DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CIELO S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 926-975, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do executado, ora agravado, para figurar no polo passivo da demanda. 1.1. Nesta sede, a agravante requer a reforma da decisão agravada para rejeitar a exceção de pré-executividade, de modo a reconhecer a legitimidade passiva do agravado, para responder pelo débito exequendo. 2. Inovação recursal - rejeitada. 2.1. As questões debatidas no recurso devem restringir-se ao exame das teses ventiladas pelo ato judicial impugnado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de inovação recursal, vedada por caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.2. Precedente: "(..) 2. A análise das questões aventadas em sede recursal está limitada às questões levadas ao conhecimento do juízo originário, sob pena de configurar supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico. Recurso do réu/reconvinte parcialmente conhecido."(1ª Turma Cível, 07070585320198070009, rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, DJe 17/12/2020). 2.3. No caso, diversamente do alegado pelo agravado, foram submetidos à apreciação do magistrado os temas relacionados à legitimidade passiva do agravado, à desconsideração da personalidade jurídica, e à inocorrência da prescrição. 3. Inadequação da via eleita - rejeitada. 3.1. A agravante requer seja conhecida a preliminar de inadequação da via eleita, sob argumento de que a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado demandaria dilação probatória. 3.2. No caso, os pedidos formulados pelo executado, ora agravado, consistem no reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo do cumprimento de sentença, bem como na prescrição do débito exequendo. 3.3. Nesta linha de intelecção, as referidas questões de ordem pública podem ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade, não havendo inadequação da via eleita. 3.4.Nesse sentido: "(..) 2. Cabível o manejo de exceção de pré -executividade, visando a impugnar a legitimidade passiva da parte, uma vez que se trata de condição da ação, matéria essa cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que, no caso, não depende de dilação probatória. 3. Demonstrada a ilegitimidade passiva do executado, uma vez que esse não é parte legítima para responder por questões relativas a imóvel cujos direitos possessórios já não mais lhe pertenciam ao tempo do ajuizamento da ação, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida. (07460238820238070000, Relator(a):Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, DJE: 16/5/2024). 4.Preclusão consumativa - rejeitada. 4.1. A ação originária foi ajuizada em julho de 2008; a sentença exequenda julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de cobrança ajuizada pela executada e acolheu os pedidos feitos na contestação, tendo transitado em julgado em dezembro de 2014. 4.2.Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da empresa, referente ao pagamento de indenização, honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé, no valor original de R$ 108.727,94. 4.3.Após tentativas de citação do executado, foi certificado pelo Oficial de Justiça que ele não mais residia no local. Posteriormente, foi determinada a expedição de carta de citação, pela via postal, para o mesmo endereço, retornando o AR cumprido, porquanto foi recebido na portaria do edifício. 4.4.Assim, correta a decisão agravada por entender não ter validade a citação efetivada pela via postal para o mesmo endereço, pois, embora recebida a correspondência e devolvido o AR cumprido, está comprovado que o executado não residia no local na data da entrega, conforme certidão dotada de fé pública juntada pelo Oficial de Justiça. Portanto, não há preclusão consumativa da citação do agravado. 5.Preclusão pro judicato - rejeitada. 5.1. Segundo a agravante, o Juízo a quo "não poderia ter decidido novamente a questão da ilegitimidade do agravado utilizando os mesmos fundamentos que, em decisões anteriores, foram analisados no âmbito do processo". 5.2.No caso, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a decisão de deferimento do pedido, ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando ainda não havia o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando ainda podia ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garantia o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. 5.3. Assim, o exame da defesa da parte em desfavor de quem a personalidade foi desconsiderada deve preceder qualquer ato executivo, sob pena de violação aos princípios devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5.4.Precedente: "(..) 1. Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/06/2018). 2. Os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 não são aplicáveis aos casos de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por fundamento abuso de direito efetivado quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução. Precedentes. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/06/2018). 6. Mérito. Ilegitimidade passiva do agravado.6.1.A ação originária foi ajuizada em julho de 2008; a sentença exequenda julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de cobrança ajuizada pela executada e acolheu os pedidos feitos na contestação, tendo transitado em julgado em dezembro de 2014. Quando do ajuizamento da ação originária de cobrança, em julho de 2008, o agravado não fazia parte do quadro societário da empresa executada, portanto, não pode a condenação imposta atingir o ex-sócio.6.2. Nesse sentido: "I - A ex-sócia de empresa integrante do quadro societário da empresa executada responde por obrigações assumidas até dois anos após a averbação da sua retirada, art. 1.032 do CC, portanto deve ser mantida a r. decisão quanto ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (07084444320228070000, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 13/9/2022). 7. Por fim, alega a agravante ser necessária a manutenção do agravado no polo passivo diante dos atos fraudulentos apurados na ação do mensalão e da retirada simulada da sociedade. 7.1. No caso, o agravado se retirou da empresa GRAFFITI em 2004, e a ação originária interposta no ano de 2008, tendo a Ação Penal n. 470 julgado os fatos ocorridos entre 2001 e 2005. 7.2.Ocorre que, o objeto do cumprimento sentença é uma multa e uma indenização, ambos processuais, por atos praticados a partir da distribuição da ação, em 2008, portanto, não tem relação com os atos que foram julgados na AP 470. 8. Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1059-1061 e 1070-1081, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1169-1178, e-STJ):<br>EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1. Em suas razões, o Banco alega existir omissão no aresto, sob argumento de não ter o colegiado se manifestado sobre a questão reconhecida pelo STF, no julgamento da Ação Penal, na qual o agravado permaneceu na condição de sócio oculto da sociedade. 1.2.O agravante, por sua vez, apresenta embargos de declaração, sob argumento de omissão quanto aos artigos 278, 280 e 248, § 4º, do CPC, bem assim aos artigos 505 do CPC e 50 e 935 do CC, pela ausência de alegação tempestiva de nulidade da citação do executado; da presunção de validade da citação do devedor recebida por profissional de portaria sem ressalvas e da existência de prova de residir o mesmo no endereço de destino da citação ocorrida em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 4. Do recurso do Banco. Quanto ao ponto, o acórdão esclareceu: "No caso, o agravado se retirou da empresa em 2004, e a ação originária interposta no ano de 2008, e tendo a ação penal julgado os fatos ocorridos entre 2001 e 2005. Ocorre que, o objeto do cumprimento sentença é uma multa e uma indenização, ambos processuais, por atos praticados a partir da distribuição da ação, em 2008, portanto, não tem relação com os atos que foram julgados na ação penal". 5.Do recurso do agravante. A esse respeito, o acórdão embargado ressaltou de forma clara e precisa: "Consigna-se que o agravado não mais compunha o quadro societário da empresa, na data do ajuizamento da ação, na medida em que se retirou da sociedade em 27/09/2004, portanto, não pode a condenação imposta atingir o ex-sócio". IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1217-1253, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 278, 280 e 248, § 4º, do Código de Processo Civil, 505 do Código de Processo Civil, e 935 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto a: (i) ausência de alegação tempestiva da nulidade da citação; (ii) presunção de validade do AR assinado por porteiro, nos termos do art. 248, § 4º, e art. 280, do CPC; (iii) documentação que indicaria residência do recorrido no endereço em 30/07/2021; (iv) ocorrência de preclusão pro judicato (art. 505, I, do CPC) e coisa julgada penal (art. 935 do CC) sobre a condição de sócio oculto e simulação de retirada; b) no mérito, (i) validade da citação postal realizada em 30/07/2021, com AR recebido por funcionário da portaria, e preclusão da alegação de nulidade; (ii) ocorrência de preclusão pro judicato, por ter sido a ilegitimidade passiva reconhecida com base em fundamentos já repelidos em 2015, quando deferida a desconsideração para alcançar o patrimônio do recorrido; (iii) vinculação do juízo cível à coisa julgada penal, afirmando que a AP 470/STF teria reconhecido a condição de sócio oculto do recorrido, com simulação de retirada, e atos de gestão posteriores a 2004.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1358-1381, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1420-1423, e-STJ), admitiu-se o recurso, notadamente quanto à controvérsia versada nos arts. 505 do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Em face do mesmo acórdão também fora interposto recurso especial por parte do BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 1268-1284, e-STJ), o qual igualmente foi admitido em juízo de admissibilidade provisório realizado na origem, conforme fls. 1414-1417, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 1.022, II do CPC, ao argumento de que a decisão atacada foi omissa quanto à apreciação do argumento de ausência de alegação tempestiva da nulidade da citação, presunção de validade do AR assinado por porteiro, nos termos do art. 248, § 4º, e art. 280, do CPC, além da análise da documentação que indicaria residência do recorrido no endereço em 30/07/2021, e ocorrência de preclusão pro judicato (art. 505, I, do CPC) e coisa julgada penal (art. 935 do CC) sobre a condição de sócio oculto e simulação de retirada.<br>No ponto, assiste parcial razão à parte recorrente, somente quanto à alegada omissão relativa à preclusão consumativa acerca da questão da nulidade da citação, pois as demais teses  referentes à condição de sócio oculto, simulação da retirada e efeitos da decisão penal  foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional nesses tópicos.<br>A controvérsia em questão decorre de agravo de instrumento interposto pela Cielo, no âmbito de cumprimento de sentença, contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Cristiano Paz. Entre as teses desenvolvidas no agravo, a recorrente sustentou que a alegação de nulidade da citação estaria preclusa, porque não levantada na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do CPC, além de ter sido produzida citação válida mediante AR recebido na portaria do edifício, cuja presunção de validade decorre dos arts. 248, §4º, e 280 do CPC.<br>Contudo, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo, limitou-se a afirmar, em uma única frase: "Portanto, não há que se falar em preclusão consumativa da citação do agravado. REJEITO a preliminar." (fl. 968, e-STJ), sem examinar: (i) se o executado alegou nulidade no primeiro ato processual em que se manifestou; (ii) se a ausência dessa alegação acarretaria preclusão; (iii) se o AR possuía presunção de validade legal; e (iv) se os documentos juntados pela Cielo comprovariam a regularidade da citação.<br>Opostos embargos de declaração pela Cielo (fls. 1070-1081, e-STJ), apontando especificamente essa omissão, sobreveio acórdão integrativo que, novamente, não enfrentou a tese, limitando-se a repetir trechos do julgado original, sem analisar o núcleo da argumentação referente à preclusão consumativa.<br>A despeito da conclusão da Corte local no sentido de inexistirem vícios a sanar, impõe-se reconhecer a existência de omissão relevante, uma vez que a matéria ventilada nos aclaratórios possuía potencial para alterar o resultado do julgamento.<br>Com efeito, a questão submetida pela recorrente não buscava rediscutir o mérito da decisão relativa à validade da citação, mas apenas exigia pronunciamento expresso sobre se o executado, ao não suscitar a nulidade na primeira oportunidade, teria feito operar a preclusão consumativa - o que em tese inviabilizaria o acolhimento da exceção de pré-executividade nesse ponto.<br>A Corte de origem, ao não enfrentar a tese, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC, pois o suposto enfrentamento limitou-se a uma única frase: "não há que se falar em preclusão consumativa da citação do agravado", sem qualquer exame dos fundamentos jurídicos e fáticos apresentados, revelando-se, portanto, insuficiente para atender ao dever de motivação qualificada exigido pelo Código de Processo Civil.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Evidencia-se, portanto, violação ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial, bem como a análise recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 1268-1284, e-STJ).<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial de CIELO S.A. e, na extensão conhecida, dou parcial provimento, para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 1169-1178, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, examinando de forma expressa a alegação de preclusão consumativa da nulidade da citação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA