DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DINIZ JULIANI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e na não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O recorrente foi condenado por roubo circunstanciado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão e 21 dias-multa, decisão mantida na segunda instância.<br>No recurso especial, alega contrariedade ao art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Sustenta que "não participou da execução direta do roubo; Sua conduta ocorreu após a subtração e restrição da liberdade da vítima; Limitou-se a transportar o caminhão já em posse dos comparsas; Não portava arma, não ameaçou a vítima e não obteve proveito da carga. Portanto, sua atuação foi substancialmente distinta dos demais agentes" (fl. 662). Requer o reconhecimento da participação de menor importância ou a desclassificação da conduta para o crime de receptação dolosa.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>No agravo, a parte sustenta que o especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo e que o requisito do prequestionamento foi preenchido.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passa-se à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece ser conhecido, nos exatos termos do parecer ministerial (fls. 706-708):<br>Em alusão ao agravante Diniz Juliani de Oliveira a instância ordinária apreciou os seguintes pleitos: a) afastamento da majorante relativa à constrição da liberdade da vítima; e, b) o arbitramento de honorários recursais ao Defensor nomeado.<br>Com efeito, insta realçar a notória falta de prequestionamento dos pedidos realizados pela defesa de Dinis Juliani de Oliveira em seu recurso especial, consubstanciados no reconhecimento da participação de menor importância do réu na empreitada criminosa e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, CP) para o de receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP).<br>Isto porque, a Corte de origem, no que pertine a suposta identidade de pedidos entre os réus, apenas analisou a tese de participação de menor importância deduzida pela defesa do réu Rudinei, bem como julgou o pedido de desclassificação, também feito pelo réu Rudinei, para o crime do art. 266 do Código Penal.<br>Assim, tratando-se de manifesta inovação recursal revela-se imperativa a incidência da Súmula 211 dessa Augusta Corte (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).<br> .. <br>Frise-se, por fim, que as teses defensivas de desclassificação para receptação dolosa e reconhecimento da participação de menor importância são de mérito e exigem a reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>O Tribunal Catarinense, ao manter a condenação por roubo majorado, concluiu que a participação de Diniz foi crucial e dolosa no contexto do roubo de carga. Reverter essa conclusão exige reexaminar a prova testemunhal, a apreensão do bloqueador de sinal e a logística da ação criminosa. Essa análise fática é terminantemente vedada pela Súmula 7 do STJ, eis que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora de fatos.<br>Realmente, as teses recursais de participação de menor importância e de desclassificação para o crime de receptação não foram objeto de decisão na origem, a obstar o exame do especial por falta de prequestionamento.<br>Incide à espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA