DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.754-1.761) opostos à decisão desta relatoria que julgou prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 1.748-1.751).<br>A parte embargante sustenta que a decisão é "omissa porque não enfrentou o pedido específico de suspensão da marcha executória do processo nº 1009230- 16.2018.8.11.0041 e de suspensão/ineficácia da hasta pública e de eventual arrematação dos imóveis penhorados, tal como formulado na tutela provisória incidental e reiterado na manifestação posterior do Embargante  .. . Também não houve qualquer análise da tese de que o pedido de tutela provisória incidental foi dirigido ao STJ justamente em razão do impasse de competência criado entre o juízo da execução, o Tribunal de Justiça e a Vice-Presidência daquele Tribunal, que expressamente declinaram de apreciar a medida urgente, o que evidencia questão relevante de direito, que deveria ter sido apreciada  .. . A decisão embargada igualmente deixou de se pronunciar sobre o fato superveniente noticiado pelo Embargante, qual seja, a realização dos leilões e a arrematação dos imóveis penhorados, circunstância que agrava o perigo de dano e reforça a necessidade de tutela para reconhecer a ineficácia das hastas e a nulidade de eventual arrematação  .. . No caso concreto, as teses relativas: (a) à competência do STJ para apreciação da tutela provisória incidental; (b) ao pedido autônomo de suspensão da execução e dos atos expropriatórios; e (c) ao reconhecimento da ineficácia dos leilões já realizados e da nulidade de eventual arrematação, não foram sequer mencionadas na decisão embargada" (fls. 1.757-1.758).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>De fato, houve omissão quanto à análise da alegação de periculum in mora, em razão da realização dos leilões e da arrematação dos imóveis penhorados.<br>Passo à nova análise do pedido de liminar.<br>A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, exigindo a plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, a parte agravada, ora embargante, requereu tutela de urgência em razão da informação de que "o Juízo da execução indeferiu o pedido de suspensão e determinou o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do leilão dos imóveis penhorados" (fl. 1.652).<br>Nos embargos de declaração, a parte informa que "os imóveis foram levados a leilão e arrematados, o que agravava o risco de dano irreparável e justificava a análise urgente do pedido" (fl. 1.755).<br>O risco de dano irreversível decorrente da demora no trânsito em julgado da decisão de fls. 1.637-1.643, potencializado pelo prazo para interposição de agravo interno e embargos de declaração , caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo.<br>Desse modo, a concessão do efeito suspensivo mostra-se imprescindível para que não se frustre o direito da parte embargante à tutela jurisdicional adequada.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, consequentemente, DEFIRO o pedido de urgência a fim de suspender os atos executórios e os efeitos da arrematação dos imóveis.<br>Após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial, remetam-se os autos à instância de origem para o processamento e julgamento da ação declaratória, como entender de direito. Observo que, na forma prevista pelos arts. 296 e 298 do CPC/15, a tutela provisória ora deferida pode ser modificada ou revogada, motivadamente, na instância ordinária. Ademais, fica ressalvado, ao arrematante, o uso da prerrogativa que lhe confere o art. 903, § 5º, I, do CPC.<br>Comunique-se a decisão com urgência às instâncias de origem para adoção das providências necessárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA