DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL MARQUES FERREIRA BRITO em face de ato coator praticado pelo em. Desembargador Relator do eg Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A competência originária desta Corte Superior está elencada no art. 105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir ao STJ processar e julgar, originariamente, a impetração "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>Vê-se, assim, que as autoridades ditas coatoras, Presidente de Empresa Pública e membro de Tribunal de Justiça, não está inserida em tal norma, motivo pelo qual se evidência a incompetência desta eg. Corte para processar e julgar este mandamus.<br>Esse entendimento está consubstanciado na Súmula nº 41 desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>Nessa linha de raciocínio, destaca-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART.<br>105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da Súmula 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do mandamus.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS 27.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021)<br>Ante do exposto, com fulcro no art. 105, I, da Constituição Federal, no art. 10 da Lei n. 12.016/09 combinado com o art. 485, I, do CPC e no art. 212 do RISTJ, indefiro a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA