DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 1439):<br>Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito na Rodovia Nemésio Cadetti, na região do "Trevo da Peixe", com vítimas fatais. Ação intentada pelos filhos das vítimas e pela neta, esta última inclusive se encontrava no automóvel acidentado. Responsabilidade civil objetiva. Comprovação do nexo de causalidade entre o evento e a omissão da concessionária-ré em promover ações que pudessem evitar ou ao menos minimizar acidentes naquele trecho da rodovia. Laudo pericial que constatou que a insuficiência de sinalização causava intenso risco aos usuários da via. Danos morais caracterizados. Indenização, todavia, que, observadas suas funções, deve ser reajustado a R$ 75.000,00 para cada requerente, em conformidade ao entendimento desta 10ª Câmara em casos assemelhados, à exceção da menor que estava presente na data dos fatos. Possibilidade, de outro lado, de compensação do valor indenizatório com o recebido do DPVAT. Precedente. Pensionamento mensal devido na proporção de 2/3 dos rendimentos da vítima Susel e um salário-mínimo com relação à vítima Israel, pago ao filho menor e à neta até que completem 21 anos de idade. Consectários legais reajustados. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 1514/1519).<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 371, 373, I e II, 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 28, 29, II, 43, 61, §1º, II, "a", e 186, II, do Código de Trânsito Brasileiro; 186, 884, 927, 944 e 945, do Código Civil; e 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou omissões relevantes quanto às conclusões periciais sobre a suficiência da sinalização e permaneceu contraditório ao fixar limites etários distintos para o pensionamento na ementa e na fundamentação.<br>ii) há inexistência de responsabilidade civil da concessionária, porque o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor ao invadir a contramão, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilização por omissão genérica.<br>iii) houve má valoração da prova e distribuição inadequada do ônus probatório, porque o acórdão desconsiderou laudos técnicos que atestam sinalização adequada e exigiu medidas não previstas em normas técnicas aplicáveis ao trecho.<br>iv) há excesso nos danos morais e necessidade de deduzir do pensionamento a pensão por morte previdenciária, para evitar enriquecimento sem causa e adequar a compensação à extensão do dano.<br>v) há indevida imposição de redução adicional de velocidade e de implementação de dispositivos específicos, sem demonstração de dever jurídico concreto da concessionária para além das normas técnicas aplicáveis ao local.<br>Contrarrazões às fls. 1.653/1.666.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual afirma que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição e na natureza consumerista da relação, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 )  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>Quanto ao mérito, a decisão recorrida, analisando detidamente os autos, em especial, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, distingue a existência de sinalização da sua suficiência, concluindo que, no trecho de alta periculosidade, a sinalização era insuficiente para evitar ou minimizar acidentes, e que a concessionária só implementou medidas eficazes após o sinistro (postes balizadores, sonorizadores), evidenciando a omissão específica anterior.<br>Assinala, ainda, que o laudo do Instituto de Criminalística não atribui culpa exclusiva à vítima e que, à noite, a transferência de fluxo no local se mostrava insegura, reforçando o risco acentuado com velocidade máxima de 110 km/h, o que exigia intervenção incisiva da concessionária, inclusive, redução de velocidade, in verbis (e-STJ, fls. 1438/1454):<br>"De início, cumpre registrar que no caso a responsabilidade civil é objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e também da natureza consumerista da relação jurídica havida entre os envolvidos, sujeitando-se também ao Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, assim já deliberou esta Seção de Direito Público em casos parelhos.<br>(..)<br>Dessa forma, não prospera a alegação da concessionária de que a responsabilidade civil seria subjetiva, sobretudo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso examinado, inclusive no que diz respeito à responsabilidade objetiva por omissão (descumprimento das obrigações inerentes ao fornecimento de serviços adequados e seguros), nos termos dos artigos 14 e 22.<br>(..)<br>Com isso, basta que haja sido demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré por ação ou omissão e o dano experimentado. Na hipótese em apreço, os elementos da responsabilidade objetiva, também denominada responsabilidade sem culpa, estão plenamente evidenciados pelo conjunto probatório, que conflui com a narrativa trazida na petição inicial.<br>A dinâmica do evento apurada pelo laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 119/149), feito por volta das 23h do dia dos fatos cerca de duas horas após o acidente conflui com as asserções postas na peça inaugural, e a conclusão da perícia foi no sentido de que "a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário por parte do automóvel 01 VW/Gol, levado a feito por seu condutor, por motivos que não se pôde precisar, o que resultou na colisão com o automóvel 02 GM/Classic, que naquele instante se encontrava trafegando regularmente, nas circunstâncias analisadas e descritas" (fl. 140).<br>O trecho do acidente cuida de pista de mão dupla dividida por faixa contínua até a curva "forçada" por um canteiro central. Todavia, a pista da esquerda (caso não siga a curva forçada pelo canteiro), termina na rota da pista da mão contrária a demonstrar evidente risco de colisão (fls. 154/158) caso inexista suficiente sinalização.<br>As fotografias encartadas a fls. 147 (laudo feito pelo IC) e 832/833 (perícia feita em juízo) bem ilustram o local do acidente e permitem inferir a dinâmica do evento.<br>A despeito das alegações da apelante, a conclusão do Instituto de Criminalística não afirma que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, tampouco que a sinalização local era suficiente a evitar colisões em trecho de alta periculosidade como o que vitimou fatalmente Israel e Susel. No ponto, relevante anotar que há diferença entre as condições da sinalização existente e a suficiência dela para evitar acidentes ou diminuir sua gravidade. É irrelevante para o deslinde do caso se o Instituto de Criminalística avaliou que as sinalizações locais "se encontravam em bom estado e em perfeitas condições de visibilidade" (fl. 122).<br>A adequada solução da controvérsia exige verificar se toda a sinalização existente era suficiente a evitar acidentes como o descrito na inicial ou, ao menos, se a concessionária havia adotado todas as providências que lhe competiam para impedir a fatalidade.<br>O que se extrai é que não havia, na data do acidente, qualquer contenção ou elemento que chamasse atenção dos motoristas para o trecho medidas que somente foram implementadas pela concessionária após a fatalidade registrada, como implantação de postes balizadores refletivos (fls. 159/162) e sonorizadores na pista (fls. 191/192).<br>Essa foi, inclusive, a conclusão alcançada pelo perito judicial: "Após vistoria e perícia feita in loco, concluo que após o acidente houve o acréscimo do número de cones cilíndricos e da faixa zebrada aumentando, com isso, a segurança do local, evitando com isto o risco de novos acidentes".<br>(..)<br>Não bastasse, a velocidade máxima da pista é de 110 km/h para veículos leves (fl. 159). Forçoso reconhecer que nessa velocidade de deslocamento, há pouco ou nenhum tempo de resposta ao motorista, sobretudo em trecho que lhe exige atenção e destreza redobrada.<br>Como visto, não basta que a sinalização esteja de acordo com o "Manual de Sinalização Rodoviária do DER-SP Volume I Projeto" para isentar a concessionária dos riscos inerentes ao tráfego de veículos. Há de ser realizada uma série de estudos técnicos em diversos trechos da rodovia, para garantir aos usuários a segurança que se espera na prestação do serviço público, resguardando a integridade física e a vida dos motoristas e passageiros.<br>Em trechos com risco acentuado de acidentes seja qual for a intensidade , deve haver uma intervenção incisiva da concessionária para evitá-los. No caso dos autos, além de todas as providências adotadas após o acidente, havia mais uma série de outras ações que a requerida poderia ter adotado (conforme resposta ao quesito "2.8", acima transcrita) para colocar a salvo a vida dos utentes e dificultar a ocorrência de sinistros, o que inclui a redução do limite de velocidade no trecho que antecede e que sucede o local do acidente".<br>Assim, a leitura dos excertos acima copiados demonstra que o Tribunal a quo solucionou a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM LINHA FERREA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTIVO. AUSÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Cubatão e All América Latina Logística S. A. (atual Rumo Malha Paulista S. A. e Rumo S. A.) objetivando indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento, em razão de atropelamento ocorrido sobre linha férrea, que resultou na perda do seu pé direito.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos em relação ao município e parcialmente procedentes em relação à Rumo Malha Paulista S. A. e outro. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " ..  Como já decidido neste voto, não há dúvidas da configuração do dano sofrido. Os valores estipulados na r. sentença foram mensurados com base no arcabouço de provas e pericial, de modo que o juiz de primeira instância arbitrou com excelência o montante capaz de ressarcir os prejuízos do autor. Quanto aos danos materiais voltados aos lucros cessantes, estes não estão comprovados de forma suficiente. Esse ônus probatório lhes é imputado por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil".<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, D Je 27/10/2017.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, D Je 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.304/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, APENAS NO TOCANTE À ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, existência de negligência em sua conduta e adequação dos valores fixados a título de danos morais. Considerou, ademais, a conduta da vítima, ainda que contrariamente aos interesses das partes embargantes, no julgamento da apelação (fls. 1167-1188) e dos embargos de declaração (fls. 1235-1249).<br>2. O Tribunal de origem rejeitou o argumento de "impossibilidade, por imperativo lógico, que tenha ocorrido atropelamento em horário no qual não há trânsito de trens" e rechaçou a tese de inexistência de negligência em razão das particularidades da região, diante das demais provas e documentos carreados. O inconformismo da parte com o julgamento oposto à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a questão da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos.<br>Portanto, a revisão de tal conclusão demanda reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o padrasto e para cada irmão, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>5. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal da concessionária também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.606/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)<br>Quanto à tese que impugna a valoração das provas utilizada pelas instâncias originárias, sabe-se que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, assim como, realizar a valoração pertinentes dos elementos produzidos nos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.<br>2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.<br>3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.<br>4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Quanto à tese referente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE EM CASOS DE OMISSÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido.<br>2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado pelos danos morais e estéticos não se afigura irrisório, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1717363/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado a título de danos morais levou em consideração a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o que se observa do trecho da v. decisão recorrida (e-STJ, fls. 1450/1451):<br>"Estes aspectos, pois, em seu conjunto, uma vez sopesados, autorizam o reajuste do patamar indenizatório para R$ 75.000,00 para cada autor, montante já adotado por esta 10ª Câmara, em casos análogos (v. g. Apelação Cível 1025364-53.2020.8.26.0002 - Relator: José Eduardo Marcondes Machado - Data do Julgamento: 25/10/2021; Apelação Cível 1047087-72.2013.8.26.0100 - Relator: Marcelo Semer - Data do Julgamento: 17/3/2021; e Apelação Cível 1001943-26.2013.8.26.0666 - Relator: Torres de Carvalho - Data do Julgamento: 1/2/2016).<br>(..)<br>Excepcionalmente com relação a Yasmin, por ter participado do acidente que vitimou seus avós (que, à época, eram quem exerciam sua guarda em decorrência do falecimento de seus pais), há de ser considerado o fator do estresse pós- traumático e as lesões físicas e psíquicas que sofrera, fatores que permitem a manutenção dos danos morais no patamar fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 150.000,00".<br>Assim, o valor da indenização por danos morais nos montantes de R$75.000,00 (setenta e cinco mil) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. A propósito, confira-se o posicionamento da jurisprudência desta Corte em casos similares:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COIMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMPREGADORA. RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RESULTADO MORTE. VALOR.<br>DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária de serviço público e o acidente de trânsito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. A incidência da Súmula nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo.<br>5. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o falecimento de cada um dos filhos da autora, e não se mostra irrisória nem abusiva. Precedentes.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.216.343/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUÊVA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais.<br>II - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito, tendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.<br>III - A respeito da apontada afronta ao art. 393 do Código Civil, é forçoso esclarecer que, no caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior no acidente que vitimou o cônjuge/genitor dos recorridos, exigiria proceder ao reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 1.921.711/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>IV - Em relação à apontada violação do art. 944 do Código Civil, bem como do art. 8º do CPC/2015, suscitada pela agravante, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade de proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), porquanto "condizente com a intensidade do abalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento prematuro de seu cônjuge/genitor". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.<br>V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela agravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA