DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora firmou contrato de assistência à saúde com a operadora ré, solicitando a rescisão em 05/09/2023 e a inexigibilidade das parcelas subsequentes, o que foi declarado judicialmente em outro processo. A ré reativou indevidamente o plano e cobrou seis boletos, totalizando R$ 13.733,34, além de incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença declarou inexigíveis os boletos e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual e na existência de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi anteriormente considerada nula, não amparada pela legislação vigente, invalidando a cobrança das mensalidades após a rescisão. 4. A condenação por danos morais foi mantida, considerando a conduta da ré e o descumprimento da coisa julgada, caracterizando litigância de má-fé. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula. 2. A cobrança após rescisão contratual é indevida. Legislação Citada: CPC/2015, art. 80, I e VII; art. 81; art. 85, § 11. RN 195/09 da ANS, art. 17; RN 557/22 da ANS, art. 23. Jurisprudência Citada: Súmula 362, STJ. Súmula 54, STJ." (e-STJ, fl. 1492)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria sido violada a liberdade contratual e a boa-fé objetiva ao reputar nula a cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo, a despeito de sua pactuação e da continuidade da prestação dos serviços durante o período de aviso, o que afastaria a abusividade das cobranças.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1513.<br>É o Relatório. Decido.<br>A Corte de origem assim decidiu acerca da legalidade da cláusula que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo:<br>"Como bem observado na r. sentença a questão foi objeto de julgamento nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, processo nº 1125036-26.2023.8.26.0100, onde restou reconhecida a inexigibilidade das mensalidades, ante a nulidade da disposição contratual que estabelece a observância de aviso prévio de 60 dias, com o pagamento dos prêmios nesse lapso, sendo indevida qualquer cobrança ou restrição creditícia imposta, não amparada pelo art. 17 da RN 195 da ANS, e o art. 23 da RN 557/2022 que apenas dispõe que "as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes", invalidando a cláusula contratual em comento e a cobrança das mensalidades vencidas após a rescisão contratual que no caso, foi declarada desde o dia 5 de setembro de 2023." (e-STJ fls. 1465)<br>Contudo, tal fundamento - coisa julgada - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA