusados se associaram permanentemente para a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, as transcrições das interceptações telefônicas não deixam dúvidas quanto ao comércio ilegal de substâncias estupefacientes movimentado pelos réus.<br>- Ademais, importante ressaltar, especificamente em relação ao tráfico ilícito de drogas, que não desconheço entendimento pacificado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do HC n. 686.312/MS em 12 de abril de 2023, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu que embora existam provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes, o crime não se configura por ausência de materialidade.<br>- Também não desconheço que essa questão vem sendo apreciada e decidida de forma diversa pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do recente julgado no AgRg no Habeas Corpus nº 234.725/PE, datado de 19 de dezembro de 2023, no qual a Segunda Turma, por unanimidade, firmou o entendimento de que "A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade" nos casos em que "A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova".<br>- Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes destaca que "A condenação deve ser mantida, ainda que nenhuma substância haja sido apreendida com quem quer que seja, porquanto presentes outros elementos de prova.". E prossegue, ressaltando que "O fato de nenhum integrante do grupo criminoso ter sido preso com o psicotrópico não conduz à absolvição, exatamente porque é circunstância que se amolda ao entendimento da Corte, no sentido de que a apreensão da droga é dispensável".<br>- Assim, demonstrado o entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria e aplicando-lhe ao caso em comento, entendo que apesar da inexistência de apreensão de entorpecentes, não há como descartar de logo a configuração da materialidade delitiva, havendo a necessidade de análise dos demais elementos probatórios que eventualmente podem demonstrar a sua caracterização.<br>- Desta forma, acosto-me ao entendimento exarado nos julgamentos hodiernos do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. E nesse ponto, destaco que o entendimento acerca da dispensabilidade da apreensão da droga, para se firmar a materialidade delitiva, o qual adoto, não se distancia dos primados da presunção de inocência e nem do princípio do in dubio pro reo, uma vez que essa conclusão deve estar atrelada à robusta comprovação da autoria e materialidade delitivas por outros meios de prova.<br>- Desse modo, filiando-me aos reiterados entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal e desta Câmara Especializada Criminal, entendo que a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006, ante a ausência da apreensão de entorpecentes, pode se dar por outros elementos probatórios. Em outras palavras, ao meu ver, a análise do conteúdo das interceptações telefônicas e demais provas produzidas deve ser o ponto de partida para averiguar a configuração da materialidade e dos indícios de autoria aptos ou não a ensejar a condenação dos recorrentes nas tenazes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>- Por outro lado, especificamente quanto ao delito tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, atente-se que a lei exige para sua caracterização o efetivo liame entre os indivíduos. Não se pede, é certo, que os indivíduos entre si associados pratiquem reiteradamente a traficância, mas nem por isso a mera coautoria pode ser confundida com a associação para praticar delitos "não reiteradamente" ou eventualmente. Associação exige intenção de comunhão de esforços, de divisão de tarefas, com finalidade de mais eficazmente atingir determinado objetivo, havendo algum tipo de planejamento e mínima estabilidade. E, como exposto alhures, a associação imputada aos apelantes foi suficientemente demonstrada nos autos.<br>- Em que pese o esforço dos recorrentes, o acervo probatório atesta, com suficiência, mostrando-se insubsistente os pleitos absolutórios, já que estão presentes os elementos necessários à formação da convicção da magistrada.<br>- Nessa esteia, a ilustre magistrada sentenciante seguiu os preceitos garantistas utilizando-se do livre convencimento motivado disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, proferindo sua decisão com base em critérios objetivos sopesando os elementos do processo, consoante o quadro fático que lhe foi apresentado, para assim formar seu juízo de valor, culminando no édito condenatório.<br>- O substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente, restando evidenciada a materialidade e autorias atribuídas aos réus, as quais estão consubstanciadas em elementos sólidos, conduzindo à conclusão de que, os réus praticaram atos condizentes com os tipos penais descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, narrados na peça inicial acusatória, superando a tese defensiva de absolvição.<br>3. as dosimetrias não devem ser reformadas, posto terem sido as reprimendas definitivas fixadas em patamar que reputo razoável e proporcional à reprovabilidade das condutas praticadas.<br>4. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento dos apelos." (fls. 959/966)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1031/1045), a defesa apontou violação ao art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.296/1996, argumentando ter havido cerceamento de defesa, em relação à falta de acesso do recorrente ao conteúdo das mídias digitais, referentes ao teor da interceptações telefônicas, utilizadas como parte do suporte probatório que sustentou sua condenação. Alega ser obrigatória a disponibilização à parte requerente de todos os trechos dos áudios interceptados, a fim de garantir a confiabilidade da prova utilizada na formação do convencimento motivado do juiz e o pleno exercício da ampla defesa.<br>Em seguida, aduz que a materialidade do crime de tráfico de drogas a que foi condenado resta comprometida, pelo fato de não ter sido apreendida qualquer substância entorpecente, não podendo a condenação pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se sustentar apenas em interceptações telefônicas e depoimentos.<br>Alega que o recorrente faz jus à absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associar-se de forma duradoura e estável com os demais envolvidos na associação criminosa.<br>Por fim, discorre sobre a desproporcionalidade da pena-base do recorrente, considerando que a exasperação ocorreu em patamar exagerado, em desconexão com o princípio da individualização da pena e com as peculiaridades do caso concreto.<br>Requer a declaração da nulidade processual acima narrada e a absolvição do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena do recorrente.<br>Contrarrazões (fls. 1048/1052).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPB em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ; c) inviabilidade de manejo de recurso especial para impugnação de dispositivos constitucionais (fls. 1066/1070).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1116/1130).<br>Contraminuta (fls. 1159/1162).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1189/1194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões de agravo em recurso especial, constata-se que os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não foram impugnados concreta e efetivamente, limitando-se a defesa a declarar o não cabimento das referidas súmulas e a repetir as mesmas teses de mérito já constantes das razões do recurso especial. Aliás, o óbice relativo à inviabilidade de manejo do recurso especial para impugnação de dispositivos constitucionais não foi sequer mencionado nas razões do agravo em recurso especial.<br>Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração clara da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, a partir da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGR AVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Por sua vez, a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, a partir da afirmação de que o caso posto à análise recursal não demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, mas sim mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Não obstante, percebo que o acórdão prolatado pelo TJPB incorreu em flagrante ilegalidade que deve ser corrigida de ofício. Sendo assim, colaciono o trecho do decisum pertinente à condenação do recorrente quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (grifos meus):<br>"A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. Os elementos indiciários, por sua vez, também chamada de prova circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, sendo apta a fundamentar a condenação. In casu, os policiais que participaram das investigações afirmaram que os acusados se associaram permanentemente para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, as transcrições das interceptações telefônicas não deixam dúvidas quanto ao comércio ilegal de substâncias estupefacientes movimentado pelos réus. Ademais, importante ressaltar, especificamente em relação ao tráfico ilícito de drogas, que não desconheço entendimento pacificado na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do HC n. 686.312/MS em 12 de abril de 2023, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu que embora existam provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes, o crime não se configura por ausência de materialidade.<br>Também não desconheço que essa questão vem sendo apreciada e decidida de forma diversa pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do recente julgado no AgRg no Habeas Corpus nº 234.725/PE, datado de 19 de dezembro de 2023, no qual a Segunda Turma, por unanimidade, firmou o entendimento de que "A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade" nos casos em que "A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova".<br>Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes destaca que "A condenação deve ser mantida, ainda que nenhuma substância haja sido apreendida com quem quer que seja, porquanto presentes outros elementos de prova.". E prossegue, ressaltando que "O fato de nenhum integrante do grupo criminoso ter sido preso com o psicotrópico não conduz à absolvição, exatamente porque é circunstância que se amolda ao entendimento da Corte, no sentido de que a apreensão da droga é dispensável".<br> .. <br>Nessa mesma linha de raciocínio, cumpre destacar também que o Ministro André Mendonça, em julgamento monocrático datado de 05 de setembro de 2023, reforçou que "Embora a defesa alegue que não há materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, por inexistir apreensão de qualquer entorpecente, as Cortes Superiores admitem a condenação por aquele referido crime mesmo quando não há droga arrecadada.". Além disso, aduziu que "Com a devida vênia a entendimentos contrários, vê-se que existem precedentes das Cortes Superiores e deste próprio Tribunal registrando que a imprescindibilidade do laudo toxicológico somente se aplica quando existe apreensão de substância entorpecente, o que não ocorreu no caso destes autos, dispensando a produção da referida prova." (STF - HC: 232080 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 05/09/2023, Publicação: 06/09/2023).<br>Assim, demonstrado o entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria e aplicando-lhe ao caso em comento, entendo que apesar da inexistência de apreensão de entorpecentes, não há como descartar de logo a configuração da materialidade delitiva, havendo a necessidade de análise dos demais elementos probatórios que eventualmente podem demonstrar a sua caracterização.<br>Desta forma, acosto-me ao entendimento exarado nos julgamentos hodiernos do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. E nesse ponto, destaco que o entendimento acerca da dispensabilidade da apreensão da droga, para se firmar a materialidade delitiva, o qual adoto, não se distancia dos primados da presunção de inocência e nem do princípio do in dubio pro reo, uma vez que essa conclusão deve estar atrelada à robusta comprovação da autoria e materialidade delitivas por outros meios de prova." (fls. 963/964)<br>Extrai-se do trecho acima que o TJPB manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reafirmando a materialidade do delito imputado, apesar da ausência da apreensão de qualquer substância entorpecente em poder do recorrente ou dos demais envolvidos no vínculo associativo.<br>Embora a instância de origem tenha identificado provas, oriundas das interceptações telefônicas e dos depoimentos ocorridos em juízo, que apontaram pela autoria delitiva pelo crime imputado, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido da manutenção da condenação do recorrente, a partir da comprovação da materialidade delitiva suprida por outras provas, não vai ao encontro do mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti) em 12/4/2023, consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável a apreensão de drogas, não podendo a materialidade delitiva ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, provas testemunhais ou outras provas documentais produzidas durante a instrução criminal.<br>Nesse mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial.<br>4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.<br>2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga.<br>3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par.<br>único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisões que absolveram os agravados da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na ausência de materialidade.<br>2. A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes da Lei n. 11.343/06 sem a apreensão da droga, desde que a materialidade seja comprovada por outros elementos de prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes.<br>5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.<br>6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023;<br>STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de paciente condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, com base em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode subsistir na ausência de apreensão e de laudo toxicológico dos entorpecentes, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva por meio de apreensão de substância entorpecente, ainda que na posse de um dos corréus, e a realização do laudo toxicológico.<br>4. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.<br>5. A condenação baseada exclusivamente em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação jurisprudencial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem concedida para absolver o paciente do delito de tráfico de drogas, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva.<br>Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em interceptações telefônicas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26.10.2016; STJ, AgRg no HC 977.266/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 787.107/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.028/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>(HC n. 988.830/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024) (AgRg no REsp n. 2.095.564/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 961.028/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, embora a acusação aponte que a existência de provas capazes de manter a condenação imposta pela instância ordinária, não houve apreensão de drogas, razão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.107/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. De ofício, absolvo o recorrente pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e os demais fundamentos do acórdão recorrido, devendo os efeitos desta decisão se estender aos demais corréus, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA