DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONÍSIO MANOEL GONÇALVES NETO, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 30):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal). Alegação de ilegalidade das diligências de busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, o que resultaria na ilegalidade de toda a prova colhida e no trancamento da ação penal. Argumentos que não foram apresentados ao Juízo competente, caracterizando supressão de instância. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido nessa parte. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na natureza altamente nociva da droga apreendida (41,4 g de cocaína) e a forma de fracionamento (176 porções), além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 600,00), do revólver de calibre 38 e 7 cartuchos íntegros. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem as segregações cautelares, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/08/2025, juntamente com corréu, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 14 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69 do CP), tendo sido apreendidos 41,4 g de cocaína fracionados em 176 porções, R$ 600,00 em espécie, um revólver calibre .38 e 7 cartuchos íntegros.<br>No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, sob os fundamentos de: (i) não conhecimento das alegações de nulidade das buscas pessoal e veicular e de trancamento da ação penal por supressão de instância; e (ii) manutenção da prisão preventiva por fundamentação concreta suficiente, reputando idôneos os requisitos do art. 312 do CPP e a motivação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), por ter a abordagem ocorrido com base apenas em manobra brusca do veículo e vidros escurecidos, sem denúncia prévia ou situação flagrancial, em afronta à liberdade de locomoção e às garantias constitucionais (art. 5º, XI, CF), com consequente contaminação da cadeia probatória (art. 157, § 1º, CPP) e trancamento da ação penal.<br>Aponta, ainda, a inveracidade e inverossimilhança da narrativa policial de suposta dispensa de invólucro pelo paciente, sem testemunha civil ou registro audiovisual.<br>Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, alegando que a decisão se limita à gravidade em tese do delito, sem demonstrar periculum libertatis, e que a pequena quantidade de droga e as condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, paternidade de filho menor) autorizam substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, suspensão da tramitação do processo até o julgamento do writ e a expedição de alvará de soltura, com revogação da prisão preventiva e eventual substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No mérito, requer a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela busca pessoal (e das derivadas), com anulação ab initio e trancamento da ação penal; ou, subsidiariamente, (ii) revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A tese referente à nulidade da abordagem pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 29-39, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>No mais, a prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 88-89 ):<br>Os autuados PEDRO LUCAS DE SOUZA e DIONISIO MANOEL GONÇALVES NETO, qualificados nos autos, foram presos em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Extrai-se dos autos que os Policiais Matheus Ramos da Silva e Daniel Ferreira de Araújo estavam em patrulhamento pela Avenida C11, quando avistaram o veículo VW/Gol, placas CZO-4468, que ao perceber a presença policial realizou uma manobra brusca, adentrando rapidamente na Avenida 27, comportamento que chamou a atenção dos policiais. Assim iniciaram o acompanhamento e realizaram a abordagem, localizando no interior da sacola dispensado por DIONÍSIO, 34 eppendorfs contendo cocaína. Em busca pessoal foi localizado com PEDRO LUCAS um celular e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sob o banco do motorista foi localizada uma arma de fogo, calibre .38, com 6 munições intactas, além de outra munição avulsa do mesmo calibre. Foram localizados, ainda, 134 eppendorfs contendo cocaína e outro aparelho celular. O Ministério Público requereu a prisão preventiva dos autuados. Os custodiados, por intermédio de seus defensores, requereram a concessão da liberdade provisória, sem fiança, em razão da ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. De início, não há que se falar, ao menos neste momento, em ilegalidade na abordagem policial. Isso porque, os militares narraram que os autuados demonstraram comportamento suspeito, uma vez que realizaram manobra brusca no veículo assim que notaram a presença policial a justificar a abordagem. (..) Assim, reputo presentes elementos objetivos e racionais que justificam, a priori, a abordagem e o ingresso domiciliar, sob risco de tornar inócuo o combate ao tráfico, tendo em vista a dinâmica da situação fática. Não se pode olvidar que a distribuição de drogas é dinâmica e envolve vários atores, de modo que a atuação diferida dos policiais poderia inviabilizar a apreensão da alentada quantidade de drogas e petrechos, como no caso dos autos, tratando-se de crime permanente o tráfico de drogas nas modalidades descritas nos autos, a despeito de entendimentos diversos, que não encontram amparo na realidade social. Em prol da ordem pública deve se verificar que os autuados traziam consigo no veículo 168 eppendorfs contendo cocaína, além de uma arma de fogo calibre .38, com seis munições intactas e a quantia de R$600,00. A elevada quantidade de drogas, devidamente preparada e fracionada evidencia, em sede de cognição sumária, o envolvimento dos autuados com a mercancia proscrita. Compulsando os autos verifica-se que tanto PEDRO LUCAS quanto DIONISIO são reincidentes específicos na prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual sua constrição cautelar se faz necessária, sobretudo, para estancamento de possível reiteração delitiva. Ademais, o fato de trazerem arma de fogo no interior do veículo, completamente carregada com munições intactas, indica acentuada periculosidade. Deve ser ressaltado que segundo reiteradas manifestações do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na apreensão de 168 eppendorfs de cocaína, uma arma de fogo de calibre .38 com seis munições intactas, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Ainda, pontuou-se que o paciente é reincidente específico no crime de tráfico de drogas.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, o decreto ressaltou a necessidade da segregação processual, a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente é reincidente.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, por serem indicativos de periculosidade. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack, pesando 3 gramas.<br>2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é necessária e proporcional, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele -praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)<br>Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA