DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.534-1.540).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.435-1.436):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO: PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. POSSE DEBATIDA COM BASE NA PROPRIEDADE. EXERCÍCIO DA POSSE DE FATO NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA/APELADA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DUAS CERTIDÕES EMITIDAS POR OFÍCIOS DE NOTAS DISTINTOS ATESTANDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE APELANTE. CONDUTA DA PARTE APELANTE QUE IMPORTA EM EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. ESBULHO DESCARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>- O contrato particular de compra e venda e a ficha de cadastro do imóvel junto a Secretaria de Tributação do Município não superam as Certidões emitidas por dois Ofícios de Notas que atestam a propriedade do imóvel em favor da parte Apelante.<br>- É incontroverso que a parte Autora não reside no imóvel em litígio e nem ergueu edificação sobre este, o que revela que a posse do imóvel em questão está sendo debatida com base na propriedade.<br>- Vislumbra-se que inexistente nos autos prova da posse de fato anteriormente exercida pela parte Autora Apelada sobre o imóvel em tela, bem como também não restou caracterizado o esbulho reclamado, porque mesmo considerando os depoimentos que atestam que "quem determinou o piqueteamento do terreno e a colocação das bandeirolas foi a ré", como o Juízo de primeiro grau consiga na sentença, não se pode entender como esbulho o exercício dos poderes inerentes à propriedade.<br>- Evidenciado que a parte Apelante Demandada é de fato proprietária do imóvel em questão e que a parte Autora Apelada deixou de fazer prova do exercício de fato da posse sobre o imóvel em questão, resta configurada a inexistência do esbulho alegado, inviabilizando, assim, a medida de reintegração de posse pretendida, por motivo de ausência dos requisitos necessários previstos no art. 561 do CPC.<br>O recorrido opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a posse e o esbulho, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. ART. 1.022 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE BEM IMÓVEL. POSSE E SUA VIOLAÇÃO (ESBULHO) CONSTATADOS POR MEIO DAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.210, 1.196 DO CÓDIGO CIVIL E 561, INCISO I, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>No recurso especial (fls. 1.500-1.529), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, II e IV, 561 e 1022, II, do CPC e 26, III do CDC.<br>Alegou que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a impossibilidade de atos de posse serem comprovados exclusivamente por prova testemunhal, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos que confirmem o que se pretende demonstrar.<br>Sustentou a existência de obscuridade no novo julgado, que, sem qualquer fato novo, concluiu que as mesmas testemunhas que anteriormente não haviam comprovado atos de posse passaram a atestar a posse sobre a área.<br>Argumentou que os sócios não realizaram a alienação dos lotes e sequer reconhecem a assinatura aposta no documento apresentado pela parte agravada.<br>Afirmou que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre as provas que evidenciavam a posse  direta ou indireta  da parte agravante sobre a área em litígio desde 1972, inclusive por meio de contrato de arrendamento rural.<br>Por fim, suscitou a perda do objeto da demanda, visto que a parte agravada juntou extratos processuais de ações de usucapião ajuizadas contra a agravante, o que, segundo a defesa, corroboraria que esta era a real possuidora dos imóveis em discussão.<br>No agravo (fls. 1.542-1.571), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.577-1.580).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.462-1.465):<br> ..  Inicialmente, reafirmo a impossibilidade de discussão da posse com base em título de domínio, tendo em vista que os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevante a discussão da propriedade.<br>Advirto, ademais, que de acordo com o Código Civil de 2002 (Art. 1.196), detém a posse todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o seu proprietário, explorando-a e dando-lhe o destino para o qual foi idealizada.<br> ..  Aplicando os entendimentos acima colacionados ao caso concreto, forçoso é concluir que, de fato, durante todo o trâmite processual, os embargantes discutem as suas posses não com base em título de propriedade, mas em atos constitutivos (estado de fato) sobre o bem. Aí reside a omissão sustentada nas razões recursais, que se afigura, na minha visão, passível de correção.<br> ..  No curso da demanda a parte embargante anexou a ficha do imóvel, emitida pela Secretaria de Tributação de Parnamirim, e o instrumento particular de compra e venda e respectivo recibo de pagamento.<br>Foram também ouvidas testemunhas que ratificaram os exercícios de atos possessórios sobre o bem e dos direitos, de acordo com a teoria objetiva, inerentes à propriedade, dentre as quais destaco os depoimentos de Ricardo Wagner da Silva Paiva, Mário Cezar Ferreira, que replico apenas para fins de registro:<br> ..  Diante dessas circunstâncias e por entender caracterizado o esbulho e a posse dos embargantes sobre o bem ao tempo deste, imperioso se faz suprir o vício apontado e, em consequência, reconhecer o acerto da sentença atacada que julgou procedente a pretensão reintegratória.<br>Ressalte-se por derradeiro, como já mencionado, que, em se tratando de ação possessória, a discussão travada acerca da legitimidade da aquisição da propriedade, considerando que a posse e o esbulho, não possui relevância jurídica para o caso por serem estado de fato, restaram comprovados.<br>Assim, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal estadual concluiu pela comprovação da posse e do esbulho. Destacou que, em ação possessória, a controvérsia não se orienta pelo título de domínio (propriedade), mas pela demonstração do exercício fático da posse sobre o bem. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA