DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 246-252) opostos por IVAN DE MELLO em face de decisão às fls. 229-235, desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz que o decisum embargado incorreu em contradição e obscuridade quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, já que não indicou, de maneira clara e inequívoca, os motivos pelos quais os referidos enunciados sumulares foram aplicados.<br>Além disso, aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia em tela não demanda a reanálise de fatos e provas.<br>Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, não existem os alegados vícios de contradição e obscuridade.<br>Com efeito, a decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por IVAN DE MELLO nos termos da seguinte fundamentação:<br>"A irresignação não prospera.<br>Na hipótese, trata-se de ação indenizatória proposta por IVAN DE MELLO (ora recorrente) contra CARLOS EDUARDO STREIT (ora recorrido), com a finalidade de obter indenização por danos materiais e morais advindos de incêndio ocorrido no pomar da parte autora, atribuído à conduta do filho menor da parte ré.<br>Por sua vez, o recorrente aduz que a Corte estadual, a despeito de ter reconhecido a participação do filho do réu no aludido incêndio, limitou a responsabilidade do genitor ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos materiais comprovados pelo laudo técnico, quando a lei impõe a responsabilidade solidária integral em caso de coautoria<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) consignou o seguinte:<br>(..)<br>Consoante se depreende do trecho transcrito, a Corte rejeitou a pretensão de a quo responsabilização integral do réu, porquanto o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a conduta do filho menor do demandado foi exclusiva, de modo que o conjunto probatório indica se tratar de hipótese de corresponsabilidade.<br>Além disso, o TJ-RS ponderou o fato de que a parte autora optou por demandar apenas contra o genitor de um dos menores envolvidos, sendo certo que o montante indenizatório deve refletir a proporcionalidade do dano e as circunstâncias do caso.<br>Nas razões do recurso especial, todavia, a parte recorrente limitou-se a suscitar ofensa ao regramento relativo à solidariedade (art. 942 do Código Civil), com a respectiva tese de que o recorrido é solidariamente responsável pelos danos gerados pelo incêndio.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>(..)<br>Mesmo se assim não fosse, alterar a conclusão do Tribunal de Justiça - firmada no sentido de que a responsabilização integral deve ser afastada, em vista da ausência de comprovação de conduta exclusiva do filho do réu, bem como em vista da necessidade de o valor da condenação refletir a proporcionalidade do dano e as circunstâncias do caso - demandaria o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado da via estreita do recurso especial, nos moldes da Súmula n. 7/STJ." (fls. 231-232)<br>Conforme se extrai do trecho transcrito, o julgado ora contestado foi claro em reconhecer que as razões do recurso especial se encontram dissociadas do teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, de modo a atrair a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Isso porque os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual - quais sejam, a ausência de provas de que a conduta do filho do embargado foi exclusiva, bem como a necessidade de se observar a proporcionalidade do dano e as circunstâncias do caso, diante da escolha do autor de propor ação somente contra o pai de um dos menores envolvidos - mantiveram-se incólumes, restringindo-se o recorrente (ora embargante) a aduzir, genericamente, afronta às regras da solidariedade.<br>Outrossim, a decisão embargada consignou expressamente que a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso discutido nos presentes autos, como pleiteou a parte recorrente nas razões apelo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA