DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 607):<br>"SEGURO-SAÚDE. Atendimento do segurado em hospital de excelência e por equipe médica não credenciados. Óbito do paciente durante internação. Parte autora, herdeira do falecido, pretende obter o reembolso integral do montante despendido com a prestação de serviço particular. Impossibilidade. Embora o contrato de seguro saúde preveja o custeio da despesa, com posterior reembolso, o paciente buscou atendimento em hospital não credenciado, para pagamento direto das despesas, dado seu alto valor. Possibilidade, contudo, de reembolso no limite previsto em contrato. Argumento de que procedimentos, exames e medicamentos prescritos ao paciente não estão assegurado pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Demorados trâmites administrativos não podem deixar o doente descoberto, colocando em risco bens existenciais. Tratamento indicado por médico especialista. Moléstia coberta, de modo que tratamento eficaz e adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora. Recente precedente do STJ em sede de embargos de divergência contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol. Recente Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos. Caso concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura, nos limites do contrato, por se tratar de prestação de serviço contratada de forma particular. Descabida condenação do Hospital ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas de exigência de caução indevida como condição para o tratamento do paciente. Reforma da sentença, contudo, em relação à verba honorária. Base de cálculo da verba honorária que deve corresponder ao decaimento de cada uma das partes. Sentença líquida, cujo montante correspondente ao reembolso nos limites do contrato mostra-se aferível em regular liquidação de sentença. Recursos da autora e da corré Bradesco providos em parte."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 706/713 e 727/735).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a fixação sobre o valor atualizado da causa.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE e do HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, objetivando: a) a condenação do Hospital ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da exigência de cheque caução para o tratamento do de cujus e à restituição das cártulas; b) a inexigibilidade dos valores cobrados pelo Hospital, cujo pagamento seria de responsabilidade da corré (R$357.901,61); c) a condenação de BRADESCO SAÚDE ao reembolso integral dos pagamentos realizados pela parte autora (R$187.996,18).<br>O juízo de origem julgou improcedente a pretensão em relação ao Hospital, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$555.797,79), e parcialmente procedente a ação, em relação à BRADESCO.<br>Por sua vez, o eg. TJ-SP, na parte que aqui interessa, deu parcial provimento à apelação da parte autora para alterar a verba honorária arbitrada ao patrono do Hospital Sírio Libanês, fixando-a em 20% (vinte por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00), nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 621/622):<br>"10. No tocante à verba honorária imposta à parte autora em decorrência da sucumbência relativa ao pleito formulado em face do Hospital Sírio Libanês, merece acolhida sua pretensão.<br>Isto porque, a parte autora apenas decaiu em relação ao pleito de indenização por danos morais, estimados pela parte autora em valor não inferior a R$ 10.000,00 (item "c", fls. 18).<br>Note-se que, como se verifica a fls. 09, a pretensão de inexigibilidade da cobrança e indenização por danos materiais foi veiculado em face da corré Bradesco, e não do Hospital.<br>Assim, de rigor a fixação da verba honorária decorrente da improcedência da ação relativamente ao Hospital Sírio Libanês em percentual sobre o montante pretendido a título de indenização por danos morais.<br>Deve, portanto, ser reformada a R. Sentença apelada no tocante à verba honorária arbitrada ao patrono do Hospital Sírio Libanês, que deve ser fixada em 20% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00)."<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido merece reparo.<br>O entendimento da Segunda Seção é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>Posteriormente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>Nessa linha, os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas im procedentes ou extintas sem resolução do mérito.<br>Na hipótese, a demanda foi julgada improcedente em relação ao Hospital Sírio Libanês, mas não se pode adotar, como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios apenas o pleito de danos morais, sobretudo porque o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA