DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental ante o óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.116-1.117):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 13/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão recursal de reconhecimento da "existência de dissídio jurisprudencial entre julgados proferidos pelo mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo" esbarra no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta a possibilidade de mitigação da Súmula n. 13 do STJ para fins de cabimento do recurso especial com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a existência de relevante divergência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relativamente a ações penais com os mesmos fatos típicos, com identidade subjetiva e objetiva, contudo, com soluções judiciais diametralmente opostas no que tange à configuração da autoria delitiva.<br>Assevera que a aplicação automática do óbice sumular, sem qualquer exame da divergência demonstrada viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Por fim, afirma o malferimento do princípio da motivação das decisões judiciais tendo em conta que esta Corte limitou-se na reprodução do teor da Súmula n. 13 do STJ, sem apresentar as razões do enquadramento do referido conteúdo normativo ao caso concreto.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.119):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ORESTE BOZELLI contra decisão monocrática em que dei parcial provimento ao recurso especial para afastar incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.<br>O agravante alega que "demonstrou, de forma cristalina, a existência de dissídio jurisprudencial entre julgados proferidos pelo mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, em ações penais que versam sobre os mesmos fatos típicos, com identidade subjetiva e objetiva, mas com desfechos judiciais absolutamente contraditórios quanto à configuração da autoria e coautoria delitiva" (e-STJ fls. 1091-1100).<br> .. <br>A pretensão recursal de reconhecimento da "existência de dissídio jurisprudencial entre julgados proferidos pelo mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo" esbarra no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.